DECRETO
Nº 41.297, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014.
Estabelece limite de valor para efeito
de não interposição de reexame necessário nos processos
administrativo-tributários.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição do Estado de Pernambuco,
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 75 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e tendo em
vista a necessidade de dar maior celeridade ao julgamento do processo
administrativo-tributário no Estado de Pernambuco,
CONSIDERANDO ainda a diminuição do impacto no custo
administrativo do julgamento do mencionado processo envolvendo quantia de menor
monta bem como o benefício que a medida acarretará para os contribuintes
agilizando a decisão final que lhe for favorável,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido em R$
100.000,00 (cem mil reais) o limite de valor para efeito de não interposição do
reexame necessário previsto no § 1º do art. 75 da Lei
nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo
administrativo-tributário, observando-se, quanto à respectiva atualização, no
que couber, o disposto no art. 2º da Lei nº 11.922, de
29 de dezembro de 2000.
Parágrafo único. A norma estabelecida no
caput aplica-se, de imediato, aos processos administrativo-tributários
em andamento, cujas decisões venham a ser prolatadas a partir da vigência deste
Decreto.
Art. 2º
Revoga-se o Decreto nº 18.845, de 9 de novembro de 1995.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de novembro do ano
de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
JOÃO
SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
BIANCA TEIXEIRA
AVALLONE