DECRETO
Nº 41.311, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014.
Introduz modificações
na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à manutenção
de créditos do ICMS relativo às saídas isentas de gás natural destinadas à
indústria de vidros planos.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art.
9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste
artigo, são isentas do imposto:
..........................................................................................................................
CCXV - no período
de 1º de agosto de 2010 a 31 de dezembro de 2022, as saídas internas de gás
natural destinadas à indústria de vidros planos, observado o disposto no inciso
LXXII do art. 47; (NR)
..........................................................................................................................
§ 98. A partir de 1º de julho de 2014, o benefício previsto no inciso CCXV do caput fica
condicionado à dedução do valor do imposto dispensado do preço do produto e à
respectiva indicação no documento fiscal relativo à venda. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 47. Não se
exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:
..........................................................................................................................
LXXII - a partir
de 1º de janeiro de 2014, às operações beneficiadas com a isenção prevista no
inciso CCXV do art. 9º. (AC)
........................................................................................................................".
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de janeiro de 2014, relativamente ao inciso LXXII do art. 47 do Decreto nº 14.876, de 1991.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de
novembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e
193º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
BIANCA TEIXEIRA AVALLONE