DECRETO Nº 41.420, DE 15 DE JANEIRO DE
2015.
Introduz modificações no Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, que dispõe
sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
as alterações promovidas no
Protocolo ICMS 97/2010, pelos Protocolos ICMS 41/2014 e 73/2014, publicados, o
primeiro, no Diário Oficial da União – DOU de 21 de agosto de 2014, com
retificação publicada no DOU de 1º de outubro de 2014,e o segundo no DOU de 11
de dezembro de 2014;
CONSIDERANDO
as alterações promovidas no Protocolo ICMS 129/2010, pelo Protocolo ICMS
60/2014, publicado no DOU de 1º de setembro de 2014,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010,
que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com
autopeças, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º
Nas operações com peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos
relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1 e, a partir de 1º de
novembro de 2014, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010,com a
respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema
Harmonizado - NBM/SH, procedentes deste Estado, do exterior ou de Unidade da
Federação relacionada no Anexo 2, fica atribuída ao estabelecimento industrial,
importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de
contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
ICMS relativo: (NR)
..........................................................................................................................
§
1º Para efeito do disposto no caput, as peças, partes, componentes,
acessórios e outros produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo
1 e, a partir de 1º de novembro de 2014, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010
e 129/2010, devem ser de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os
que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos
ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos
automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas
ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.(NR)
§
2º Até 31 de janeiro de 2015, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas
as peças, partes, componentes e acessórios mencionados no § 1º, ainda que não
estejam relacionados no Anexo 1, pode ser atribuída, mediante credenciamento
pela Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC da Secretaria da
Fazenda - SEFAZ, na condição de contribuinte substituto, ao estabelecimento
fabricante: (NR)
..........................................................................................................................
§ 5º Também é
responsável, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e
recolhimento do imposto devido pelas saídas subsequentes de todas as peças,
partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam
listados, conforme o caso, no Anexo Único do Protocolo ICMS 97/2010 ou no Anexo
1 do Protocolo ICMS 129/2010: (AC)
I - o estabelecimento
de fabricante de veículos automotores, nas operações destinadas a
estabelecimento comercial distribuidor, para atender a índice de fidelidade de
compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de
1979, observando-se:
a)
relativamente às operações originadas do Estado de São Paulo, a referida
responsabilidade somente se aplica mediante credenciamento do contribuinte,
pela DPC da SEFAZ; e
b) a partir
de 1º de fevereiro de 2015, relativamente às operações originadas de Unidade da
Federação signatária do Protocolo ICMS 97/2010, aplica-se a referida
responsabilidade, independentemente do credenciamento previsto na alínea “a”
(Protocolo ICMS 41/2014);e
c) ficam
convalidadas as operações promovidas com observância ao disposto na alínea “b”,
nos termos do Protocolo ICMS 97/2010, com a redação dada pelo Protocolo ICMS
41/2014, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de janeiro de 2015; e
II - o
estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou
rodoviários, relativamente às operações destinadas a estabelecimento comercial
distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante
contrato de fidelidade, desde que seja autorizado, mediante credenciamento,
pela DPC da SEFAZ.
Art. 3º A base
de cálculo relativa ao ICMS devido por substituição tributária deve ser:
..........................................................................................................................
II - inexistindo
os valores de que trata o inciso I, equivalente ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, das
seguintes margens de valor agregado – MVAs:
a) nas operações
internas ou de importação:
1. no período de
1º de novembro de 2010 a 31 de julho de 2012, 26,50% (vinte e seis vírgula
cinquenta por cento), no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de janeiro de 2015, 33,08% (trinta e três vírgula zero oito por cento) e, a partir de 1º de
fevereiro de 2015, 36,56% (trinta e seis vírgula cinquenta e seis por cento),
tratando-se de (Protocolos ICMS 60/2014 e 73/2014): (NR)
..........................................................................................................................
2.
nos demais casos:
..........................................................................................................................
2.2. no período
de 1º de agosto de 2012 a 31 de janeiro de 2015, 59,60% (cinquenta e nove
vírgula sessenta por cento) (Protocolo ICMS 88/2012); e(NR)
2.3.
a partir de 1º de fevereiro de 2015, 71,78 (setenta e um vírgula setenta e oito
por cento) (Protocolos ICMS 60/2014 e 73/2014); (AC)
b)
nas operações interestaduais:
PERÍODO
|
MVA –
OPERAÇÃO INTERNA/ IMPORTAÇÃO
|
MVA –
OPERAÇÃO INTERESTADUAL
|
4%
|
7%
|
12%
|
de 1º.11.2010 a 31.7.2012
|
26,50%
|
|
41,70%
|
34,10%
|
40,00%
|
|
56,90%
|
48,40%
|
no
período de 1º.8.2012 a 31.1.2015 (Protocolo ICMS 88/2012)
|
33,08%
|
53,92%
|
49,11%
|
41,10%
|
59,60%
|
84,60%
|
78,83%
|
69,21%
|
a
partir de 1º.2.2015
(Protocolos
ICMS 60/2014 e 73/2014)
|
36,56%
|
57,95%
|
53,01%
|
44,79%
|
71,78%
|
98,69%
|
92,48%
|
82,13%
|
....................................................................................................................................
§
3º Na hipótese de inclusão na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas
previstas nos itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso II do caput, para os
produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1 e, a partir de 1º
de novembro de 2014, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010,
relativamente às operações internas ou interestaduais procedentes de Unidade da
Federação não signatária do Protocolo ICMS 129/2010, as mencionadas MVAs são
aplicáveis às operações de que tratam o art. 1º, independentemente da
respectiva alteração do presente Decreto. (NR)
Art. 3º-A A
partir de 1º de junho de 2012, na saída interna subsequente à operação
interestadual em que não tenha sido aplicado o regime de substituição
tributária, nos termos dos incisos II e V do art. 3º do Decreto nº 19.528, de
1996, com os produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1 do
presente Decreto e, a partir de 1º de novembro de 2014, nos Anexos dos
Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, deve-se observar: (NR)
..........................................................................................................................
Art. 5º-B Relativamente
ao recolhimento do ICMS devido sobre a mercadoria existente em estoque em 31 de
janeiro de 2015, adquirida pelo contribuinte-substituído de acordo com as
normas anteriores ao aumento de carga tributária previsto no item 1 e no
subitem 2.3 da alínea “a”, bem como na alínea “b” do inciso II do art. 3º, o
contribuinte deve: (AC)
I - fazer o
levantamento do mencionado estoque, que tenha sido adquirido com antecipação do
ICMS em relação às saídas subsequentes com o respectivo imposto apurado a
menor, em função das normas vigentes em 31 de janeiro de 2015;
II - calcular o
referido imposto antecipado, relativo ao estoque, tomando por base a carga
tributária maior em vigor;
III - deduzir do
resultado obtido na forma do inciso II aquele encontrado nos termos do inciso
I;
IV - emitir Nota
Fiscal de entrada relativa à diferença, devendo ser escriturada no Registro de
Entradas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando-se nessa
última o valor do ICMS devido;
V - recolher o
ICMS relativo à diferença até o dia 31 de março de 2015, por meio de DAE
específico, sob o código de receita 043-4;
VI - escriturar
os produtos que compõem o mencionado estoque no Registro de Inventário, com a
observação: “Levantamento do estoque existente em 31.1.2015, para efeito do
disposto no art. 5º-B do Decreto nº 35.679, de 2010;” e
VII - transmitir
o correspondente arquivo digital do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal -
SEF, relativo ao Registro de Inventário escriturado nos termos do inciso VI, no
prazo estabelecido em portaria da Secretaria da Fazenda.
§ 1º Em
substituição ao disposto nos incisos I a III do caput, pode ser adotado
cálculo simplificado para determinação do ICMS devido, observando-se:
I - devem ser
aplicados um dos percentuais a seguir indicados sobre o custo médio ponderado
da mercadoria:
a) 0,56 % (zero
vírgula cinquenta e seis por cento), na hipótese de mercadoria cuja saída tenha
sido promovida:
1. por
fabricante de veículos automotores, com destino a estabelecimento comercial
distribuidor, para atender ao índice de fidelidade de compra de que trata o
art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 1979; ou
2. por
fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, com
destino a estabelecimento comercial distribuidor, devendo a respectiva
distribuição ser efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
ou
b) 1,85 % (um
vírgula oitenta e cinco por cento), nos demais casos; e
II - o custo
médio ponderado de que trata o inciso I deve ser determinado considerando-se o
valor total de aquisição da mercadoria, nele computados IPI, frete e demais
despesas debitadas ao contribuinte, além do próprio montante do ICMS devido por
substituição tributária, ainda que não retido pelo remetente.
§ 2º O
contribuinte optante do Simples Nacional fica dispensado do recolhimento do ICMS
de que trata o presente artigo.
........................................................................................................................".
Art.2º Sem
prejuízo do disposto no inciso VI do art. 6º do Decreto
nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, os produtos sujeitos ao regime de
substituição tributária do ICMS de que trata o Decreto
nº 35.679, de 2010, são aqueles mencionados:
I - até 31 de
outubro de 2014, no Anexo 1 do referido Decreto nº
35.679, de 2010; e
II - a partir de
1º de novembro de 2014:
a) no Anexo
Único do Protocolo ICMS 129/2010, quando o remetente estiver situado no Estado
de São Paulo; e
b) no Anexo
Único do Protocolo ICMS 97/2010, quando o remetente estiver situado em Unidade
da Federação signatária do referido Protocolo.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 15 de janeiro do ano de 2015, 198º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA
CÂMARA
Governador
do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLLA REIS