DECRETO Nº 41.450, DE 29 DE JANEIRO DE
2015.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado,
relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS nas operações de
importação de fio de poliéster parcialmente orientado realizada pelo
estabelecimento industrial fabricante do produto.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
"Art.
13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica
diferido o recolhimento do imposto:
.......................................................................................................................
CXXII – no valor
correspondente aos percentuais a seguir relacionados do ICMS incidente na
importação de fio de poliéster parcialmente orientado - NBM/SH 5402.46.00,
realizada diretamente por estabelecimento fabricante do referido produto:
........................................................................................................................
b) no período de
1º de julho de 2014 a 31 de janeiro de 2015, 75% (setenta e cinco por cento); e
(NR)
c) no período de
1º de fevereiro de 2015 a 30 de junho de 2016, 100% (cem por cento); (AC)
....................................................................................................................”.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de
janeiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA
CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS