Texto Original



DECRETO Nº 41.450, DE 29 DE JANEIRO DE 2015.

 

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS nas operações de importação de fio de poliéster parcialmente orientado realizada pelo estabelecimento industrial fabricante do produto.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

.......................................................................................................................

CXXII – no valor correspondente aos percentuais a seguir relacionados do ICMS incidente na importação de fio de poliéster parcialmente orientado - NBM/SH 5402.46.00, realizada diretamente por estabelecimento fabricante do referido produto:

........................................................................................................................

 

b) no período de 1º de julho de 2014 a 31 de janeiro de 2015, 75% (setenta e cinco por cento); e (NR)

 

c) no período de 1º de fevereiro de 2015 a 30 de junho de 2016, 100% (cem por cento); (AC)

....................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.