Texto Original



DECRETO Nº 41.555, DE 18 DE MARÇO DE 2015.

 

Institui o Programa Água Doce - PAD e o Núcleo Estadual de Gestão do Programa Água Doce, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO o teor do disposto no Convênio MMA/SRHU nº 07801/2013 – SINCOV nº 786883/2013, firmado entre a União, por intermédio do Ministério do Meio Ambiente - MMA através de sua Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano - SRHU, e o Estado de Pernambuco, por meio da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária – SARA, em especial no que dispõe o Inciso II, alínea “Z” da Cláusula Segunda,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Núcleo Estadual de Gestão do Programa Água Doce, vinculado à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária.

 

Art. 2º O Núcleo Estadual é o órgão de deliberação máxima do Programa Água Doce no âmbito do Estado de Pernambuco e possui as seguintes atribuições:

 

I - definir as diretrizes gerais do Programa Público Água Doce no âmbito do Estado de Pernambuco e supervisionar as ações decorrentes de sua execução;

 

II - adotar como princípios norteadores das ações relativas ao Programa Água Doce a eficiência, a otimização da distribuição de recursos hídricos e a melhoria da qualidade das ações e políticas públicas de acesso à água de boa qualidade para consumo humano;

 

III - supervisionar a implantação e funcionamento dos sistemas de abastecimento de água, com prioridade para a população do semiárido; e

 

IV - contribuir com a criação de estruturas permanentes para acompanhamento dos sistemas de dessalinização, no âmbito do Estado de Pernambuco, especialmente, por meio de mobilização social e sustentabilidade ambiental.

 

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, através da sua Secretaria Executiva da Agricultura Familiar, coordenar e executar as ações do Núcleo Estadual e do Programa Água Doce no âmbito do Estado Pernambuco.

 

Art. 3º O Núcleo Estadual de Gestão do Programa Água Doce será composto por um representante e por um suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades da administração pública estadual e federal:

 

I - Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária – SARA;

 

II - Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS;

 

III - Instituto Agronômico de Pernambuco – IPA;

 

IV - Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH;

 

V - Programa Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural – PRORURAL;

 

VI - Instituto de Terras e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco – ITERPE;

 

VII - Serviço Geológico do Brasil – CPRM;

 

VIII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;

 

IX - Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;

 

X - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;

 

XI - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco – CODEVASF;

 

XII - Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA;

 

XIII - Universidade Rural de Pernambuco – UFRPE;

 

XIV - Associação Municipalista de Pernambuco – AMUPE; e

 

XV - Conselho Estadual dos Secretários Municipais de Agricultura de Pernambuco – CESMAPE.

 

§ 1º Os órgãos e as entidades da administração pública municipal, estadual e federal bem como as instituições da sociedade civil organizada, relacionados nos incisos I a XV do art. 3º, poderão indicar, além do titular e do suplente, servidores para contribuir no diagnóstico, gestão, monitoramento, fiscalização e execução do convênio.

 

§ 2º Os representantes e os seus suplentes indicados no caput deste artigo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e nomeados, juntamente com os seus suplentes, pelo chefe do Poder Executivo do Estado.

 

§ 3º Durante a execução do Programa Água Doce, faculta-se ao Núcleo Estadual de Gestão do Programa Água Doce convidar representantes de outras instituições que atuem, direta ou indiretamente, nas ações desenvolvidas por este Núcleo, com o intuito de participarem do processo de execução do Programa.

 

§ 4º As reuniões do Núcleo Estadual de Gestão do Programa Água Doce serão convocadas por sua coordenação ou por maioria simples dos membros.

 

Art. 4º Os servidores públicos estaduais e os servidores públicos federais designados para atuarem no Núcleo Estadual de Gestão do Programa Água Doce, instituído pelo presente Decreto, permanecerão lotados em seu cargo público de origem, sem prejuízo de suas funções e de suas respectivas remunerações.

 

Parágrafo único. A participação dos representantes de que trata este artigo será considerada prestação de serviço público relevante, vedada a percepção de remuneração a qualquer título.

 

Art. 5º O Estado de Pernambuco poderá estabelecer parcerias com Municípios, com a União, com autarquias, com fundações, com organizações não governamentais e com outros parceiros potenciais, a fim de assegurar o atingimento dos objetivos do Programa.

 

Art. 6º Fica o Secretário de Agricultura e Reforma Agrária autorizado a expedir os atos necessários à execução deste Decreto.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de março do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.