DECRETO Nº 41.555, DE 18 DE MARÇO DE
2015.
Institui
o Programa Água Doce - PAD e o Núcleo Estadual de Gestão do Programa Água Doce,
no âmbito do Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e
IV do art. 37 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
o teor do disposto no Convênio
MMA/SRHU nº 07801/2013 – SINCOV nº 786883/2013, firmado entre a União, por intermédio do Ministério
do Meio Ambiente - MMA através de sua Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente
Urbano - SRHU, e o Estado de Pernambuco, por meio da Secretaria de Agricultura
e Reforma Agrária – SARA, em
especial no que dispõe o Inciso II, alínea “Z” da Cláusula Segunda,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Núcleo
Estadual de Gestão do Programa Água Doce, vinculado à Secretaria de Agricultura
e Reforma Agrária.
Art. 2º O Núcleo Estadual é o órgão de
deliberação máxima do Programa Água Doce no âmbito do Estado de Pernambuco e
possui as seguintes atribuições:
I - definir as diretrizes gerais do Programa
Público Água Doce no âmbito do Estado de Pernambuco e supervisionar as ações
decorrentes de sua execução;
II - adotar como princípios norteadores
das ações relativas ao Programa Água Doce a eficiência, a otimização da
distribuição de recursos hídricos e a melhoria da qualidade das ações e
políticas públicas de acesso à água de boa qualidade para consumo humano;
III - supervisionar a implantação e
funcionamento dos sistemas de abastecimento de água, com prioridade para a
população do semiárido; e
IV - contribuir com a criação de
estruturas permanentes para acompanhamento dos sistemas de dessalinização, no
âmbito do Estado de Pernambuco, especialmente, por meio de mobilização social e
sustentabilidade ambiental.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de
Agricultura e Reforma Agrária, através da sua Secretaria Executiva da
Agricultura Familiar, coordenar e executar as ações do Núcleo Estadual e do
Programa Água Doce no âmbito do Estado Pernambuco.
Art. 3º O Núcleo Estadual de Gestão do
Programa Água Doce será composto por um representante e por um suplente de cada
um dos seguintes órgãos e entidades da administração pública estadual e
federal:
I - Secretaria de Agricultura e Reforma
Agrária – SARA;
II - Secretaria de Meio Ambiente e
Sustentabilidade – SEMAS;
III - Instituto Agronômico de Pernambuco
– IPA;
IV - Agência
Estadual de Meio Ambiente - CPRH;
V - Programa Estadual de Apoio ao
Pequeno Produtor Rural – PRORURAL;
VI - Instituto de
Terras e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco – ITERPE;
VII - Serviço Geológico
do Brasil – CPRM;
VIII - Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária – EMBRAPA;
IX - Departamento Nacional de Obras
Contra as Secas - DNOCS;
X - Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária – INCRA;
XI - Companhia de Desenvolvimento dos
Vales do São Francisco – CODEVASF;
XII - Ministério da Pesca e
Aquicultura - MPA;
XIII
- Universidade Rural de Pernambuco – UFRPE;
XIV
- Associação Municipalista de Pernambuco – AMUPE; e
XV
- Conselho Estadual dos Secretários Municipais de Agricultura de Pernambuco –
CESMAPE.
§ 1º Os órgãos e as entidades da
administração pública municipal, estadual e federal bem como as instituições da
sociedade civil organizada, relacionados nos incisos I a XV do art. 3º, poderão
indicar, além do titular e do suplente, servidores para contribuir no
diagnóstico, gestão, monitoramento, fiscalização e execução do convênio.
§ 2º Os representantes e os seus suplentes
indicados no caput deste artigo serão indicados pelos titulares
dos respectivos órgãos e entidades e nomeados, juntamente com os seus
suplentes, pelo chefe do Poder Executivo do Estado.
§ 3º Durante a execução do Programa Água
Doce, faculta-se
ao Núcleo
Estadual de Gestão do Programa Água Doce convidar representantes de outras
instituições que atuem, direta ou indiretamente, nas ações desenvolvidas por
este Núcleo, com o intuito de participarem do processo de execução do Programa.
§ 4º As reuniões do Núcleo Estadual
de Gestão do Programa Água Doce serão convocadas por sua coordenação ou por maioria
simples dos membros.
Art. 4º Os servidores públicos estaduais
e os servidores públicos federais designados para atuarem no Núcleo Estadual de
Gestão do Programa Água Doce, instituído pelo presente Decreto, permanecerão
lotados em seu cargo público de origem, sem prejuízo de suas funções e de suas
respectivas remunerações.
Parágrafo único. A participação dos
representantes de que trata este artigo será considerada prestação de serviço
público relevante, vedada a percepção de remuneração a qualquer título.
Art. 5º O Estado de Pernambuco poderá
estabelecer parcerias com Municípios, com a União, com autarquias, com
fundações, com organizações não governamentais e com outros parceiros
potenciais, a fim de assegurar o atingimento dos objetivos do Programa.
Art. 6º Fica o Secretário de Agricultura
e Reforma Agrária autorizado a expedir os atos necessários à execução deste
Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de março
do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS