Texto Original



DECRETO Nº 41.564, DE 23 DE MARÇO DE 2015.

 

Altera o Decreto nº 39.200, de 18 de março de 2013, que regulamenta a Lei nº 14.921, de 11 de março de 2013, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos arts. 34 a 42 e 64 da Lei n º 15.377, de 16 de setembro de 2014, e nos arts. 8º a 20 da Lei nº 15.436, de 23 de dezembro de 2014,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 39.200, de 18 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º O Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, instituído pela Lei nº 14.921, de 11 de março de 2013, com a finalidade de apoiar planos de trabalho municipais de investimento – PTMs nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, políticas públicas para as mulheres, meio ambiente e sustentabilidade, fica regulamentado nos termos deste Decreto. (NR)

 

§1º Para efeitos deste artigo, fica estabelecido que não menos de 5% (cinco por cento) dos valores a serem repassados aos Municípios devem ser utilizados para planos de trabalho voltados ao investimento em políticas públicas de atenção às mulheres. (AC)

 

§2º A transferência dos recursos a que se refere o §1º fica condicionada à existência de órgão específico na estrutura administrativa do Município beneficiário, voltado ao desenvolvimento e à implementação de políticas públicas de gênero (AC)

 

Art. 2° Os recursos do FEM devem ser repassados para os Municípios mediante transferências aos respectivos Fundos Municipais de Investimento, nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, políticas públicas para as mulheres, meio ambiente e sustentabilidade. (NR)

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§ 2º ...................................................................................................................

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V - Relativamente ao FEM do ano de 2015: (AC)

 

a) 30% (trinta por cento), em até 15 dias após aprovação do plano de trabalho, condicionado à apresentação da prestação de contas do repasse dos recursos do FEM, relativos ao ano fiscal anterior; (AC)

 

b) 30% (trinta por cento), mediante a apresentação da planilha contratada, bem como de declaração do Prefeito atestando a execução de 30% (trinta por cento) do objeto previsto em cada PTM, acompanhada dos respectivos boletins de medição e relatório fotográfico, devidamente assinados pelo responsável técnico do Município; (AC)

 

c) 20% (vinte por cento), mediante declaração do Prefeito atestando a execução de 60% (sessenta por cento) do objeto previsto em cada PTM, acompanhada dos respectivos boletins de medição e relatório fotográfico, devidamente assinados pelo responsável técnico do Município; e (AC)

 

d) 20% (vinte por cento), mediante apresentação do termo de recebimento definitivo da obra, ou documento comprobatório da execução do objeto previsto no PTM, conforme o caso, acompanhado dos respectivos boletins de medição e relatório fotográfico, devidamente assinados pelo responsável técnico do Município. (AC)

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§ 4º ...................................................................................................................

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§ 6º Os limites máximos previstos no inciso II do §4º não se aplicam à aquisição de equipamentos, móveis e utensílios para planos de trabalho voltados à implementação de políticas públicas para as mulheres. (AC)

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Art. 3º ...............................................................................................................

 

Parágrafo único. A SEPLAG divulgará anualmente até o dia 31 de março do exercício seguinte, sob a forma de resumo global, os demonstrativos e relatórios previstos no § 2º do art. 2º da Lei nº 14.921, de 2013. (NR)

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Art. 5º A apresentação e tramitação de PTMs observarão os seguintes prazos: (NR)

 

I - ......................................................................................................................

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c) (REVOGADO)

 

II - ....................................................................................................................

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c) (REVOGADO)

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IV - Relativamente ao FEM do ano de 2015: (AC)

 

a) após o dia 06 de abril de 2015, para apresentação de PTMs pelos Municípios; (AC)

 

b) até 30 (trinta) dias após a apresentação do PTM, para aprovação pelo CEAM; (AC) 

 

§ 1º Não será permitida alteração do objeto do PTM após o recebimento da 1º parcela pelo município. (AC)

 

§ 2º Alterações ou reprogramações do PTM originário deverão ser precedidas do encaminhamento à SEPLAG do PTM alterado, da planilha de reprogramação, das respectivas justificativas para a alteração ou reprogramação, assim como de declaração do prefeito atestando-as. (AC)

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Art. 11. O Comitê Estadual de Apoio aos Municípios – CEAM, constituído nos termos do art. 5º da Lei nº 14.921 de 2013, terá seus membros designados por ato do Governador do Estado, sendo composto por representantes das seguintes Secretarias Estaduais: (NR)

 

I - Secretaria de Planejamento e Gestão; (AC)

 

II - Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária; (AC)

 

III - Secretaria das Cidades; (AC)

 

IV - Secretaria de Defesa Social; (AC)

 

V - Secretaria de Desenvolvimento Econômico; (AC)

 

VI - Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude; (AC)

 

VII - Secretaria de Educação; (AC)

 

VIII - Secretaria de Habitação; (AC)

 

IX - Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade; (AC)

 

X - Secretaria de Saúde; (AC)

 

XI - Secretaria de Transporte; (AC)

 

XII - Secretaria da Mulher; e (AC)

 

XIII - Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer. (AC)

 

Art. 15. O prazo para execução dos objetos do PTM é: (NR)

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III - relativamente ao FEM do ano de 2015, até 31 de dezembro de 2016. (AC)

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Art. 18. .............................................................................................................

 

§ 1º Até o prazo fixado para execução dos PTMs, a que se referem os incisos I, II e III do art. 15, havendo disponibilidade de recursos no FEM destinados ao Município, poderão ser apresentados novos PTMs, respeitados o próprio prazo para execução e os limites do número de PTMs fixados no § 2º do art. 6º. (NR)

 

§ 2º O uso do saldo dos recursos repassados como aditivo ao PTM originário deverá ser precedido do encaminhamento à SEPLAG do PTM alterado, da planilha de reprogramação, das respectivas justificativas para a alteração ou reprogramação, assim como de declaração do prefeito atestando-as. (AC)

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de março do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

MARCOS BAPTISTA ANDRADE

SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER

JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR

SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR

SÍLVIA MARIA CORDEIRO

FELIPE AUGUSTO LYRA CARRERAS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.