DECRETO
Nº 41.564, DE 23 DE MARÇO DE 2015.
Altera
o Decreto nº 39.200, de 18 de março de 2013, que
regulamenta a Lei nº 14.921, de 11 de março de 2013,
que dispõe sobre o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos
arts. 34 a 42 e 64 da Lei n º 15.377, de 16 de setembro
de 2014, e nos arts. 8º a 20 da Lei nº 15.436, de
23 de dezembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 39.200, de 18 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1º O Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, instituído
pela Lei nº 14.921, de 11 de março de 2013, com a
finalidade de apoiar planos de trabalho municipais de investimento – PTMs nas
áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança,
desenvolvimento social, políticas públicas para as mulheres, meio ambiente e
sustentabilidade, fica regulamentado nos termos deste Decreto. (NR)
§1º
Para efeitos deste artigo, fica estabelecido que não menos de 5% (cinco por
cento) dos valores a serem repassados aos Municípios devem ser utilizados para
planos de trabalho voltados ao investimento em políticas públicas de atenção às
mulheres. (AC)
§2º
A transferência dos recursos a que se refere o §1º fica condicionada à
existência de órgão específico na estrutura administrativa do Município
beneficiário, voltado ao desenvolvimento e à implementação de políticas
públicas de gênero (AC)
Art.
2° Os recursos do FEM devem ser repassados para os Municípios mediante
transferências aos respectivos Fundos Municipais de Investimento, nas áreas de
infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento
social, políticas públicas para as mulheres, meio ambiente e sustentabilidade.
(NR)
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§ 2º
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V
- Relativamente ao FEM do ano de 2015: (AC)
a)
30% (trinta por cento), em até 15 dias após aprovação do plano de trabalho,
condicionado à apresentação da prestação de contas do repasse dos recursos do
FEM, relativos ao ano fiscal anterior; (AC)
b)
30% (trinta por cento), mediante a apresentação da planilha contratada, bem
como de declaração do Prefeito atestando a execução de 30% (trinta por cento)
do objeto previsto em cada PTM, acompanhada dos respectivos boletins de medição
e relatório fotográfico, devidamente assinados pelo responsável técnico do
Município; (AC)
c)
20% (vinte por cento), mediante declaração do Prefeito atestando a execução de
60% (sessenta por cento) do objeto previsto em cada PTM, acompanhada dos
respectivos boletins de medição e relatório fotográfico, devidamente assinados
pelo responsável técnico do Município; e (AC)
d)
20% (vinte por cento), mediante apresentação do termo de recebimento definitivo
da obra, ou documento comprobatório da execução do objeto previsto no PTM,
conforme o caso, acompanhado dos respectivos boletins de medição e relatório
fotográfico, devidamente assinados pelo responsável técnico do Município. (AC)
..........................................................................................................................
§ 4º
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..........................................................................................................................
§
6º Os limites máximos previstos no inciso II do §4º não se aplicam à aquisição
de equipamentos, móveis e utensílios para planos de trabalho voltados à
implementação de políticas públicas para as mulheres. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
3º ...............................................................................................................
Parágrafo
único. A SEPLAG divulgará anualmente até o dia 31 de março do exercício
seguinte, sob a forma de resumo global, os demonstrativos e relatórios previstos
no § 2º do art. 2º da Lei nº 14.921, de 2013. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
5º A apresentação e tramitação de PTMs observarão os seguintes prazos: (NR)
I -
......................................................................................................................
..........................................................................................................................
c)
(REVOGADO)
II -
....................................................................................................................
..........................................................................................................................
c)
(REVOGADO)
..........................................................................................................................
IV
- Relativamente ao FEM do ano de 2015: (AC)
a)
após o dia 06 de abril de 2015, para apresentação de PTMs pelos Municípios;
(AC)
b)
até 30 (trinta) dias após a apresentação do PTM, para aprovação pelo CEAM;
(AC)
§
1º Não será permitida alteração do objeto do PTM após o recebimento da 1º
parcela pelo município. (AC)
§
2º Alterações ou reprogramações do PTM originário deverão ser precedidas do
encaminhamento à SEPLAG do PTM alterado, da planilha de reprogramação, das
respectivas justificativas para a alteração ou reprogramação, assim como de
declaração do prefeito atestando-as. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
11. O Comitê Estadual de Apoio aos Municípios – CEAM, constituído nos termos do
art. 5º da Lei nº 14.921 de 2013, terá seus membros
designados por ato do Governador do Estado, sendo composto por representantes
das seguintes Secretarias Estaduais: (NR)
I
- Secretaria de Planejamento e Gestão; (AC)
II
- Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária; (AC)
III
- Secretaria das Cidades; (AC)
IV
- Secretaria de Defesa Social; (AC)
V
- Secretaria de Desenvolvimento Econômico; (AC)
VI
- Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude; (AC)
VII
- Secretaria de Educação; (AC)
VIII
- Secretaria de Habitação; (AC)
IX
- Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade; (AC)
X
- Secretaria de Saúde; (AC)
XI
- Secretaria de Transporte; (AC)
XII
- Secretaria da Mulher; e (AC)
XIII
- Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer. (AC)
Art.
15. O prazo para execução dos objetos do PTM é: (NR)
..........................................................................................................................
III
- relativamente ao FEM do ano de 2015, até 31 de dezembro de 2016. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 18.
.............................................................................................................
§
1º Até o prazo fixado para execução dos PTMs, a que se referem os incisos I, II
e III do art. 15, havendo disponibilidade de recursos no FEM destinados ao
Município, poderão ser apresentados novos PTMs, respeitados o próprio prazo
para execução e os limites do número de PTMs fixados no § 2º do art. 6º. (NR)
§
2º O uso do saldo dos recursos repassados como aditivo ao PTM originário deverá
ser precedido do encaminhamento à SEPLAG do PTM alterado, da planilha de
reprogramação, das respectivas justificativas para a alteração ou reprogramação,
assim como de declaração do prefeito atestando-as. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 23 de março do ano de 2015, 199º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
DANILO
JORGE DE BARROS CABRAL
NILTON
DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANDRÉ
CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
ALESSANDRO
CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ISALTINO
JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO
FREDERICO
DA COSTA AMÂNCIO
MARCOS
BAPTISTA ANDRADE
SÉRGIO
LUÍS DE CARVALHO XAVIER
JOSÉ
IRAN COSTA JÚNIOR
SEBASTIÃO
IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
SÍLVIA
MARIA CORDEIRO
FELIPE
AUGUSTO LYRA CARRERAS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS