DECRETO Nº 41.599, DE 8 DE ABRIL DE
2015.
Dispõe sobre a
recomposição do valor dos recursos repassados aos municípios por meio do
Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o inciso VII do art. 208 da Constituição Federal, que impõe o dever de garantir
a educação em sua plenitude, inclusive no que concerne ao transporte escolar;
CONSIDERANDO
que os arts. 10 e 11 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelecem que é dever dos Estados
e dos Municípios garantir o transporte dos alunos de suas respectivas redes de
ensino;
CONSIDERANDO
que o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.463, de 9 de junho
de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar, prevê a
correção monetária dos valores repassados aos municípios, na forma disposta em
decreto;
CONSIDERANDO
a necessidade de se proceder a correção monetária dos valores repassados aos
municípios por meio do PETE;
CONSIDERANDO
que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA da Fundação Getúlio
Vargas registrou, de janeiro de 2014 a dezembro de 2014, a inflação acumulada
de 6,4 %,
DECRETA:
Art. 1º Ficam corrigidos os valores
constantes dos incisos I e II do art. 3º da Lei nº
13.463, de 9 de junho de 2008, que passam a ser de:
I - R$ 518,25
(quinhentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos), por aluno
transportado, em municípios com extensão territorial superior a 1.000 km² (mil
quilômetros quadrados); e
II - R$ 375,98
(trezentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos), por aluno
transportado, em municípios com extensão territorial inferior a 1.000 km² (mil
quilômetros quadrados).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de abril
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS