DECRETO
Nº 41.740, DE 15 DE MAIO DE 2015.
Modifica o Decreto
nº 35.678, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de
substituição tributária do ICMS nas operações com material de construção,
acabamento, bricolagem ou adorno.
O GOVERNADOR DO
ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Protocolo ICMS
16/2015, publicado no Diário Oficial da União – DOU de 14 de abril de 2015, que
modifica o Protocolo ICMS 128/2010, que dispõe sobre o regime de substituição
tributária do ICMS nas operações com materiais de construção, acabamento,
bricolagem ou adorno,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 35.678, de 13 de outubro de 2010,
que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com
material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, passa a vigorar com
as seguintes modificações, renumerando-se o parágrafo único do art. 2º para §
1º:
“Art. 2º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
2º No período de 14 a 30 de abril de 2015, fica convalidada a inaplicabilidade
do regime de substituição tributária do ICMS, em conformidade com as
disposições do Protocolo ICMS 16/2015, nas operações com imagens religiosas,
decorativas ou estatuetas de gesso ou de composições à base de gesso,
classificadas no código 6809.90.00 da NBM/SH. (AC)
.......................................................................................................................”.
Art.
2º A partir de 1º de maio de 2015, o Anexo 1-A do Decreto
nº 35.678, de 2010, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo
Único.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 15 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 1-A
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA
INTERNA DE 17%
(arts. 2º e 3º,
II)
ITEM
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
DAS MERCADORIAS
|
MARGEM
DE VALOR AGREGADO
|
OPERAÇÃO
INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO (%)
|
OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
|
Alíquota
de
4%
|
Alíquota
de
7%
|
Alíquota
de
12%
|
..........
|
................
|
...................................
|
........................
|
...............
|
.................
|
...............
|
36
|
Obras
de gesso ou de composições à base de gesso
|
36.1
|
6809.90.00
|
Outras obras
de gesso ou de composições à base de gesso, exceto, a partir de 1º.5.2015,
imagens religiosas, decorativas e estatuetas. (NR)
|
34%
|
54,99%
|
50,14%
|
42,07%
|
..........
|
................
|
...................................
|
........................
|
...............
|
.................
|
...............
|