Texto Original



DECRETO Nº 41.746, DE 21 DE MAIO DE 2015.

 

(Revogado pelo art. 14 do Decreto nº 54.434, de 9 de fevereiro de 2023.)

 

Dispõe sobre a elaboração e a tramitação de atos e proposições normativas, no âmbito da administração pública estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição do Estado de Pernambuco,

 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos administrativos referentes à elaboração e tramitação, no âmbito da administração pública, de atos e proposições normativas;

 

CONSIDERANDO que a sistematização, o acompanhamento da tramitação e a uniformização da elaboração dos atos e proposições normativas otimizam o controle de sua juridicidade,  legitimidade, conveniência e oportunidade;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990, e na Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os órgãos e entidades da administração pública estadual observarão as regras e as diretrizes constantes deste Decreto na elaboração de minutas de atos, decretos e projetos de lei de competência do Governador do Estado.

 

Parágrafo único. Excetuam-se dos casos previstos no caput deste artigo as proposições legais e decretos referentes à abertura de créditos adicionais ao orçamento fiscal do Estado.

 

Art. 2º As minutas de proposições normativas referidas no art. 1º deverão ser encaminhadas pela autoridade proponente à Secretaria da Casa Civil, mediante ofício circunstanciado, que conterá:

 

I - exposição de motivos com a necessidade, a finalidade e o fundamento jurídico da proposição, bem como a indicação expressa das normas por ela alteradas ou revogadas;

 

II - minuta da proposição;

 

III - indicação da pessoa ou setor responsável pela concepção da minuta, no âmbito do órgão ou da entidade da administração estadual;

 

IV - no caso de projeto de lei, minuta da Mensagem e justificativa da solicitação do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado de Pernambuco, se for o caso.

 

§ 1º Considera-se autoridade proponente o titular da Secretaria interessada na matéria objeto da proposição normativa, a quem compete o encaminhamento das minutas, inclusive as originadas nas respectivas entidades vinculadas.

 

§ 2º Quando se tratar de minuta proposta por mais de uma autoridade, a exposição de motivos deverá ser subscrita conjuntamente pelos respectivos titulares.

 

§ 3º As proposições que implicarem aumento de despesa deverão vir acompanhadas de manifestação favorável da Secretaria de Planejamento e Gestão, assim como dos documentos previstos na Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), cujos modelos estão definidos nos Anexos I a III deste Decreto.

 

§ 3º As proposições que implicarem aumento de despesa deverão vir acompanhadas de manifestação favorável da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Planejamento e Gestão, assim como dos documentos previstos na Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), cujos modelos estão definidos nos Anexos I a III deste Decreto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.204, de 18 de março de 2019.)

 

§ 4º Para fins de emissão da manifestação indicada no § 3º, a autoridade  proponente deverá enviar para a Secretaria de Planejamento e Gestão o processo completo e devidamente instruído, incluindo-se a minuta e os anexos I a III;

 

§ 5º Em sua manifestação, a Secretaria de Planejamento e Gestão incluirá a análise acerca da afetação das despesas criadas nas metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme preceitua o art. 17, § 2º da Lei Complementar 101, de 2000.

 

§ 6º A ausência de impacto orçamentário-financeiro deverá ser atestada pela autoridade proponente, conforme modelo constante do Anexo IV.

 

Art. 3º A Secretaria da Casa Civil apreciará a compatibilidade da matéria com as políticas e diretrizes estabelecidas pelo Governo do Estado, articulando com os órgãos e as entidades os ajustes necessários.

 

Art. 4º Os atos e as proposições normativas que receberem manifestação favorável da Secretaria da Casa Civil serão encaminhados à Procuradoria Geral do Estado, a qual compete:

 

I - a redação ou a adequação formal e material da minuta;

 

II - a manifestação conclusiva quanto à constitucionalidade e à juridicidade da proposição;

 

III - o encaminhamento ao Governador do Estado para assinatura;

 

IV - a numeração e o encaminhamento ao Diário Oficial do Estado ou à Assembleia Legislativa.

 

Art. 5º Serão encaminhadas exclusivamente através da Secretaria de Administração as proposições que versarem sobre política de pessoal, estágio, aprendizes, compras, contratos e licitações, patrimônio, comunicações internas, tecnologia da informação, serviços corporativos, modernização administrativa e desenvolvimento organizacional do Poder Executivo Estadual.

 

§ 1º As proposições que versarem sobre política de pessoal deverão estar acompanhadas, além das informações referidas nos §§ 3º e 4º do art. 2º, das constantes do Anexo V.

 

§ 2º As proposições que objetivem autorização legislativa para doação, cessão ou permuta de imóveis, devem adotar o seguinte procedimento:

 

I - a autoridade proponente deverá solicitar a análise da Secretaria de Administração, informando o imóvel objeto da proposta, a justificativa da doação e o encargo eventualmente existente, com o respectivo prazo de cumprimento, sob pena de reversão do bem;

 

II - a Secretaria de Administração, após manifestação sobre a propriedade e afetação do imóvel, encaminhará o processo à Secretaria da Casa Civil, para a análise da conveniência e oportunidade;

 

III - sendo aprovada pela Secretaria da Casa Civil, a proposição será encaminhada à Procuradoria Geral do Estado, para os fins do art. 3º;

 

IV - após a publicação da lei autorizativa, o processo deverá ser devolvido à Secretaria de Administração, para providenciar a elaboração e assinatura do termo de doação, cessão ou permuta do imóvel;

 

V - o termo de doação, cessão ou permuta, devidamente assinado pelas partes interessadas e instruído com a correspondente avaliação do imóvel, deverá ser enviado à Procuradoria Geral do Estado, para análise e visto; e

 

VI - o termo de doação, cessão ou permuta, vistado pela Procuradoria Geral do Estado, deverá ser encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo, para a devida escrituração.

 

Art. 6º Na hipótese de rejeição pela Secretaria da Casa Civil ou de manifestação contrária da Procuradoria Geral do Estado, a proposição será devolvida à autoridade proponente pela Secretaria da Casa Civil.

 

Art. 7º As emendas aos projetos de lei de autoria do Poder Executivo em tramitação na Assembleia Legislativa serão encaminhadas pela Secretaria da Casa Civil.

 

Art. 8º No exercício da competência de acompanhamento da tramitação de projetos de lei em curso na Assembleia Legislativa, a Procuradoria Geral do Estado solicitará aos órgãos e às entidades da administração estadual informações e subsídios.

 

Parágrafo único. A solicitação da Procuradoria Geral do Estado deverá ser respondida no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Art. 9º A Procuradoria Geral do Estado analisará os projetos de lei aprovados pela Assembleia Legislativa, subsidiando o Governador do Estado na sanção ou no veto, conforme o caso.

 

Art. 10. Os órgãos e as entidades da administração estadual disponibilizarão para consulta pública, em seus respectivos sites na rede mundial de computadores, a legislação referente à sua esfera de atuação.

 

Art. 11. Cabe à Procuradoria Geral do Estado sugerir a republicação de decretos que tenham sofrido sucessivas alterações, a fim de facilitar o conhecimento de seu conteúdo integral e atualizado.

 

Art. 12. A Procuradoria Geral do Estado fará a compilação dos decretos editados pelo Poder Executivo, com o objetivo de atualizar os textos normativos e de tornar público o seu acesso.

 

Art. 13. Na elaboração das proposições normativas será observado o disposto na Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011.

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15. Revoga-se o Decreto nº 31.926, de 12 de junho de 2008.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

 

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)

 

ANEXO I

 

Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (LRF, art. 16, inciso I e art. 17, § 1º) e premissas e metodologia de cálculo utilizadas (LRF, art. 16, § 2º e art. 17, § 4º)

 

 

Ementa: Dispõe sobre...

 

 

Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (LRF, art. 16, inciso I e art. 17, § 1º)

<ano de referência>

<ano + 1>

<ano + 2>

R$

R$

R$

 

 

Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (LRF, art. 16, § 2º e art. 17, § 4º)

...

....

__________________________________

Servidor responsável pela Ordenação de Despesa e/ou responsável pela elaboração da proposição

Entidade proponente

 

ANEXO II

 

Modelo de declaração de adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (LRF, art. 16, inciso II e Art. 17, § 4º)

 

 

Declaro, para fins de atendimento ao disposto no Decreto nº ______, de ____ de abril de 2015 e no inciso II do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que o aumento de despesa decorrente da minuta de Projeto de Lei ora encaminhada, que “Dispõe....”, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Recife,     de          de      .

 

__________________________________

Servidor responsável pela Ordenação de Despesa

Entidade proponente

 

ANEXO III

 

Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º).

 

Os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição estão previstos na dotação identificada pelo (a) Projeto/Atividade/Operação Especial FF.SSSS.PPPP.AAAA (função.subfunção.programa.ação), Fonte de Recursos FFFF, Natureza da Despesa C.G.MM (categoria econômica.grupo de despesa.modalidade de aplicação) no valor de R$.... (valor por extenso).

 

 

Recife,     de          de      .

 

__________________________________

Servidor responsável pela Ordenação de Despesa e/ou responsável pela elaboração da proposição

Entidade proponente

 

ANEXO IV

 

Modelo de Declaração de Inexistência de Impacto Orçamentário-Financeiro

 

Declaro para fins de atendimento ao disposto no Decreto nº ______, de _____ de abril de 2015, e na Lei de Responsabilidade Fiscal, que a minuta de Projeto de Lei ora encaminhada, que Dispõe..., não acarreta aumento de despesa.

 

 

Recife,     de          de      .

 

__________________________________

Servidor responsável pela Ordenação de Despesa

Secretaria envolvida

 

ANEXO V

 

Projetos de Lei que importem em aumento de despesa com pessoal (LRF, arts. 20 e 22)

 

Resumo da Apuração do Cumprimento do Limite Legal do Poder Executivo

RCL – Receita Corrente Líquida + Previsão de Crescimento (SEFAZ)

 

DTP – Despesa Total de Pessoal

 

Impacto do Projeto de Lei

 

DTP + Projeto de Lei

 

Limite Máximo (inciso I, II e III do art. 20 da LRF) 49%

 

Limite Prudencial (parágrafo único do art. 22 da LRF) 46,55%

 

Limite de Alerta (art. 59, § 1º, inciso II da LRF) 44,10%

 

Limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo afetado pela proposição (art. 21, II, LRF).

 

 

 

 

__________________________________

Secretário de Administração

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.