DECRETO
Nº 41.776, DE 27 DE MAIO DE 2015.
(Vide errata no final do texto)
Cria
a Escola Técnica Estadual Pedro Leão Leal, localizada no Município de São José
do Belmonte, neste Estado, para a oferta de cursos de Educação Profissional
Técnica de Nível Médio, em jornada integral.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996, no Decreto Federal nº 5. 622, de 19 de dezembro de
2005, na Lei Complementar nº 125, de 10 de julho de 2008,
e na Lei nº 12.252, de 08 de julho de 2002,
CONSIDERANDO o compromisso do
Governo com a melhoria da qualidade do ensino e da oferta de formação
profissional dos estudantes da Rede Pública Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Cria a Escola Técnica Estadual
Pedro Leão Leal, localizada na Av. Euclides Carvalho, s/nº, Cacimba Nova, CEP
56.950-000, Município de São José do Belmonte, neste Estado, para a oferta de
cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, nas formas: com o
ensino médio em jornada integral; articulada e concomitante com o ensino médio;
e subsequente.
Art.
2º A Unidade Escolar ora criada funcionará em prédio próprio.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 27 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM
INCORREÇÃO NO ORIGINAL)
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 28 de julho de 2015, pag.
14, coluna 2.)
I
- No preâmbulo:
Onde
se lê:
“O
GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996, no Decreto Federal nº 5. 622, de 19 de dezembro de
2005, na Lei Complementar nº 125, de 10 de julho de 2008,
e na Lei nº 12.252, de 08 de julho de 2002,”
Leia-se:
“O
GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996, no Decreto Federal nº 5. 622, de 19 de dezembro de
2005, na Lei Complementar nº 125, de 10 de julho de 2008,
e na Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015,”
II
- No art. 1º:
Onde
se lê:
“Art.
1º Cria a Escola Técnica Estadual Pedro Leão Leal, localizada na Av. Euclides
Carvalho, s/nº, Cacimba Nova, CEP 56.950-000, Município de São José do
Belmonte, neste Estado, para a oferta de cursos de Educação Profissional
Técnica de Nível Médio, nas formas: com o ensino médio em jornada integral;
articulada e concomitante com o ensino médio; e subsequente.”
Leia-se:
“Art.
1º Cria a Escola Técnica Estadual Pedro Leão Leal, localizada na Av. Euclides
Carvalho, s/nº, Cacimba Nova, CEP 56.950-000, Município de São José do
Belmonte, neste Estado, para a oferta de Educação Profissional Técnica de Nível
Médio, nas formas: articulada e integrada com o ensino médio em jornada
integral; articulada e concomitante com o ensino médio; e subsequente.”