Texto Anotado



DECRETO Nº 41.778, DE 27 DE MAIO DE 2015.

 

Regulamenta a Lei nº 15.430, de 22 de dezembro de 2014, que cria o Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei n° 15.430, de 22 de dezembro de 2014, que cria o Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

CONSIDERANDO que a representação da sociedade civil no Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural deve contemplar os diversos segmentos da área do patrimônio, consideradas as dimensões histórica, natural, material e imaterial do Estado de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO a necessidade de preservar e defender o rico acervo material e imaterial existente no âmbito do Estado de Pernambuco,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural, órgão colegiado, propositivo, consultivo, técnico e deliberativo, vinculado à Secretaria de Cultura, tem por finalidade proporcionar a participação democrática da sociedade no desenvolvimento de políticas, programas, projetos e ações conjuntas no campo da cultura e do patrimônio cultural, por meio da gestão compartilhada, entre o Governo e a sociedade civil, em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Nacional de Cultura.

 

Art. 2° Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural, de caráter permanente, será composto, de forma paritária, por 14 (quatorze) representantes do Poder Público e da sociedade civil, designados por ato do Governador do Estado.

 

Parágrafo único. Os Conselheiros serão designados para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual período.

 

Art. 3° Os membros do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural, representantes do poder público, na forma de titulares e respectivos suplentes, serão:

 

I - 1 (um) representante da Secretaria de Cultura;

 

II - 1 (um) representante da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco-FUNDARPE;

 

III - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;

 

IV - 4 (quatro) pessoas de notório saber.

 

Parágrafo único. Os representantes de que trata os incisos I a III serão indicados ao Governador do Estado pelo titular do órgão ou entidade a que esteja vinculado.

 

Art. 4° Os membros do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural, representantes da sociedade civil, na forma de titulares e respectivos suplentes, serão eleitos pelos seguintes segmentos:

 

I - Arquitetura, Urbanismo, Geografia e Engenharia;

 

II - Arqueologia, História e Museologia;

 

III - Antropologia, Sociologia e Turismo;

 

IV - Movimentos sociais de urbanismo e de meio-ambiente;

 

V - Centros de Documentação e Memória: Arquivos, Bibliotecas, Espaços de Memória e Museus;

 

VI - Comunidades Tradicionais e /ou Religiosas, Costumes, Saberes e Formas de Expressão;

 

VII - Expressões Culturais de Pernambuco registradas como Patrimônio Cultural Imaterial.

 

Art. 5° O processo de eleição, levando-se em conta os segmentos previstos no art. 4°, será realizado em 3 (três) fases, conforme segue:

 

Art. 5° O processo de eleição, levando-se em conta os segmentos previstos no art. 4°, será realizado em 2 (duas) fases, conforme segue: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.994, de 24 de setembro de 2019.)

 

I - inscrição e habilitação para participação nos fóruns específicos de cada segmento;

 

II - realização de 1 (um) fórum específico por segmento, para eleição de 5 (cinco) delegados em cada um deles, com capacidade de votar e de ser votado em plenária final; e

 

II - realização de 1 (um) fórum específico, para eleição de 1 (um) conselheiro titular e respectivo suplente, para cada segmento previsto no art. 4º. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.994, de 24 de setembro de 2019.)

 

III - realização de plenária final, para eleição dos 7 (sete) representantes da sociedade civil, necessariamente 1 (um) titular e 1 (um) suplente por segmento.

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.994, de 24 de setembro de 2019.)

 

§ 1° O processo de eleição será disciplinado por edital instituído por portaria do Secretário de Cultura, que observará:

 

I - no caso de pessoa física, poderá inscrever-se o interessado que comprove vinculação a um dos segmentos referidos no art. 4° e seja maior de 18 (dezoito) anos;

 

II - no caso de pessoa jurídica, desde que sem fins lucrativos e que comprove o caráter associativo e de representação de segmento elencado no art. 4°, serão aceitas até 10 (dez) inscrições de seus representantes;

 

III - só será admitida a inscrição de pessoa física ou de representante de entidade associativa representativa de segmento em, apenas, 1 (um) único fórum específico;

 

IV - fica vedada a inscrição de uma mesma pessoa como representante de entidade e como pessoa física; e

 

V - os suplentes serão o 2º (segundo) delegado mais votado para cada segmento, na plenária final.

 

V - o suplente será o 2º (segundo) candidato mais votado no fórum específico de cada segmento. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.994, de 24 de setembro de 2019.)

 

§ 2° O processo de eleição será coordenado por Comissão Eleitoral a ser designada por portaria do Secretário de Cultura.

 

§ 3° Nenhum representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo Estadual.

 

§ 4° Nenhum fórum específico poderá ser realizado com menos de 5 (cinco) participantes inscritos e habilitados, conforme definido neste Decreto e no edital do processo eletivo. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.994, de 24 de setembro de 2019.)

 

Art. 6° A participação no Conselho será remunerada pelo valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por sessão de que o membro participe.

 

§ 1° Fica limitado em 06 (seis) por mês o número máximo de sessão de que cada membro do Conselho participe.

 

§ 2° O total a ser percebido por cada membro do Conselho, como remuneração mensal, será equivalente ao número de reuniões na qual o Conselheiro se fizer efetivamente presente, vedadas justificativas para quaisquer tipos de faltas.

 

§ 3° O procedimento a ser adotado para a comprovação da presença dos Conselheiros será definido em Regimento Interno, previsto no art. 10 da Lei n° 15.430, de 2014.

 

Art. 7° Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELINO GRANJA DE MENESES

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.