Texto Original



DECRETO Nº 41.838, DE 18 DE JUNHO DE 2015.

 

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS nas operações de importação de produtos para utilização nos processos produtivos respectivamente indicados.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

...........................................................................................................................

 

XXXI - na importação de matérias-primas, insumos e produtos intermediários destinados à utilização no processo produtivo do importador, quando este for indústria do setor: (NR)

 

a) automobilístico ou de fabricação de bens de capital, nos períodos de 28 de março de 1994 a 31 de março de 2001, de 1º de abril de 2001 a 31 de dezembro de 2003 e de 1º de janeiro de 2004 a 31 de maio de 2015; e (REN/NR)

 

b) de fabricação de bens de capital, no período de 1º de junho de 2015 a 31 de maio de 2018; (AC)

...........................................................................................................................

 

XLI - na importação das seguintes matérias-primas destinadas à fabricação de baterias automotivas:

 

PRODUTO

NBM/SH

PERÍODO DE VIGÊNCIA

.................................

...........................

............................................

u) Polipropileno randômico (AC)

3902.30.00

a partir de 1º.6.2015

...........................................................................................................................

 

LXXXIX - nos períodos de 1º de outubro de 2006 a 31 de março de 2013 e de 1º de abril de 2013 a 30 de abril de 2018, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação, realizada por estabelecimento industrial, dos produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para utilização, pelo importador, no processo de fabricação de cimento comum – NBM/SH 2523.29.10: (NR)

...........................................................................................................................

 

CXXXVI - no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação dos produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NBM/SH, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo de chocolates e biscoitos: (NR)

 

a) nos períodos de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2014 e de 1º de junho de 2015 a 31 de maio de 2018, gordura PGPR alta performance – NBM/SH 3824.90.29; (NR)

 

b) nos períodos de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2014 e de 1º de junho de 2015 a 31 de maio de 2018, gordura CBE - 1517.90.90; (NR)

 

c) óleo de palma:

 

1. no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2014, NMB/SH 1514.91.00; e (REN/NR)

 

2. no período de 1º de junho de 2015 a 31 de maio de 2018, NBM/SH 1511.90.00; (AC)

 

d) nos períodos de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2014 e de 1º de junho de 2015 a 31 de maio de 2018, bicarbonato de sódio – NBM/SH 2836.30.00; e (NR)

 

e) no período de 1º de junho de 2015 a 31 de maio de 2018, cacau em pó preto HFC - 1805.00.00; (AC)

...........................................................................................................................

 

CXLIII - no período de 1º de junho de 2015 a 31 de maio de 2018, na importação dos produtos relacionados no Anexo 77, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo de fabricação de geradores solares fotovoltaicos. (AC)

.........................................................................................................................”.

 

Art. 2º A partir de 1º de junho de 2015, fica acrescentado o Anexo 77 ao Decreto nº 14.876, de 1991, conforme Anexo Único do presente Decreto.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de junho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO ÚNICO

 

ANEXO 77

PRODUTOS IMPORTADOS PARA UTILIZAÇAO NO PROCESSO DE FABRICAÇÃO DE GERADORES SOLARES FOTOVOLTAICOS

(inciso CXLIII do art. 13)

PRODUTO

NBM/SH

Amplificadores não discriminados nos demais códigos da subposição 8542.33 da NBM/SH

8542.33.90

Placas laminadas com células solares

8541.40.32

Células solares não montadas

8541.40.16

Cabos elétricos de controle e potência

8501.31.20

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.