DECRETO
Nº 41.838, DE 18 DE JUNHO DE 2015.
Introduz
alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao
diferimento do recolhimento do ICMS nas operações de importação de produtos
para utilização nos processos produtivos respectivamente indicados.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13. A partir
de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o
recolhimento do imposto:
...........................................................................................................................
XXXI - na
importação de matérias-primas, insumos e produtos intermediários destinados à
utilização no processo produtivo do importador, quando este for indústria do
setor: (NR)
a) automobilístico
ou de fabricação de bens de capital, nos períodos de 28 de março de 1994 a 31
de março de 2001, de 1º de abril de 2001 a 31 de dezembro de 2003 e de 1º de
janeiro de 2004 a 31 de maio de 2015; e (REN/NR)
b) de fabricação
de bens de capital, no período de 1º de junho de 2015 a 31 de maio de 2018;
(AC)
...........................................................................................................................
XLI - na
importação das seguintes matérias-primas destinadas à fabricação de baterias
automotivas:
PRODUTO
|
NBM/SH
|
PERÍODO
DE VIGÊNCIA
|
.................................
|
...........................
|
............................................
|
u)
Polipropileno randômico (AC)
|
3902.30.00
|
a
partir de 1º.6.2015
|
...........................................................................................................................
LXXXIX - nos
períodos de 1º de outubro de 2006 a 31 de março de 2013 e de 1º de abril de
2013 a 30 de abril de 2018, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por
cento) do ICMS devido na importação, realizada por estabelecimento industrial,
dos produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da NBM/SH
respectivamente indicados, para utilização, pelo importador, no processo de
fabricação de cimento comum – NBM/SH 2523.29.10: (NR)
...........................................................................................................................
CXXXVI - no valor
correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à
importação dos produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação
na NBM/SH, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, para
utilização no processo produtivo de chocolates e biscoitos: (NR)
a) nos períodos de
1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2014 e de 1º de junho de 2015 a 31 de maio
de 2018, gordura PGPR alta performance – NBM/SH 3824.90.29; (NR)
b) nos períodos de
1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2014 e de 1º de junho de 2015 a 31 de maio
de 2018, gordura CBE - 1517.90.90; (NR)
c) óleo de palma:
1. no período de
1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2014, NMB/SH 1514.91.00; e (REN/NR)
2. no período de
1º de junho de 2015 a 31 de maio de 2018, NBM/SH 1511.90.00; (AC)
d) nos períodos de
1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2014 e de 1º de junho de 2015 a 31 de maio
de 2018, bicarbonato de sódio – NBM/SH 2836.30.00; e (NR)
e) no período de
1º de junho de 2015 a 31 de maio de 2018, cacau em pó preto HFC - 1805.00.00;
(AC)
...........................................................................................................................
CXLIII - no
período de 1º de junho de 2015 a 31 de maio de 2018, na importação dos produtos
relacionados no Anexo 77, realizada diretamente pelo estabelecimento
industrial, para utilização no respectivo processo de fabricação de geradores
solares fotovoltaicos. (AC)
.........................................................................................................................”.
Art. 2º A partir de 1º de junho de 2015, fica
acrescentado o Anexo 77 ao Decreto nº 14.876, de 1991,
conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de junho
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA
CÂMARA
Governador do
Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 77
PRODUTOS IMPORTADOS PARA UTILIZAÇAO NO PROCESSO DE
FABRICAÇÃO DE GERADORES SOLARES FOTOVOLTAICOS
(inciso CXLIII do art. 13)
PRODUTO
|
NBM/SH
|
Amplificadores
não discriminados nos demais códigos da subposição 8542.33 da NBM/SH
|
8542.33.90
|
Placas
laminadas com células solares
|
8541.40.32
|
Células
solares não montadas
|
8541.40.16
|
Cabos
elétricos de controle e potência
|
8501.31.20
|
”