Texto Original



DECRETO Nº 41.899, DE 8 DE JULHO DE 2015.

 

Altera o Decreto nº 38.287, de 11 de junho de 2012, que regulamenta a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, que instituiu a Bolsa-Atleta.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011,

 

CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 15.535, de 23 de junho de 2015, que alterou a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 38.287, de 11 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º A Bolsa-Atleta, instituída pela Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, deve ser implementada pela Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer que, com base na dotação orçamentária específica, disporá sobre procedimentos operacionais para a concessão do benefício e distribuição que assegurem o atendimento a todas as categorias de beneficiários. (NR)

 

Art. 2º Podem ser beneficiários da Bolsa-Atleta os atletas, paratletas e atletas-guia que se enquadrem nos conceitos de rendimento estabelecidos no § 2º do art. 1º da Lei nº 14.542, de 2011, e cujo título foi conquistado no período compreendido entre a seleção da Bolsa-Atleta anterior e a nova seleção para o benefício. (NR)

 

Art. 3º ...............................................................................................................

 

I - Atleta Estudantil - aquele que tenha conquistado medalha de ouro, prata ou bronze nos Jogos Escolares da Juventude ou nos Jogos Universitários Brasileiros, na principal divisão da modalidade, referendada pelo Comitê Olímpico do Brasil, Comitê Paralímpico Brasileiro ou Confederação Brasileira de Desporto Universitário; (NR)

 

II - Atleta Regional - aquele que tenha conquistado medalha de ouro na principal competição regional da modalidade esportiva, referendado pela Confederação da respectiva modalidade esportiva, e possuir idade de até 19 (dezenove) anos, completados no ano do requerimento do benefício; (NR)

 

III - Atleta Nacional “A” - aquele que tenha conquistado medalha de ouro em competições esportivas de âmbito nacional, ou que tenha obtido, nas competições esportivas de âmbito nacional realizadas em etapas, o título de campeão nacional ao final da temporada, na principal divisão da modalidade, referendada pela respectiva Confederação; (NR)

 

IV - Atleta Nacional “B” - aquele que tenha conquistado medalha de prata ou bronze em competições esportivas de âmbito nacional, ou que tenha obtido, nas competições esportivas de âmbito nacional realizadas em etapas, a segunda ou terceira colocação nacional ao final da temporada, na principal divisão da modalidade, referendada pela respectiva Confederação; (NR)

 

V - Atleta Internacional “A” - aquele que tenha conquistado medalha de ouro, prata ou bronze, em Campeonato Mundial, Jogos Pan-Americanos ou Universíades, ou que tenha obtido nos Campeonatos Mundiais realizados em etapas, o título de campeão, vice-campeão ou terceiro lugar ao final da temporada, na principal divisão da modalidade, referendada pela respectiva Confederação; (NR)

 

VI - Atleta Internacional “B” - aquele que tenha conquistado medalha de ouro, prata ou bronze em Campeonatos Pan-Americanos ou Sul-americanos, ou que tenha obtido nos Campeonatos Pan-Americanos ou Sul-americanos, realizados em etapas, o título de campeão, vice-campeão ou terceiro lugar, ao final da temporada, na principal divisão da modalidade, referendada pela respectiva Confederação; (NR)

 

VII - (REVOGADO)

 

VIII - Atleta Olímpico/Paralímpico - aquele que tenha participado da última edição dos Jogos Olímpicos ou Jogos Paralímpicos, devidamente comprovado pelo Comitê Olímpico do Brasil ou Comitê Paralímpico Brasileiro, e que permaneça como atleta da Seleção Brasileira, referendado pela respectiva Confederação. (NR)

 

§ 1º Entendem-se por Jogos Escolares da Juventude e Jogos Universitários Brasileiros as competições estudantis, com disputas de modalidades esportivas, referendadas pelo Comitê Olímpico do Brasil, Comitê Paralímpico Brasileiro ou Confederação Brasileira de Desporto Universitário. (NR)

 

§ 2º Entendem-se por Competições de Âmbito Nacional os campeonatos nacionais oficiais, interclubes ou de seleções estaduais, nas diversas modalidades, referendados pelas Confederações e que sirvam para pontuar atletas e equipes no ranking nacional. (NR)

 

§ 3º As competições no formato de etapas, circuitos, ou meetings, só serão consideradas válidas para a concessão da Bolsa-Atleta quando, ao final da temporada, o atleta ou a equipe, estiver classificado entre os 3 (três) melhores do ranking, não sendo considerados os títulos e medalhas obtidas em etapas isoladas. (NR)

 

§ 4º (REVOGADO)

...........................................................................................................................

 

§ 6º A indicação dos atletas que serão beneficiados nas modalidades de que trata o §5º será efetuada pelas respectivas entidades estaduais de prática desportiva ou de administração do esporte, conforme o caso. (NR)

 

§ 7º A prioridade para a concessão da Bolsa-Atleta obedecerá à seguinte ordem: (NR)

 

I - quanto ao caráter das modalidades, serão contemplados prioritariamente, na seguinte ordem: (AC)

 

a) atletas de modalidades olímpicas e paralímpicas; (AC)

 

b) atletas de modalidades não olímpicas e não paralímpicas, cujas confederações estejam vinculadas ao Comitê Olímpico do Brasil ou ao Comitê Paralímpico Brasileiro; (AC)

 

c) atletas de modalidades não olímpicas e não paralímpicas, cujas confederações não estejam vinculadas ao Comitê Olímpico do Brasil ou ao Comitê Paralímpico Brasileiro; e (AC)

 

II - quanto às modalidades de Bolsa, observado o disposto no inciso I, serão contemplados prioritariamente, na seguinte ordem: (AC)

 

a) atleta olímpico ou paralímpico, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de ouro, prata ou bronze, nesta ordem; (AC)

 

b) atleta internacional A, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de ouro, prata ou bronze, nesta ordem; (AC)

 

c) atleta internacional B, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de ouro, prata ou bronze, nesta ordem; (AC)

 

d) atleta nacional A que tenha obtido medalha de ouro; (AC)

 

e) atleta nacional B, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de prata ou bronze, nesta ordem; (AC)

 

f) atleta estudantil, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de ouro, prata ou bronze, nesta ordem; e (AC)

 

g) atleta regional, que tenha obtido medalha de ouro. (AC)

 

§ 8º O atleta não contemplado pela Bolsa-Atleta, em razão de insuficiente disponibilidade orçamentária da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, deve ser incluído em lista de espera, cuja ordem de preferência deve observar os mesmos critérios relacionados no § 7º. (NR)

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§ 10. As entidades de administração do desporto nacional e/ou estadual devem informar à Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer a relação das competições, que se enquadrem nos critérios do § 2º. (NR)

 

§ 11. Fica estabelecido o quantitativo máximo de 30 (trinta) atletas beneficiados, por modalidade esportiva. (AC)

 

Art. 4º A concessão do benefício da Bolsa-Atleta deve ser requerida junto à Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer mediante preenchimento de formulário de adesão, acompanhado dos seguintes documentos: (NR)

..........................................................................................................................

 

IV - (REVOGADO)

..........................................................................................................................

 

VIII - planejamento esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivos, metas e calendário das participações previstas para o ano de recebimento do benefício; (NR)

 

IX - termo de compromisso em que o beneficiário da Bolsa-Atleta se obrigue a utilizar o valor recebido em conformidade com as finalidades estabelecidas pelo § 6º do art. 1º da Lei nº 14.542, de 2011; e (NR)

 

X - em se tratando de solicitação de Bolsa-Atleta Estudantil, o atleta deverá apresentar declaração da instituição de ensino, atestando que já representou a referida instituição e que está regularmente matriculado ou que concluiu seus estudos. (NR)

 

§ 1º Os modelos das declarações de que trata este artigo serão disponibilizados pela Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer. (NR)

 

§ 2º Além da apresentação da documentação relacionada, o atleta deverá estar quite com a Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, quanto à prestação de contas de eventual recebimento da Bolsa-Atleta em anos anteriores. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 5º Deferido o pedido para a concessão da Bolsa-Atleta, o atleta tem o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação no Diário Oficial do Estado, para a assinatura do Termo de Compromisso junto à Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, sob pena de perda do direito à Bolsa-Atleta. (NR)

 

§ 1º (REVOGADO)

 

§ 2º O atleta incluído no programa que se enquadrar em mais de um conceito ou categoria, estabelecido na Lei nº 14.542, de 2011, receberá o de maior valor, sendo vedada sua cumulação. (NR)

 

§ 3º O atleta não poderá receber mais de um benefício da Bolsa-Atleta Estadual simultaneamente. (NR)

 

Art. 6º O atleta contemplado com a Bolsa-Atleta obriga-se a:

 

I - autorizar o uso gratuito da sua imagem pelo Governo do Estado de Pernambuco e pela Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer do Estado; (NR)

 

II - divulgar a Bolsa-Atleta, o Governo do Estado de Pernambuco e a Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer do Estado, nos eventos esportivos, nas competições, treinamentos, contatos com a imprensa e apresentações públicas; (NR)

 

III - estampar, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, a logomarca do Governo do Estado de Pernambuco nos uniformes utilizados durante as competições, entrevistas, apresentações públicas e viagens com a finalidade de participar de eventos esportivos; (NR)

 

IV - apresentar, para conhecimento e aprovação da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, imagens dos uniformes que serão utilizados nos eventos citados anteriormente, onde apareça a logomarca do Governo do Estado de Pernambuco; (NR)

..........................................................................................................................

 

X - comunicar à Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer eventual transferência para outro clube, escola ou universidade, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar de sua oficialização. (NR)

 

Parágrafo único. (REVOGADO)

 

Art. 7º Fica a entidade estadual de administração do desporto pernambucano, reconhecida pela Confederação da respectiva modalidade, obrigada a comunicar a Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, eventual transferência do atleta bolsista para outro clube, escola ou universidade, dentro ou fora do Estado de Pernambuco, no prazo de até 15 (quinze) dias de sua oficialização. (NR)

 

Art. 8º O atleta, paratleta ou atleta-guia terá cancelada a Bolsa-Atleta de que trata este Decreto nos seguintes casos: (NR)

..........................................................................................................................

 

IV - abandono dos estudos, no caso de atletas beneficiados com a Bolsa-Atleta Estudantil; e

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Art. 9º A Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer manterá relação atualizada dos atletas beneficiados com a Bolsa-Atleta, informando, no mínimo, o nome, o tipo da bolsa, a modalidade esportiva e a cidade de residência do atleta. (NR)

 

Art. 10. Qualquer interessado poderá impugnar a concessão da Bolsa-Atleta junto à Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer mediante requerimento, que será instruído com elementos comprobatórios ou com os indícios motivadores da impugnação. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 11. O beneficiário da Bolsa-Atleta deverá apresentar, à Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, prestação de contas até 30 (trinta) dias após o recebimento da última parcela. (NR)

 

§ 1º ...................................................................................................................

 

I -.......................................................................................................................

 

II - declaração da respectiva entidade desportiva, ou da instituição de ensino no caso da categoria estudantil, atestando que o atleta beneficiado está em plena atividade esportiva; e (NR)

 

III - declaração do estabelecimento de ensino atestando a matrícula do atleta beneficiado, para a categoria estudantil. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se o inciso VII e o § 4º do art. 3º, o inciso IV do art. 4º, o § 1º do art. 5º e o parágrafo único do art. 6º, todos do Decreto nº 38.287, de 2012.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de junho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

FELIPE AUGUSTO LYRA CARRERAS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.