DECRETO
Nº 41.980, DE 27 DE JULHO DE 2015.
Institui o Conselho Estadual de
Promoção da Igualdade Racial – COEPIR.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV art. 37 da
Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a
necessidade de se promover a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos
e difusos, o combate ao racismo, ao preconceito, à discriminação racial e às
demais formas de intolerância étnica;
CONSIDERANDO que
o enfrentamento destas questões deve mobilizar esforços tanto do Estado como da
sociedade;
CONSIDERANDO,
por fim, que estas políticas púbicas devem guardar consonância com o respeito e
a observância dos direitos humanos, bem como devem ser transversais às ações
governamentais executadas por todas as Secretarias,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Promoção da
Igualdade Racial – COEPIR, instância colegiada superior de consulta e
deliberação, de natureza permanente, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento
Social, Criança e Juventude, que tem por objetivo divulgar, coordenar,
supervisionar e avaliar a Política Estadual de Promoção da Igualdade Racial,
voltada à promoção e à defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e
difusos, o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.
Art.
1º Fica instituído o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial –
COEPIR, instância colegiada superior de consulta e deliberação, de natureza
permanente, vinculado à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, que tem por
objetivo divulgar, coordenar, supervisionar e avaliar a Política Estadual de
Promoção da Igualdade Racial, voltada à promoção e à defesa dos direitos
étnicos individuais, coletivos e difusos, o combate à discriminação e às demais
formas de intolerância étnica. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 45.764, de 23 de março de 2018.)
Art.
1º Fica instituído o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial –
COEPIR, instância colegiada superior de consulta e deliberação, de natureza
permanente, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e
Juventude, que tem por objetivo divulgar, coordenar, supervisionar e avaliar a
Política Estadual de Promoção da Igualdade Racial, voltada à promoção e à
defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos, o combate à
discriminação e às demais formas de intolerância étnica. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.780, de 6 de agosto de 2019.)
Art.
2º Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude conceder
apoio administrativo, operacional e econômico-financeiro necessários ao
funcionamento do COEPIR.
Art.
2º Compete à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos conceder apoio
administrativo, operacional e econômico-financeiro necessários ao funcionamento
do COEPIR. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.764, de 23 de março de 2018.)
Art.
2º Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude conceder
apoio administrativo, operacional e econômico-financeiro necessário ao
funcionamento do COEPIR. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.780, de 6 de agosto de 2019.)
Art.
3º Para efeitos dessa lei considera-se:
I
- discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou
preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que
tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em
igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos
campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida
pública ou privada;
II
- desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e
fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em
virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;
III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no
âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os
demais segmentos sociais;
IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram
pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição
análoga;
V - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas
adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;
VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais
adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das
desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.
Art. 4º O COEPIR é composto por 16 (dezesseis) membros,
designados por portaria do Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e
Juventude, sendo 8 (oito) representantes do Poder Público e 8 (oito)
representantes de organizações da sociedade civil elegíveis.
Art.
4º O COEPIR é composto por 16 (dezesseis) membros, designados por portaria do
Secretário de Justiça e Direitos Humanos, sendo 8 (oito) representantes do
Poder Público e 8 (oito) representantes de organizações da sociedade civil
elegíveis. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.764, de 23 de março de 2018.)
Art.
4º O COEPIR é composto por 16 (dezesseis) membros, designados por portaria do
Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, sendo 8 (oito)
representantes do Poder Público e 8 (oito) representantes de organizações da
sociedade civil elegíveis. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.780, de 6 de agosto de 2019.)
§
1º Haverá um suplente para cada membro titular.
§ 2º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos
titulares dos respectivos órgãos.
§
3º Os representantes das organizações da sociedade civil serão escolhidos
mediante processo eleitoral convocado especificamente para tal fim, sendo o
titular e o respectivo suplente indicados pelas entidades que obtiverem as
maiores votações.
§
4º As normas de organização das eleições do COEPIR serão definidas através de
resolução aprovada pelo Plenário.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art.
5º Compete ao Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - COEPIR:
I
- definir e desenvolver mecanismos e instrumentos para participação e controle
social sobre as políticas públicas destinadas à população negra, indígena,
cigana e a outros segmentos étnicos da população;
II
- acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento das ações e dos serviços
relacionados ao atendimento à população negra, indígena, cigana e de outros
segmentos étnicos da população;
III
- acompanhar e fiscalizar o cumprimento da legislação que assegura os direitos
da população negra, indígena, cigana e a outros segmentos étnicos da população,
adotando ou propondo, se necessário, medidas legais cabíveis;
IV
- receber, analisar e encaminhar as denúncias relativas ao preconceito e à
discriminação racial, inclusive com recorte de gênero e orientação sexual, e ao
desrespeito aos direitos da população negra, indígena, cigana e a outros segmentos
étnicos da população e adotar, se for o caso, providências a que se refere o
inciso III deste artigo;
V
- estimular, propor e orientar a realização de pesquisas sócio-econômicas sobre
a participação da população negra, indígena, cigana e a outros segmentos
étnicos da população na sociedade, para o estabelecimento de indicadores que
sirvam de parâmetro para a execução de políticas públicas voltadas à igualdade
racial;
VI
- apoiar, incentivar e orientar a criação e a estruturação dos organismos municipais
de promoção da igualdade racial;
VII
- monitorar, analisar e apresentar recomendações em relação ao desenvolvimento
dos programas e ações governamentais, com vista à implementação do Programa de
Promoção e Defesa da Igualdade Étnico-Racial;
VIII
- analisar e dar parecer sobre propostas legislativas do Poder Executivo que
tenham implicações sobre os direitos da população negra, indígena, cigana e de
outros segmentos étnicos da população;
IX
- participar da organização das conferências estaduais de políticas públicas
para promoção da igualdade racial;
X - estimular e apoiar tecnicamente a criação de conselhos
municipais voltados à promoção da igualdade racial, acompanhar o seu
funcionamento e promover sua articulação com o COEPIR e com organizações da
sociedade civil;
XI
- articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, visando incentivar e
aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre o tema da
promoção dos direitos da população negra, indígena, cigana e de outros segmentos
étnicos da população;
XII
- articular-se com o movimento negro, movimentos em defesa dos vários segmentos
étnicos, organismos municipais de promoção da igualdade racial e outros
conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e garantir o estabelecimento
de estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade racial e o
fortalecimento do processo de controle social.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º O Conselho Estadual de Promoção
da Igualdade Racial – COEPIR tem composição paritária de 16 (dezesseis) membros
titulares e igual número de suplentes, dispostos como segue:
I - 08 (oito) representantes
governamentais vinculados aos seguintes órgãos do Estado:
a) Secretaria de Desenvolvimento Social,
Criança e Juventude;
b) Secretaria de Justiça e Direitos
Humanos;
c) Secretaria de Defesa Social;
d) Secretaria de Saúde;
e) Secretaria de Educação;
f) Secretaria de Cultura;
g) Secretaria da Mulher; e
l) Secretaria de Meio Ambiente e
Sustentabilidade;
II - 08 (oito) representantes eleitos, membros de
organizações da sociedade civil a que se refere o inciso II do art.3º,
dispostas conforme as seguintes áreas de atuação:
a) Movimento Social Negro;
b) Movimento Cultural ou Educacional
Negro;
c) Movimento das Mulheres Negras;
d) Movimento de Religiões de matriz
Afro-brasileira;
e) Movimento da Juventude Negra;
f) Comunidades Quilombolas;
g) Povos Indígenas; e
h) Povos Ciganos.
§ 1º Os conselheiros, governamentais e eleitos, devem ser
designados por portaria do Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e
Juventude para exercerem mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução.
§
1º Os conselheiros, governamentais e eleitos, devem ser designados por portaria
do Secretário de Justiça e Direitos Humanos para exercerem mandato de 2 (dois)
anos, permitida uma única recondução. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.764, de 23 de
março de 2018.)
§
1º Os conselheiros, governamentais e eleitos, devem ser designados por portaria
do Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude para exercerem
mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.780, de 6 de agosto de 2019.)
§ 2º Os conselheiros, governamentais e eleitos, podem ser
substituídos a qualquer tempo, mediante ofício dos titulares da Secretaria
respectiva, ou comunicado escrito da organização da sociedade civil que os
indicou.
§ 3º No caso de haver alteração na estrutura ou nomenclatura
dos órgãos referidos no inciso I e alíneas do caput será assegurada a
permanência das Secretarias ou órgãos similares que as substituam,
garantindo-se a permanência do mesmo número de participantes.
Art. 7º A função de Conselheiro do COEPIR será considerada
serviço público relevante e não remunerado, salvo o reembolso de despesas com
deslocamentos, passagens, estadia e alimentação, devidamente comprovadas.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art.
8° O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – COEPIR terá a seguinte
estrutura organizacional:
I
- Plenário, como órgão deliberação superior;
II
- Presidência, como órgão de coordenação, representação e articulação
institucional;
III
- Comissões temáticas, permanentes e provisórias; e
IV
- Secretaria Executiva, como órgão de apoio e assessoramento
técnico-administrativo, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Social,
Criança e Juventude.
IV
- Secretaria Executiva, como órgão de apoio e assessoramento
técnico-administrativo, vinculada à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.764, de 23 de março de 2018.)
IV
- Secretaria Executiva, como órgão de apoio e assessoramento
técnico-administrativo, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Social,
Criança e Juventude. IV
- Secretaria Executiva, como órgão de apoio e assessoramento
técnico-administrativo, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Social,
Criança e Juventude. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.780, de 6 de agosto de 2019.)
Art.
9º O Presidente e o Vice-Presidente do COEPIR serão eleitos por maioria
simples, e designados mediante portaria do Secretário de Desenvolvimento
Social, Criança e Juventude, para um mandado de 02 (dois) anos, permitida uma
única recondução.
Art.
9º O Presidente e o Vice-Presidente do COEPIR serão eleitos por maioria
simples, e designados mediante portaria do Secretário de Justiça e Direitos
Humanos, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.764, de 23 de março de 2018.)
Art.
9º O Presidente e o Vice-Presidente do COEPIR serão eleitos por maioria
simples, e designados mediante portaria do Secretário de Desenvolvimento
Social, Criança e Juventude, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
única recondução. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.780, de 6 de agosto de 2019.)
Parágrafo
único. Deve ser garantida a alternância da Presidência entre representantes
governamentais e da sociedade civil.
Art.
10. O COEPIR elaborará o seu regimento interno no prazo máximo de 90 (noventa)
dias a contar da publicação deste Decreto, o qual será aprovado por Decreto do
Governador do Estado.
Art.
11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.12.
Revogam-se as disposições em contrário e em especial o Decreto
nº 30.802, de 14 de setembro de 2007.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
ISALTINO
JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO
PEDRO
EURICO DE BARROS E SILVA
ALESSANDRO
CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
JOSÉ
IRAN COSTA JÚNIOR
FREDERICO
DE COSTA AMÂNCIO
MARCELINO
GRANJA DE MENEZES
SILVIA
MARIA CORDEIRO
SÉRGIO
LUÍS DE CARVALHO XAVIER
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAULA REIS