Texto Original



DECRETO Nº 42.010, DE 4 DE AGOSTO DE 2015.

 

Institui a linha de costa da zona costeira de Pernambuco, medida na preamar máxima atual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 16 da Lei nº 14.258, de 23 de dezembro de 2010, que institui a Política Estadual de Gerenciamento Costeiro,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída a linha de costa da zona costeira de Pernambuco, medida na preamar máxima atual de sizígia, por meio do seu mapeamento no formato vetorial digital, de acordo com o sistema geodésico brasileiro de referencia, utilizando o datum planimétrico SIRGAS 2000, para todo o Estado de Pernambuco, conforme delimitação geográfica constante do Anexo Único.

 

Art. 2º O monitoramento da linha de costa da preamar máxima atual de sizígia deverá subsidiar a sua revisão de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, podendo, a critério da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS definir periodicidade diversa, a depender dos efeitos advindos da mudança do clima e das dinâmicas de praia.

 

Art. 3º A linha de costa da preamar máxima atual de sizígia será disponibilizada pela SEMAS e pela Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH nas suas páginas eletrônica, www.semas.pe.gov.br e www.cprh.pe.gov.br, no formato vetorial digital, com extensões em shape file (.shp) e compatível com a plataforma CAD (.dwg).

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO ÚNICO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.