DECRETO Nº 42.068, DE 25 DE AGOSTO DE
2015.
Altera o Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro
de 2013, relativamente à prorrogação do prazo para comprovação dos gastos
em pesquisa, desenvolvimento e inovação, por empresas beneficiárias de
incentivo fiscal.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO a necessidade de
alterar o Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013,
que regulamenta a Lei nº 15.063, de 4 de setembro de
2013, que institui obrigatoriedade de investimentos mínimos em pesquisa,
desenvolvimento e inovação para estabelecimentos industriais beneficiados
por programas estaduais de incentivos fiscais, e cria o Fundo de Inovação
do Estado de Pernambuco – INOVAR-PE,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
"Art.
4º Para efeito de comprovação dos gastos em pesquisa, desenvolvimento e
inovação, a empresa beneficiária deverá apresentar à Agência de
Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - AD DIPER, mediante protocolo, até o
último dia útil do mês de julho do ano seguinte, documentação comprobatória dos
investimentos realizados, que será analisada por comissão técnica formada por
membros da AD DIPER, da SEFAZ, da FACEPE e da Agência de Fomento do Estado de
Pernambuco - AGEFEPE e regulamentada nos termos
de resolução do Comitê Diretor do PRODEPE.
..........................................................................................................................
§
8º Relativamente ao exercício de 2015, o prazo previsto no caput fica
prorrogado para 30 de dezembro de 2015. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de agosto
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM
INCORREÇÃO NO ORIGINAL)