Texto Anotado



DECRETO Nº 42.295, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015.

 

Institui Grupo de Articulação e Monitoramento, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO ser prioridade do Governo do Estado a promoção, prevenção e defesa dos direitos da pessoa idosa, garantindo as dimensões da indivisibilidade, universalidade e complementariedade, por meio do Plano Estadual de Atenção Integral a Pessoa Idosa;

 

CONSIDERANDO o art. 4º do Decreto Federal nº 8.114, de 30 de setembro de 2013, que trata do Termo de Adesão ao Compromisso Nacional para o Envelhecimento Ativo, cujo propósito é conjugar os esforços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em colaboração com a sociedade civil, para valorização, promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído Grupo de Articulação e Monitoramento, no âmbito do Poder Executivo Estadual, sob a coordenação da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, ao qual compete:

 

Art. 1º Fica instituído Grupo de Articulação e Monitoramento, no âmbito do Poder Executivo Estadual, sob a coordenação da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, ao qual compete: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.892, de 17 de abril de 2018.)

 

Art. 1º Fica instituído Grupo de Articulação e Monitoramento, no âmbito do Poder Executivo Estadual, sob a coordenação da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, ao qual compete: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.853, de 28 de agosto de 2019.)

 

I - monitorar e avaliar ações promovidas no Estado de Pernambuco, no âmbito do Compromisso Nacional para o Envelhecimento Ativo;

 

II - monitorar e avaliar o cumprimento da metas e prioridades previstas no Plano Estadual de Atenção Integral a Pessoa Idosa;

 

III - informar, quando solicitado, relatórios de implementação das ações e dados referentes aos indicadores estabelecidos pelo Comitê Gestor Interministerial de Articulação e Monitoramento do Compromisso Nacional para o Envelhecimento Ativo; e

 

IV - articular com os Municípios de sua base territorial, a fim de tornar efetivas as ações do Compromisso Nacional para o Envelhecimento Ativo.

 

Art. 2º O Grupo de Articulação e Monitoramento será composto por 02 (dois) representantes, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente, de cada um dos seguintes órgãos:

 

I - Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude;

 

II - Secretaria de Saúde;

 

III - Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;

 

IV - Secretaria de Defesa Social;

 

V - Secretaria de Ciências, Tecnologia e Inovação;

 

VI - Secretaria da Mulher;

 

VII - Secretaria de Educação;

 

VII - Secretaria de Educação e Esportes; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.853, de 28 de agosto de 2019.)

 

VIII - Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer;

 

VIII - Secretaria de Turismo e Lazer; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.853, de 28 de agosto de 2019.)

 

IX - Secretaria de Cultura;

 

X - Secretaria das Cidades;

 

X - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.853, de 28 de agosto de 2019.)

 

XI - Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação;

 

XI - Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.853, de 28 de agosto de 2019.)

 

XII - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

 

XIII - Secretaria de Transportes; e

 

XIII - Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.853, de 28 de agosto de 2019.)

 

XIV - Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária.

 

XIV - Secretaria de Desenvolvimento Agrário; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.853, de 28 de agosto de 2019.)

 

§ 1º A participação no Grupo de Articulação e Monitoramento será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada.

 

§ 2º O Grupo de Articulação e Monitoramento elaborará e aprovará seu Regimento Interno.

 

§ 3º O Grupo de Articulação e Monitoramento poderá convidar, para participar de reuniões e atividades, representantes de outros órgãos e entidades públicas e da sociedade civil.

 

§ 4º A Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude será a responsável pelo exercício da função de Secretaria Executiva do Grupo de Articulação e Monitoramento, provendo o apoio administrativo e os meios necessários à execução de suas atividades.

 

§ 4º A Secretaria de Justiça e Direitos Humanos será a responsável pelo exercício da função de Secretaria Executiva do Grupo de Articulação e Monitoramento, provendo o apoio administrativo e os meios necessários à execução de suas atividades. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.892, de 17 de abril de 2018.)

 

§ 4º A Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude será a responsável pelo exercício da função de Secretaria Executiva do Grupo de Articulação e Monitoramento, provendo o apoio administrativo e os meios necessários à execução de suas atividades. ; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.853, de 28 de agosto de 2019.)

 

§ 5º Os representantes do Grupo de Articulação e Monitoramento, e respectivos suplentes, serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação do titular do órgão a que estejam vinculados, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do presente Decreto.

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO

JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS

LUCIA CARVALHO PINTO DE MELO

SÍLVIA MARIA CORDEIRO

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

FELIPE AUGUSTO LYRA CARRERAS

MARCELINO GRANJA DE MENEZES

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

EVANDRO JOSÉ MOREIRA DE AVELAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.