DECRETO Nº 42.336, DE 12 DE NOVEMBRO DE
2015.
Cria
o Colar do Mérito Correicional da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social,
aprova o seu regulamento, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IV e XXVIII art. 37 da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica
criado o Colar do Mérito Correicional da Corregedoria Geral da Secretaria de
Defesa Social.
Parágrafo único. A concessão da comenda de que trata
o caput fica limitada a quantidade de 40 (quarenta) unidades por ano. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 42.497, de 16 de dezembro de 2015.)
Art. 2º Ficam
aprovados o Regulamento pertinente à confecção, concessão, entrega, uso e o
modelo gráfico do Colar do Mérito Correicional, constantes dos Anexos I, II,
III, IV e V.
Art. 3º O Decreto nº 3.478,
de 20 de fevereiro de 1975, que dispõe sobre o Regulamento da Lei de
Promoção de Oficiais, passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 42.497, de 16 de dezembro de 2015.)
“Art. 50-G As medalhas e condecorações conferidas aos Oficiais, em
qualquer grau ou classe, receberão os valores numéricos seguintes:
I - Bravura: 20 (vinte) pontos;
II - Pernambucana do Mérito: 05 (cinco) pontos;
III - Pernambucana do Mérito Policial Militar: 05 (cinco) pontos;
IV - Pernambucana do Mérito Bombeiro Militar: 05 (cinco) pontos;
V - Ordem do Mérito dos Guararapes: 10 (dez) pontos;
VI - Prêmio Tiradentes - 1º lugar: 10 (dez) pontos;
VII - Colar
do Mérito Correicional: 05 (cinco) pontos.”
Art. 4º As despesas decorrentes da
execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 42.497, de 16 de dezembro de 2015.)
Art. 5º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 42.497, de 16 de dezembro de
2015.)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de
novembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e
194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO I
REGULAMENTO PARA CONFECÇÃO, CONCESSÃO
ENTREGA E USO DO COLAR DO MÉRITO CORREICIONAL DA CORREGEDORIA GERAL DA
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL.
Art. 1º As
medidas administrativas concernentes à confecção, à concessão, à entrega e uso
do Colar do Mérito Correicional da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa
Social (SDS) serão disciplinadas por este Regulamento,
consoante dispositivos doravante delineados.
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
E DA COMISSÃO DE MÉRITO
Art. 2º O Colar
do Mérito Correicional tem por finalidade agraciar personalidades, civis e
militares, nacionais e estrangeiras, instituições públicas e privadas, pela
participação ou notória colaboração com as atividades desenvolvidas por esta
Casa Correcional, bem assim reconhecer o mérito e os relevantes serviços
prestados pelos integrantes e ex-integrantes da Corregedoria Geral da SDS.
Art. 3º A concessão
do Colar será da competência do Governador do Estado, mediante proposta
da Comissão de Mérito, incumbida de apreciar o mérito de cada nome proposto.
Art. 4º A
Comissão de Mérito será constituída pelos seguintes membros:
I - Corregedor
Geral da SDS, que a presidirá;
II - Corregedor
Adjunto da SDS;
III -
Corregedores Auxiliares da SDS; e
IV - Secretário,
nomeado pelo Corregedor Geral da SDS.
Parágrafo único.
O Secretário nomeado será o responsável dos trabalhos da Comissão de Mérito,
notadamente, pelo livro de registros dos agraciados, pelo arquivo, pelas atas
de reunião e demais assuntos correlatos.
Art. 5º A
concessão do Colar do Mérito Correicional será feita por meio de Ato do Poder
Executivo, cabendo à Corregedoria Geral da SDS, a expedição do respectivo
certificado.
CAPÍTULO II
DAS INSÍGNIAS
Art. 6º O Colar:
I - VENERA – O
Colar será confeccionado em metal dourado de liga especial, composta por uma
coroa de louros circundando sua margem, sobreposta a uma espada templaria com
os dizeres: Colar do Mérito Correicional SDS PE, ao centro o ícone do mapa de
Pernambuco sob a balança representando a Justiça e, em sua parte central
superior, o brasão das armas do Estado; no verso, o brasão do Estado ao centro;
e acima, circundando a margem superior a frase VERITATE ET JUSTITIA
verdade e justiça em latim, com limites de limites de 50 mm de altura e 20 mm
de espessura, sendo guardadas em alto relevo de no máximo 10 mm de espessura
todas as suas gravuras, dizeres e detalhes peculiares inclusive o símbolo em
mote, tal como a coroa de louros, o punho e a ponta da espada, conforme Anexos
II e III;
II - FITA:
confeccionada em gorgorão de seda chamalotada, de 40 mm de largura e 75 cm de
comprimento, será dividida longitudinalmente em cinco faixas, sendo as duas das
extremidades na cor azul com 5 mm e duas na cor “amarelo ouro” com 5 mm e uma
azul central com 20 mm, cores que evocam elementos característicos de
identificação de instituições correcionais, bem como faz uma referencia
axiológica da imperiosa missão de correição, conforme Anexo III;
III - BARRETA:
terá a mesma largura e cores da fita, com um passador de metal dourado, de
formato retangular, com 35 mm de largura e 10 mm de altura, composto com as
mesmas cinco faixas, sendo as duas das extremidades na cor azul com 7 mm e a do
centro também na cor azul, com 11 mm cada, e as duas intermediárias na cor
“amarelo ouro”, com 5 mm cada. No centro, em metal dourado, repousará a réplica
do brasão da Corregedoria Geral da SDS, conforme Anexo II;
IV - ROSETA: com
11 mm que será revestida com fita em gorgurão de seda ou equivalente nas cores
da fita, que poderá ser usada na botoeira da lapela do traje civil, conforme
Anexo II;
V - CAIXA: para
acondicionamento no padrão comendador, em tecido aveludado, na cor azul, com as
seguintes dimensões: 14,5 cm de comprimento, 9,5 cm de largura e 3,3 cm de
altura, conforme Anexo IV; e
VI -
CERTIFICADO: confeccionado em papel branco, couchê fosco 230g, tamanho 21 cm de
largura e 29 cm de altura, sendo timbrado, na posição vertical, ostentando na
parte superior central o Colar, em tamanho reduzido; logo abaixo a expressão
COLAR DO MÉRITO CORREICIONAL em letras maiúsculas, centralizado; em seguida,
referência ao Decreto de criação do Colar e o texto do certificado sobreposto ao
símbolo das Armas do Estado de Pernambuco, com alinhamento justificado, com o
teor a saber: tudo conforme o Anexo V.
“O Governador do Estado de Pernambuco,
usando de suas atribuições e com fundamento no que dispõe o Decreto nº ____ de
__________ de _____, por meio do Ato Governamental nº _________, de _____
de______ de 20___, publicado no DOE nº ______, de _____ de___________ de 20___,
houve por bem conceder ao (a)
________________________________________________________, o Colar do Mérito
Correicional da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, em
reconhecimento pelos relevantes serviços prestados a este Estado, em especial a
esta Casa Correicional.
E, para constar, mandou expedir o
presente certificado, que vai assinado por mim e selado com as Armas do Estado.
Recife-PE, em _______ de
________________ de __________.
Corregedor Geral
da Secretaria de Defesa Social”
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS
PARA CONCESSÃO
Art.
7º O Colar será concedido:
I -
aos integrantes e ex-integrantes da Corregedoria Geral da SDS que tiverem
sido considerados destaques pelos seus relevantes serviços prestados;
II - aos
servidores que compõem os Órgãos Operativos da SDS e demais Secretarias deste
Estado, que tiverem contribuído de forma significativa para o desenvolvimento
das atividades desta Casa Correicional;
III - às
autoridades civis e personalidades que tiverem contribuído para o enaltecimento
da Corregedoria Geral da SDS; e
IV - às
instituições públicas e privadas pela participação ou notória colaboração com
as atividades desenvolvidas pela Corregedoria Geral da SDS.
Parágrafo único.
Não podem ser agraciadas com o Colar do Mérito Correicional as personalidades
que se enquadrar em uma das seguintes hipóteses:
I - Haver
participado de greve ou movimento paredista;
II - Estar
respondendo ou haver sido sancionado em Conselho de Justificação, Conselho de
Disciplina e Processo de Licenciamento;
III - Estar
respondendo ou haver sido sancionado em Processo Administrativo Disciplinar ou
Processo Administrativo Disciplinar Especial;
IV - Estar
respondendo ou haver sido sancionado por ato de Improbidade Administrativa;
V - Estar
respondendo ou haver sido condenado em processo por Crime Comum ou Crime
Militar;
VI - Haver sido
punido com a pena disciplinar de prisão ou detenção nos últimos 06 (seis) anos;
e
VII - Outras
hipóteses que firam a ética e a moralidade administrativa, devidamente pugnadas
pela Comissão de Mérito.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO
DA CONCESSÃO, ENTREGA E USO DO COLAR
Art. 8º O
processamento da concessão do Colar do Mérito Correicional dar-se-á previamente
por meio de aprovação, por maioria absoluta de votos, dos membros da Comissão
de Mérito e, ulteriormente, pela assinatura e publicação do Ato Governamental
em Diário Oficial deste Estado.
Parágrafo único.
Na hipótese de empate, o Presidente da Comissão de Mérito decidirá com o voto
de qualidade.
Art. 9º Fica
estabelecido, preferencialmente, o dia 2 de janeiro, aniversário da
Corregedoria Geral da SDS, como data de entrega do Colar.
Parágrafo único.
O Colar juntamente com seu respectivo certificado serão entregues em ato
solene, dentro da programação oficial comemorativa organizada pela Corregedoria
Geral da SDS.
Art. 10. O uso
das insígnias do Colar obedecerá ao disposto no Regulamento de Condecorações
para as Corporações Militares do Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO V
DA PERDA
Art. 11. Terá cassado o
direito ao uso do Colar do Mérito Correicional, mediante proposta da Comissão
de Mérito, o agraciado que:
I - Haver
cometido ato contrário à dignidade, à honra e a preceitos morais que afetem o
Sistema Estadual, desde que devidamente apurado;
II - Haver sido
condenado pela Justiça, por crime que atente contra o erário, as instituições e
a sociedade;
III - Haver seus
direitos políticos suspensos ou mandato eletivo cassado;
IV - Recusar ou
devolver o Colar que lhe tenha sido conferido;
V - Haver
participado de greve ou movimento paredista; e
VI - Outras
hipóteses que firam a ética e a moralidade administrativa, devidamente pugnadas
pela Comissão de Mérito.
Art. 12. A perda do
direito ao uso do Colar do Mérito Correicional será imposta por ato do Chefe do
Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 13. Aos Militares do Estado
agraciados com o Colar em destaque serão computados 5,0 (cinco) pontos, para
efeito da pontuação objetiva, observadas as legislações de promoção de Oficiais
e Praças. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº
42.497, de 16 de dezembro de 2015.)
Art. 14.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 42.497, de 16 de dezembro de 2015.)
Art. 15. O
cerimonial da solenidade de entrega do Colar será definido em Portaria do
Corregedor Geral da SDS.
Art. 16.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 42.497, de 16 de dezembro de 2015.)
Art. 17. Os
casos omissos serão dirimidos pela Comissão de Mérito.
Anexo II
Anexo III
Anexo IV
Anexo V