Texto Original



DECRETO Nº 42.336, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015.

 

Cria o Colar do Mérito Correicional da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, aprova o seu regulamento, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IV e XXVIII art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica criado o Colar do Mérito Correicional da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social.

 

Art. 2º Ficam aprovados o Regulamento pertinente à confecção, concessão, entrega, uso e o modelo gráfico do Colar do Mérito Correicional, constantes dos Anexos I, II, III, IV e V.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de novembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO I

 

REGULAMENTO PARA CONFECÇÃO, CONCESSÃO ENTREGA E USO DO COLAR DO MÉRITO CORREICIONAL DA CORREGEDORIA GERAL DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL.

 

Art. 1º As medidas administrativas concernentes à confecção, à concessão, à entrega e uso do Colar do Mérito Correicional da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social (SDS) serão disciplinadas por este Regulamento, consoante dispositivos doravante delineados.

 

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DA COMISSÃO DE MÉRITO

 

Art. 2º O Colar do Mérito Correicional tem por finalidade agraciar personalidades, civis e militares, nacionais e estrangeiras, instituições públicas e privadas, pela participação ou notória colaboração com as atividades desenvolvidas por esta Casa Correcional, bem assim reconhecer o mérito e os relevantes serviços prestados pelos integrantes e ex-integrantes da Corregedoria Geral da SDS.

 

Art. 3º A concessão do Colar será da competência do Governador do Estado, mediante proposta da Comissão de Mérito, incumbida de apreciar o mérito de cada nome proposto.

 

Art. 4º A Comissão de Mérito será constituída pelos seguintes membros:

 

I - Corregedor Geral da SDS, que a presidirá;

 

II - Corregedor Adjunto da SDS;

 

III - Corregedores Auxiliares da SDS; e

 

IV - Secretário, nomeado pelo Corregedor Geral da SDS.

 

Parágrafo único. O Secretário nomeado será o responsável dos trabalhos da Comissão de Mérito, notadamente, pelo livro de registros dos agraciados, pelo arquivo, pelas atas de reunião e demais assuntos correlatos.

 

Art. 5º A concessão do Colar do Mérito Correicional será feita por meio de Ato do Poder Executivo, cabendo à Corregedoria Geral da SDS, a expedição do respectivo certificado.

 

CAPÍTULO II

DAS INSÍGNIAS

 

Art. 6º O Colar:

 

I - VENERA – O Colar será confeccionado em metal dourado de liga especial, composta por uma coroa de louros circundando sua margem, sobreposta a uma espada templaria com os dizeres: Colar do Mérito Correicional SDS PE, ao centro o ícone do mapa de Pernambuco sob a balança representando a Justiça e, em sua parte central superior, o brasão das armas do Estado; no verso, o brasão do Estado ao centro; e acima, circundando a margem superior a frase VERITATE ET JUSTITIA verdade e justiça em latim, com limites de limites de 50 mm de altura e 20 mm de espessura, sendo guardadas em alto relevo de no máximo 10 mm de espessura todas as suas gravuras, dizeres e detalhes peculiares inclusive o símbolo em mote, tal como a coroa de louros, o punho e a ponta da espada, conforme Anexos II e III;

 

II - FITA: confeccionada em gorgorão de seda chamalotada, de 40 mm de largura e 75 cm de comprimento, será dividida longitudinalmente em cinco faixas, sendo as duas das extremidades na cor azul com 5 mm e duas na cor “amarelo ouro” com 5 mm e uma azul central com 20 mm, cores que evocam elementos característicos de identificação de instituições correcionais, bem como faz uma referencia axiológica da imperiosa missão de correição, conforme Anexo III;

 

III - BARRETA: terá a mesma largura e cores da fita, com um passador de metal dourado, de formato retangular, com 35 mm de largura e 10 mm de altura, composto com as mesmas cinco faixas, sendo as duas das extremidades na cor azul com 7 mm e a do centro também na cor azul, com 11 mm cada, e as duas intermediárias na cor “amarelo ouro”, com 5 mm cada. No centro, em metal dourado, repousará a réplica do brasão da Corregedoria Geral da SDS, conforme Anexo II;

 

IV - ROSETA: com 11 mm que será revestida com fita em gorgurão de seda ou equivalente nas cores da fita, que poderá ser usada na botoeira da lapela do traje civil, conforme Anexo II;

 

V - CAIXA: para acondicionamento no padrão comendador, em tecido aveludado, na cor azul, com as seguintes dimensões: 14,5 cm de comprimento, 9,5 cm de largura e 3,3 cm de altura, conforme Anexo IV; e

 

VI - CERTIFICADO: confeccionado em papel branco, couchê fosco 230g, tamanho 21 cm de largura e 29 cm de altura, sendo timbrado, na posição vertical, ostentando na parte superior central o Colar, em tamanho reduzido; logo abaixo a expressão COLAR DO MÉRITO CORREICIONAL em letras maiúsculas, centralizado; em seguida, referência ao Decreto de criação do Colar e o texto do certificado sobreposto ao símbolo das Armas do Estado de Pernambuco, com alinhamento justificado, com o teor a saber: tudo conforme o Anexo V.

 

“O Governador do Estado de Pernambuco, usando de suas atribuições e com fundamento no que dispõe o Decreto nº ____ de __________ de _____, por meio do Ato Governamental nº _________, de _____ de______ de 20___, publicado no DOE nº ______, de _____ de___________ de 20___, houve por bem conceder ao (a) ________________________________________________________, o Colar do Mérito Correicional da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, em reconhecimento pelos relevantes serviços prestados a este Estado, em especial a esta Casa Correicional.

 

E, para constar, mandou expedir o presente certificado, que vai assinado por mim e selado com as Armas do Estado.

 

Recife-PE, em _______ de ________________ de __________.

 

Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social”

 

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO

 

Art. 7º O Colar será concedido:

 

I - aos integrantes e ex-integrantes da Corregedoria Geral da SDS que tiverem sido considerados destaques pelos seus relevantes serviços prestados;

 

II - aos servidores que compõem os Órgãos Operativos da SDS e demais Secretarias deste Estado, que tiverem contribuído de forma significativa para o desenvolvimento das atividades desta Casa Correicional;

 

III - às autoridades civis e personalidades que tiverem contribuído para o enaltecimento da Corregedoria Geral da SDS; e

 

IV - às instituições públicas e privadas pela participação ou notória colaboração com as atividades desenvolvidas pela Corregedoria Geral da SDS.

 

Parágrafo único. Não podem ser agraciadas com o Colar do Mérito Correicional as personalidades que se enquadrar em uma das seguintes hipóteses:

 

I - Haver participado de greve ou movimento paredista;

 

II - Estar respondendo ou haver sido sancionado em Conselho de Justificação, Conselho de Disciplina e Processo de Licenciamento;

 

III - Estar respondendo ou haver sido sancionado em Processo Administrativo Disciplinar ou Processo Administrativo Disciplinar Especial;

 

IV - Estar respondendo ou haver sido sancionado por ato de Improbidade Administrativa;

 

V - Estar respondendo ou haver sido condenado em processo por Crime Comum ou Crime Militar;

 

VI - Haver sido punido com a pena disciplinar de prisão ou detenção nos últimos 06 (seis) anos; e

 

VII - Outras hipóteses que firam a ética e a moralidade administrativa, devidamente pugnadas pela Comissão de Mérito.

 

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSAMENTO DA CONCESSÃO, ENTREGA E USO DO COLAR

 

Art. 8º O processamento da concessão do Colar do Mérito Correicional dar-se-á previamente por meio de aprovação, por maioria absoluta de votos, dos membros da Comissão de Mérito e, ulteriormente, pela assinatura e publicação do Ato Governamental em Diário Oficial deste Estado.

 

Parágrafo único. Na hipótese de empate, o Presidente da Comissão de Mérito decidirá com o voto de qualidade.

 

Art. 9º Fica estabelecido, preferencialmente, o dia 2 de janeiro, aniversário da Corregedoria Geral da SDS, como data de entrega do Colar.

 

Parágrafo único. O Colar juntamente com seu respectivo certificado serão entregues em ato solene, dentro da programação oficial comemorativa organizada pela Corregedoria Geral da SDS.

 

Art. 10. O uso das insígnias do Colar obedecerá ao disposto no Regulamento de Condecorações para as Corporações Militares do Estado de Pernambuco.

 

CAPÍTULO V

DA PERDA

 

Art. 11. Terá cassado o direito ao uso do Colar do Mérito Correicional, mediante proposta da Comissão de Mérito, o agraciado que:

 

I - Haver cometido ato contrário à dignidade, à honra e a preceitos morais que afetem o Sistema Estadual, desde que devidamente apurado;

 

II - Haver sido condenado pela Justiça, por crime que atente contra o erário, as instituições e a sociedade;

 

III - Haver seus direitos políticos suspensos ou mandato eletivo cassado;

 

IV - Recusar ou devolver o Colar que lhe tenha sido conferido;

 

V - Haver participado de greve ou movimento paredista; e

 

VI - Outras hipóteses que firam a ética e a moralidade administrativa, devidamente pugnadas pela Comissão de Mérito.

 

Art. 12. A perda do direito ao uso do Colar do Mérito Correicional será imposta por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13. Aos Militares do Estado agraciados com o Colar em destaque serão computados 9,0 (nove) pontos, para efeito da pontuação objetiva, observadas as legislações de promoção de Oficiais e Praças.

 

Art. 14. O art. 50-G do Decreto nº 3.478 de 20 de fevereiro de 1975, (Regulamento da Lei de Promoção de Oficiais), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 50-G As medalhas e condecorações conferidas aos Oficiais, em qualquer grau ou classe, receberão os valores numéricos seguintes:

 

I - Bravura: 20 (vinte) pontos;

 

II - Pernambucana do Mérito: 05 (cinco) pontos;

 

III - Pernambucana do Mérito Policial Militar: 05 (cinco) pontos;

 

IV - Pernambucana do Mérito Bombeiro Militar: 05 (cinco) pontos;

 

V - Ordem do Mérito dos Guararapes: 10 (dez) pontos;

 

VI - Prêmio Tiradentes - 1º lugar: 10 (dez) pontos;

 

VII - Colar do Mérito Correicional: 09 (nove) pontos.”

 

Art. 15. O cerimonial da solenidade de entrega do Colar será definido em Portaria do Corregedor Geral da SDS.

 

Art. 16. Enquanto não houver dotação específica, as despesas decorrentes da efetivação deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias da Corregedoria Geral da SDS.

 

Art. 17. Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão de Mérito.

 

Anexo II

Anexo II

 

 

 

 

 

Anexo III

 

Anexo III
Anexo IV

 

Anexo IV

 

 

 

Anexo V

 

Anexo V

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.