Texto Original



DECRETO Nº 42.438, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2015.

 

(Vide Decreto nº 44.019, de 9 de janeiro de 2017 – prorrogação período.)

(Vide Decreto nº.43.058 de 18 de maio de 2016 – prorrogação período.)

 

Declara situação de Emergência no Estado de Pernambuco por epidemia de dengue e introdução dos vírus zika e chicungunya (COBRADE – 15.110).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição do Estado de Pernambuco, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na Instrução Normativa nº 001, de 24 de agosto de 2012, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil,

 

CONSIDERANDO o estado de emergência em saúde pública decretado pelo Ministério da Saúde, através da Portaria nº 1.813, de 11 de novembro de 2015, que declarou situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional por alteração do padrão de ocorrência de microcefalia no Brasil;

 

CONSIDERANDO que em diversos estados brasileiros, inclusive em Pernambuco, circulam os quatro sorotipos da dengue, além do vírus zika e chikungunya, todos transmitidos pelo mosquito transmissor Aedes aegypti, que apresenta altos índices de infestação no Estado;

 

CONSIDERANDO que os vírus zika e chikungunya foram introduzidos no Brasil, a partir do 2º semestre de 2014, e pouco se conhece sobre o comportamento dessas doenças no mundo;

 

CONSIDERANDO que devido à seriedade e à gravidade da proliferação dos vírus da dengue, da zika e do chicungunya, os órgãos de saúde pública do país estão emitindo alertas para que sejam adotadas medidas emergenciais com vistas a mitigar seus efeitos;

 

CONSIDERANDO ainda que foi confirmada pelo Ministério da Saúde a relação entre o aumento do número de casos de microcefalia e o zika vírus;

 

CONSIDERANDO também a gravidade da ocorrência de casos de microcefalia, o impacto familiar e social decorrente dessa má-formação, bem como a necessidade de acompanhamento e suporte às gestantes, crianças e puérperas afetadas;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações articuladas por parte do Poder Executivo federal, estadual e municipal para superar e coibir os danos e prejuízos provocados pelo alarmante índice da ocorrência de microcefalia,

 

DECRETA

 

Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como Situação de Emergência, em razão da epidemia por doenças infecciosas virais, no âmbito do Estado de Pernambuco, por um período de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 2º A Situação de Emergência ora declarada autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à imediata resposta por parte do Poder Público à situação vigente.

 

Art. 3º A Secretaria de Saúde coordenará a atuação específica dos órgãos estaduais competentes para o combate da Situação de Emergência.

 

Parágrafo único. Para implementação das ações urgentes a serem adotadas, fica a Secretaria de Saúde autorizada, mediante portaria, a editar os atos normativos complementares necessários à execução do presente Decreto.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.