DECRETO Nº 42.481, DE 10 DE DEZEMBRO DE
2015.
Institui a Medalha do Mérito Solano Trindade no âmbito do
Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição do Estado,
CONSIDERANDO a
inestimável contribuição literária, histórica, cultural e humanística de Solano
Trindade, poeta pernambucano, folclorista, pintor, ator, teatrólogo, cineasta,
além de grande incentivador de pesquisas sobre o papel do negro na história do Brasil;
CONSIDERANDO o papel
histórico do Estado de Pernambuco no enfrentamento e no combate ao racismo;
CONSIDERANDO a
necessidade de reconhecer e fomentar iniciativas da sociedade civil voltadas à
implementação de políticas públicas voltadas à promoção da igualdade racial,
DECRETA:
Art. 1º
Fica instituída a Medalha do Mérito Solano Trindade a ser conferida às pessoas
ou instituições que tenham contribuído ou se destacado em ações pertinentes à
temática da igualdade racial.
Parágrafo
único. A Medalha prevista no caput poderá ser outorgada a pessoas já
falecidas, de memória recente, sob a forma post mortem, sendo entregue
ao cônjuge e/ou a parentes do homenageado, bem como a pessoas jurídicas desde
que sejam comprovados os relevantes serviços prestados à causa da igualdade
racial.
Art. 2° A
Medalha do Mérito Solano Trindade será concedida anualmente, sempre no mês de
novembro, para um número de até 05 (cinco) agraciados, em solenidade pública,
por iniciativa da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude,
sob a coordenação do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 3º
Compete ao Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial, mediante
resolução:
I -
estabelecer os procedimentos para concessão da Medalha do Mérito Solano
Trindade;
II - fixar
requisitos para outorga da Medalha do Mérito Solano Trindade;
III -
definir a formatação, padrões, cores e layout da Medalha do Mérito Solano
Trindade.
Art. 4° As
despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de
dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e
194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS