Texto Original



DECRETO Nº 42.491, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e e ao Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE NFC-e.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 85. Devem ser emitidos, de acordo com a operação ou prestação realizada, os seguintes documentos fiscais:

..........................................................................................................................

 

XXIX - a partir de 1º de abril de 2008, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, observado o disposto no art. 129-A (Ajuste SINIEF 07/2005); e (NR)

 

XXX - a partir de 1º de novembro de 2015, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 65, denominada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, observado o disposto no art. 129-B (Ajustes SINIEF 07/2005 e 22/2013). (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 129-B. Relativamente à NF-e, modelo 65, denominada NFC-e, prevista no inciso XXX do art. 85, utilizada em substituição ao Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, pelo contribuinte do ICMS previamente credenciado pela SEFAZ, devem ser observadas as disposições contidas no Ajuste SINIEF 07/2005. (AC)

 

Art. 130. Nas vendas à vista, a consumidor final, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ser autorizada a emissão:

..........................................................................................................................

 

III - a partir de 1º de novembro de 2015, de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, conforme previsto no inciso XXX do art. 85, observado o disposto nos §§ 6º e 7º. (AC)

..........................................................................................................................

 

§ 6º Para representar as operações acobertadas pela NF-e modelo 65 será utilizado o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE NFC-e, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, constante de Ato COTEPE/ICMS específico (Ajustes SINIEF 07/2005 e 22/2013). (AC)

 

§ 7º Relativamente ao DANFE-NFC-e devem ser observadas as normas específicas previstas no Ajuste SINIEF 07/2005. (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.