DECRETO
Nº 42.491, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária
do Estado, relativamente à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e e ao Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE NFC-e.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 85. Devem
ser emitidos, de acordo com a operação ou prestação realizada, os seguintes
documentos fiscais:
..........................................................................................................................
XXIX
- a partir de 1º de abril de 2008, Nota
Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, observado o disposto no art. 129-A (Ajuste
SINIEF 07/2005); e (NR)
XXX
- a partir de 1º de novembro de 2015, Nota
Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 65, denominada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, observado o disposto no
art. 129-B (Ajustes SINIEF 07/2005 e 22/2013). (AC)
..........................................................................................................................
Art.
129-B.
Relativamente à NF-e, modelo 65, denominada NFC-e, prevista no inciso XXX do
art. 85, utilizada em substituição ao Cupom Fiscal emitido por Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2,
pelo contribuinte do ICMS previamente credenciado pela SEFAZ, devem ser
observadas as disposições contidas no Ajuste SINIEF 07/2005. (AC)
Art.
130. Nas vendas à vista, a consumidor final, em que a mercadoria for retirada
pelo comprador, poderá, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ser
autorizada a emissão:
..........................................................................................................................
III
- a partir de 1º de novembro de 2015, de Nota
Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, conforme previsto no inciso XXX do art. 85, observado o disposto nos §§
6º e 7º. (AC)
..........................................................................................................................
§ 6º Para representar as operações acobertadas pela NF-e modelo
65 será utilizado o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE NFC-e, conforme leiaute estabelecido no
Manual de Orientação do Contribuinte, constante de Ato COTEPE/ICMS específico
(Ajustes SINIEF 07/2005 e 22/2013). (AC)
§
7º
Relativamente ao DANFE-NFC-e devem ser observadas as normas específicas
previstas no Ajuste SINIEF 07/2005. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2015, 199º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS