Texto Original



DECRETO Nº 42.530, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

Regulamenta o Sistema de Registro de Preços no âmbito da administração direta e indireta do Estado de Pernambuco, previsto no art. 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que recomenda que as compras, sempre que possível, deverão ser processadas através do Sistema de Registro de Preços; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das aquisições e serviços através do Sistema de Registro de Preços no âmbito do Estado de Pernambuco,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, as contratações de serviços e a aquisição de bens da Administração Direta, e das entidades da Administração Indireta dependentes do Tesouro Estadual, obedecem ao disposto neste Decreto.

 

Parágrafo único. São consideradas independentes, para os fins deste Decreto, as empresas públicas e sociedades de economia mista que não recebam recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

 

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

 

I - Sistema de Registro de Preços: conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

 

II - Ata de Registro de Preços: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

 

III - Ata de Registro de Preços Corporativa: aquela em que são participantes todos os órgãos e entidades que se enquadram no caput do art. 1º, independente da manifestação de interesse desses órgãos e entidades;

 

IV - Órgão Gerenciador: órgão ou entidade da administração pública estadual responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente;

 

V - Órgão Participante: órgão ou entidade da administração pública estadual que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a Ata de Registro de Preços;

 

VI - Órgão não participante: órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à Ata de Registro de Preços;

 

VII - Fornecedor: fornecedor de bens e/ou prestador de serviços que, ao assumir obrigações e responsabilidades junto à administração publica estadual, compromete-se a fornecer um quantitativo determinado de bens e/ou a prestar um determinado serviço pelos preços registrados; e

 

VIII - Intenção de Registro de Preços: conjunto de procedimentos que visa coletar e consolidar as demandas dos órgãos públicos que demonstrem interesse no objeto que será licitado.

 

Art. 3º O Sistema de Registro de Preços, sempre que possível, deve ser adotado nas seguintes hipóteses:

 

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

 

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

 

III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;

 

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração; ou

 

V - quando, por conveniência da administração ou características dos bens ou serviços, houver necessidade de uniformização dos processos de aquisição de bens ou contratação de serviços.

 

CAPÍTULO II

DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

 

Art. 4º Fica instituído o procedimento de Intenção de Registro de Preços - IRP, a ser operacionalizado através de sistema informatizado gerenciado pela Secretaria de Administração - SAD e utilizado pelos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual para registro e divulgação dos itens a serem licitados e para a realização dos atos previstos nos incisos III e V do art. 5º e no inciso II e caput do art. 6º.

 

§ 1º A divulgação da intenção de registro de preços poderá ser dispensada, de forma justificada pelo órgão gerenciador.

 

§ 2º Caberá ao órgão gerenciador da Intenção de Registro de Preços - IRP:

 

I - estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na IRP em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;

 

II - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens; e

 

III - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da IRP.

 

§ 3º Os procedimentos constantes dos incisos II e III do § 2º devem ser efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos.

 

§ 4º Até que haja a implantação do sistema informatizado, é facultada a realização da IRP por meio de publicação em sites institucionais, ofício circulares, publicação no Diário Oficial do Estado - DOE ou jornal de grande circulação e/ou outros meios eficazes de consultas formais a outros órgãos e entidades.

 

§ 5º A Secretaria de Administração deve editar norma complementar para regulamentar o disposto neste artigo.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR

 

Art. 5º Caberá ao Órgão Gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, em especial:

 

I - instaurar sua intenção de registro de preços;

 

II - convidar, através do sistema informatizado previsto no art. 4º, os órgãos e entidades da administração pública para participarem do registro de preços, informando a descrição do objeto, validade da Ata, responsabilidades e providências a cargo dos convidados, bem como disponibilizando o termo de referência ou projeto básico;

 

III - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

 

IV - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

 

V - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor máximo da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes;

 

VI - providenciar a indicação, sempre que solicitado, dos Fornecedores registrados para atendimento às necessidades do órgão ou entidade requerente;

 

VII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;

 

VIII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações; e

 

IX - Observar os limites estabelecidos para os Órgãos participantes e não participantes nos termos do art. 10, incisos II e III.

 

§ 1º O Órgão Gerenciador pode solicitar auxílio técnico aos Órgãos Participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e V.

 

§ 2º Os preços registrados devem ser publicados trimestralmente pelo Órgão Gerenciador através de veículo oficial de divulgação, para orientação da administração.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO PARTICIPANTE

 

Art. 6º O Órgão Participante é responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao Órgão Gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda:

 

I - garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente; e

 

II - tomar conhecimento da Ata de Registro de Preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições.

 

Art. 7º Cabe, ainda, ao Órgão Participante a indicação do gestor do contrato, ao qual, além das atribuições previstas no art. 67 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, compete:

 

I - promover consulta prévia junto ao Órgão Gerenciador, quando da necessidade de contratação, a fim de obter a indicação do Fornecedor, os respectivos quantitativos e os valores a serem praticados, e encaminhar, posteriormente, as informações sobre a contratação efetivamente realizada;

 

II - assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de Preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao Órgão Gerenciador eventual desvantagem quanto a sua utilização; e

 

III - informar ao Órgão Gerenciador, quando de sua ocorrência, a recusa do Fornecedor em atender às condições estabelecidas em edital, firmadas na Ata de Registro de Preços; as divergências relativas à entrega, às características e a origem dos bens e serviços licitados; e a recusa do Fornecedor da Ata em assinar contratos para fornecimento ou prestação de serviços.

 

Parágrafo único. Cabe ao Órgão Participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações e, ainda, informar as ocorrências ao Órgão Gerenciador e encaminhar, obrigatoriamente, a documentação pertinente à Secretaria de Administração, para registro no Cadastro de Fornecedores do Estado de Pernambuco - CADFOR.

 

CAPÍTULO V

DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

 

Art. 8º A licitação para registro de preços deve ser realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei Federal nº 10.520, de 2002, e ser precedida de ampla pesquisa de mercado.

 

§ 1º Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns, é obrigatória a modalidade pregão.

 

§ 2º As licitações para aquisição de bens comuns devem ser realizadas, obrigatoriamente, através de pregão eletrônico, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente.

 

§ 3º Excepcionalmente, no caso da modalidade de concorrência, o julgamento por técnica e preço pode ser adotado, a critério do Órgão Gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

 

§ 4º Na licitação para registro de preços não é necessária a apresentação da dotação orçamentária, que somente é exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil, sendo, contudo, obrigatória a indicação dos códigos, do elemento de despesa, e do item do material/serviço no e-Fisco.

 

Art. 9º O Órgão Gerenciador deve dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços, permitindo, inclusive, proposta diferenciada por região.

 

§ 1º No caso de serviços, a divisão deve se dar em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e pode ser observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame.

 

§ 2º Na situação prevista no § 1º, deve ser evitada a contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.

 

Art. 10. O edital de licitação para registro de preços deve observar o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e na Lei Federal nº 10.520, de 2002, e contemplar, no mínimo:

 

I - a especificação ou descrição do objeto, que deve explicitar o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

 

II - a estimativa de quantidades a serem adquiridas pelos Órgãos Participantes;

 

III - a estimativa de quantidades a serem adquiridas por Órgãos não participantes, caso o Órgão Gerenciador admita adesões, observados os seguintes limites:

 

a) a adesão de cada órgão não poderá exceder a 100% (cem por cento), dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços; e

 

b) a soma de todas as adesões à Ata de Registro de Preços, não poderá exceder o quíntuplo do quantitativo registrado;

 

IV - as condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

 

V - o prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no caput do art. 13;

 

VI - os órgãos e entidades participantes do registro de preço;

 

VII - os modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;

 

VIII - as penalidades por descumprimento das condições estabelecidas;

 

IX - a minuta da Ata de Registro de Preços; e

 

X - o preço unitário máximo que o órgão ou entidade se dispõe a pagar, por contratação, consideradas as estimativas de quantidades a serem adquiridas.

 

§ 1º O edital pode admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela referencial de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.

 

§ 2º Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região.

 

§ 3º A estimativa a que se refere o inciso III não deve ser considerada para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante.

 

§ 4º Nas compras de medicamentos e outros produtos para saúde, em cumprimento a ordens judiciais, pode ser dispensada a previsão de quantitativos, desde que os bens estejam listados em tabelas de referência, o critério de julgamento seja o previsto no § 1º e o custo de cada fornecimento não ultrapasse o limite fixado no inciso II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

 

Art. 11. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes podem reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado, conforme procedimento a ser regulamentado pela Secretaria de Administração.

 

Parágrafo único. A apresentação de novas propostas na forma do caput não prejudica o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.

 

CAPÍTULO VI

DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA

 

Art. 12. Após a homologação da licitação, o preço registrado com indicação dos Fornecedores, itens e quantitativos da Ata deve ser divulgado em sistema informatizado a ser operacionalizado pela Secretaria de Administração e ficar disponibilizado durante a vigência da Ata de Registro de Preços.

 

Art. 13. O prazo de validade da Ata de Registro de Preços não será superior a 12 (doze) meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

 

§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela Ata de Registro de Preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, salvo nas hipóteses em que não seja necessária a formalização de termo de contrato.

 

§ 2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços deve ser definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

 

§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços podem ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

 

§ 4º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deve ser assinado no prazo de validade da Ata de Registro de Preços.

 

CAPÍTULO VII

DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS

 

Art. 14. Homologado o resultado da licitação, os Fornecedores classificados devem ser convocados para assinar a Ata de Registro de Preços, dentro do prazo e condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo Fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração.

 

Parágrafo único. É facultado à administração, quando o convocado não assinar a Ata de Registro de Preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

 

Art. 15. A Ata de Registro de Preços implica compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.

 

Parágrafo único. A recusa injustificada de Fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, enseja a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.

 

Art. 16. A contratação com os Fornecedores registrados deve ser formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

 

Art. 17. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao Fornecedor registrado em igualdade de condições.

 

CAPÍTULO VIII

DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS

 

Art. 18. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o Órgão Gerenciador deve convocar os Fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

 

§ 1º Os Fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado devem ser liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

 

Art. 19. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o Fornecedor não puder comprovadamente cumprir o compromisso, o Órgão Gerenciador pode:

 

I - liberar o Fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e

 

II - convocar os demais Fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.

 

Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o Órgão Gerenciador deve proceder à revogação da Ata de Registro de Preços ou dos itens correspondentes do referido fornecedor, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

 

Art. 20. O registro do Fornecedor da Ata deve ser cancelado quando:

 

I - descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;

 

II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

 

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

 

IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 2002, desde que a referida penalidade o alcance.

 

Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV deve ser formalizado por despacho do Órgão Gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 21. O cancelamento do registro de preços pode ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da Ata, devidamente comprovados e justificados:

 

I - por razão de interesse público; ou

 

II - a pedido do Fornecedor da Ata.

 

§ 1º A comunicação do cancelamento do registro de preço, nos casos previstos nos incisos I e II, deve ser realizada por correspondência com aviso de recebimento ou protocolo, juntando-se comprovante nos autos do registro de preços.

 

§ 2º No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço do Fornecedor, a comunicação deve ser feita por publicação em veículo oficial de divulgação, assegurado o prazo recursal de 05 (cinco) dias.

 

CAPÍTULO IX

DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES

 

Art. 22. Desde que devidamente comprovada a vantajosidade econômica, a Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, pode ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do Órgão Gerenciador, atendidas as condições previstas neste Decreto.

 

§ 1º Os órgãos e entidades não participantes, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, devem consultar o Órgão Gerenciador da Ata que se manifestará sobre a possibilidade de adesão, para indicar os possíveis Fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.

 

§ 2º Cabe ao Fornecedor da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, inclusive quanto às negociações promovidas pelo Órgão Gerenciador, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão a um Órgão não participante, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da Ata, assumidas com o Órgão Gerenciador e Órgãos Participantes.

 

§ 3º Os órgãos e entidades não participantes devem, antes de solicitar adesão à Ata de Registro de Preços, realizar pesquisa prévia de mercado a fim de comprovar a vantajosidade dos preços registrados.

 

§ 4º Após a autorização do Órgão Gerenciador, o Órgão não participante deve efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da Ata.

 

§ 5º Compete ao Órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo Fornecedor da Ata das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao Órgão Gerenciador.

 

Art. 23. A Administração Pública Estadual pode aderir à Ata de Registro de Preços gerenciada pela União, pelos Estados ou pelo Distrito Federal, mediante prévia anuência da Secretaria de Administração, e desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:

 

I - que o Aviso de Licitação do processo licitatório que tenha originado a referida Ata tenha sido publicado no Diário Oficial da União - DOU, quando registro de preços de órgãos ou entidades federais;

 

II - que o Aviso de Licitação do processo licitatório que tenha originado a referida Ata tenha sido publicado no Diário Oficial da União - DOU ou que tenha sido realizada por meio da modalidade pregão eletrônico, quando registro de preços de órgão ou entidade estadual ou do Distrito Federal; e

 

III - que haja previsão no Edital de quantitativo reservado à adesão por órgãos não participantes.

 

§ 1º Nos casos em que restar devidamente caracterizada situação de emergência ou de calamidade pública, nos termos do inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, é facultada a adesão à Ata de Registro de Preços de órgão ou entidade estadual ou distrital que tenha sido realizado por meio de pregão presencial, mesmo que o respectivo processo licitatório não tenha sido publicado no Diário Oficial da União – DOU.

 

§ 2º Nas situações previstas no § 1º, o órgão aderente deve comprovar os pressupostos para a dispensa por emergência ou calamidade pública, contidos no inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

 

§ 3º Quando da adesão à Ata de Registro de Preços gerenciada pela União, pelos Estados ou pelo Distrito Federal, os órgãos aderentes devem observar a vantajosidade da Ata considerando eventual preço reajustado.

 

§ 4º Nas hipóteses de que tratam este artigo, o órgão aderente deve negociar com a empresa Detentora da Ata, que o novo prazo para eventual reajuste comece a contar a partir da assinatura do contrato.

 

CAPÍTULO X

DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS CORPORATIVA

 

Art. 24. Fica estabelecido, no âmbito da Administração Pública Estadual, o instrumento Ata de Registro de Preços Corporativa, que se caracteriza como aquela em que são participantes todos os órgãos e entidades que se enquadram no caput do art. 1º, independente da manifestação de interesse desses órgãos e entidades.

 

Art. 25. A Secretaria de Administração é o Órgão Gerenciador de todas as Atas de Registro de Preços Corporativas no âmbito da Administração Pública Estadual.

 

§ 1º Em situações específicas, devidamente fundamentadas nos autos administrativos, a Secretaria de Administração pode optar por não incluir determinado órgão ou entidade no rol de participantes.

 

§ 2º O órgão ou entidade que se enquadrar na situação prevista no § 1º, caso tenha interesse em aderir à Ata de Registro de Preços Corporativa, deve solicitar adesão na condição de Órgão não participante.

 

§ 3º A Secretaria de Administração deve garantir que o total de contratações dos órgãos participantes não exceda o quantitativo passível de adesão, assim entendido como as quantidades registradas na ata de registro de preços, acrescidas do saldo previsto para adesão por órgão(s) não participantes(s), se assim houver sido previsto no Edital.

 

§ 4º Mediante prévia justificativa e autorização do Secretário de Administração, considerando as especificidades e competências técnicas do(s) objeto(s) a ser(em) contratado(s) ou adquirido(s), a Secretaria de Administração pode delegar o gerenciamento da Ata de Registro de Preços Corporativa.

 

Art. 26. Fica vedada a adesão a Atas de Registro de Preços, bem como a realização de procedimentos licitatórios, dispensas e inexigibilidades, para as contratações de bens e serviços para os quais existam Atas de Registro de Preços Corporativas vigentes e gerenciadas pela Secretaria de Administração.

 

Parágrafo único. O Secretário de Administração, excepcionalmente e mediante justificativa e comprovação do melhor preço, pode autorizar a adesão ou a realização de licitação, dispensas e inexigibilidades, por órgão ou entidade para contratação de bens e serviços, ainda que existam Atas de Registro de Preços Corporativas vigentes e gerenciadas pela Secretaria de Administração.

 

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 27. A Secretaria de Administração é responsável pela regulamentação do Sistema de Registro de Preços, cabendo, em especial, autorizar previamente a adesão a Atas de Registros de Preços relativas à contratação de serviços e aquisição de bens, pelos órgãos ou entidades previstas no caput do art. 1º, quer estejam na condição de Órgãos Participantes, quer estejam na condição de Órgãos não participantes.

 

Art. 28. A Secretaria de Administração pode utilizar recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto neste Decreto e automatizar procedimentos de controle e atribuições dos Órgãos Gerenciadores e Participantes.

 

Art. 29. As disposições deste Decreto se aplicam às licitações instauradas para registro de preços, bem como às Atas de Registro de Preços vigentes na data de sua publicação.

 

Art. 30. A Secretaria de Administração editará normas complementares a este Decreto.

 

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 32. Revogam-se os Decretos nº 39.437, de 29 de maio de 2013, o nº 39.990, de 1º de novembro de 2013, e o nº 40.716, de 19 de maio de 2014.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.