Texto Original



DECRETO Nº 42.542, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

Estabelece valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para veículos usados, relativamente ao exercício de 2016.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, em especial as alterações introduzidas pela Lei nº 15.603, de 30 de setembro de 2015,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os valores para o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativo a veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, devido no exercício de 2016, são aqueles expressos em moeda corrente, estabelecidos nos termos do Anexo Único.

 

Parágrafo único. Relativamente ao recolhimento do imposto de que trata o caput, devem ser observadas as normas deste Decreto, bem como aquelas previstas no Decreto nº 32.597, de 4 de novembro de 2008.

 

Art. 2º Para efeito do disposto nos §§ 14 e 15 do art. 8º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, relativamente aos valores, expressos em moeda corrente, do imposto de que trata o art. 1º, deve ser observado o seguinte:

 

I - na hipótese de veículo terrestre com até 20 (vinte) anos de fabricação, o valor anual do imposto não pode ser inferior a:

 

a) R$ 72,00 (setenta e dois reais), para motocicletas e similares; e

 

b) R$ 120,00 (cento e vinte reais), para os demais veículos; e

 

II - quando se tratar de veículos com mais de 20 (vinte) anos de fabricação, o valor anual do imposto deve ser equivalente aos montantes mencionados nas alíneas “a” e “b” do inciso I, conforme a hipótese.

 

Art. 3º O IPVA relativo ao exercício de 2016 deve ser recolhido até as seguintes datas, conforme o número correspondente ao último dígito da placa identificadora do veículo:

 

TERMO FINAL DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO

IPVA RELATIVO A VEÍCULOS USADOS

EXERCÍCIO DE 2016

NÚMERO DO ÚLTIMO DÍGITO DA PLACA IDENTIFICADORA DO VEÍCULO

COTA ÚNICA
(com desconto

de 5%)

1a COTA

2a COTA

3a COTA

1 e 2

8.3.2016

8.3.2016

5.4.2016

5.5.2016

3 e 4

11.3.2016

11.3.2016

8.4.2016

10.5.2016

5 e 6

16.3.2016

16.3.2016

13.4.2016

17.5.2016

7 e 8

23.3.2016

23.3.2016

20.4.2016

24.5.2016

9 e 0

30.3.2016

30.3.2016

27.4.2016

31.5.2016

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Anexos disponíveis no Diário Oficial

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.