Texto Original



DECRETO Nº 42.589, DE 20 DE JANEIRO DE 2016.

 

Dispõe sobre as normas gerais relativas ao leilão, realizado pela Secretaria de Administração, para a alienação de bens inservíveis, apreendidos ou abandonados.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o Decreto Federal nº 21.981, de 19 de outubro de 1932, a Instrução Normativa DNRC nº 113, de 28 de abril de 2010, do Departamento Nacional de Registro do Comércio, e a Lei nº 13.517, de 29 de agosto de 2008;

 

CONSIDERANDO a política de desfazimento de bens inservíveis através da realização de leilões periódicos pela Secretaria de Administração de Pernambuco, que gera uma demanda contínua dos órgãos que compõem a Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Pernambuco para a alienação de bens móveis, bem como a necessidade de regulamentar e aperfeiçoar os processos relativos à execução desses leilões,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Compete à Secretaria de Administração, por intermédio da Comissão de Alienação de Bens Móveis, realizar o planejamento, a execução e o controle dos leilões de bens inservíveis pertencentes aos órgãos da Administração Direta, autarquias, fundações, bem como empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes de recursos do Tesouro Estadual.

 

§ 1º É facultado às entidades da administração pública indireta que sejam independentes de recursos do Tesouro Estadual realizar o encaminhamento de bens à Secretaria de Administração para serem leiloados, conforme disposto neste Decreto.

 

§ 2º São consideradas independentes, para os fins deste Decreto, as empresas públicas e as sociedades de economia mista que não recebam recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

 

Art. 2º Podem ser destinados a leilão, além dos bens inservíveis pertencentes aos órgãos e entidades da Administração, bens apreendidos ou abandonados que, após conclusão do devido processo administrativo, fiquem à disposição do Poder Executivo Estadual, conforme disposto na legislação vigente.

 

Art. 3º Devem ser encaminhados a leilão, os veículos:

 

I - com mais de dez anos de fabricação;

 

II - que apresentem orçamento para reparo com valor que represente mais de 50% (cinquenta por cento) do valor venal, constante na Tabela FIPE;

 

III - que acumularem, no intervalo de 12 (doze) meses, um gasto total com manutenção que represente mais de 50% (cinquenta por cento) do valor venal, constante na Tabela FIPE; ou

 

IV - considerados antieconômicos, por qualquer outro motivo devidamente fundamentado.

 

§ 1º As hipóteses previstas nos incisos de I a IV não se aplicam aos veículos especiais, tais como ambulâncias, veículos para transporte de cadáveres, veículos blindados e veículos de socorro de incêndio e salvamento, que serão submetidos à avaliação específica do gestor competente do órgão ou da entidade a fim de determinar a oportunidade e conveniência do seu encaminhamento a leilão.

 

§ 2º Para os fins deste Decreto, Tabela FIPE é a que prevê o preço médio dos veículos em âmbito nacional, de acordo com o ano/modelo, desenvolvida pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.

 

Art. 4º Compete à Secretaria de Administração estabelecer em portaria:

 

I - as condições a serem satisfeitas para classificação do bem como inservível; e

 

II - os critérios e as condições para a venda, por meio de leilão da Secretaria de Administração, de bens apreendidos ou abandonados à disposição do Poder Executivo.

 

Art. 5º O requerimento para o leilão de bens deve ser encaminhado, por meio de ofício, à Secretaria de Administração, constando o seguinte:

 

I - justificativa da autoridade competente/gestor para encaminhamento dos bens para a venda mediante leilão;

 

II - localização dos bens e contato do gestor responsável;

 

III - relação individualizada dos bens, constando o tipo do bem, a descrição, e o estado de conservação, conforme classificação em portaria;

 

IV - registro patrimonial dos bens, se houver; e

 

V - no caso de bens apreendidos ou abandonados, declaração do órgão ou entidade de que dispõe dos bens para serem leiloados, conforme previsto na legislação vigente.

 

Parágrafo único. Tratando-se de veículos, a propriedade deve ser comprovada através do registro junto ao órgão de trânsito competente, sendo necessário identificar: placa, chassi, espécie/tipo, marca/modelo, ano de fabricação, ano do modelo, cor e tipo de combustível, conforme informações cadastrais registradas no referido órgão.

 

Art. 6º Compete à Secretaria de Administração a análise da oportunidade e da conveniência da alienação de bens móveis patrimoniais do Estado, encaminhados pelos órgãos e entidades, nos termos do art. 5º.

 

Art. 7º Fica a cargo da Secretaria de Administração a responsabilidade pela remoção e guarda dos bens encaminhados para alienação em leilão.

 

Parágrafo único. Na impossibilidade de remoção e/ou guarda do bem, a Secretaria de Administração deve comunicar a autoridade/gestor competente da impossibilidade, que se responsabilizará pela guarda do bem até a sua retirada pelo respectivo arrematante.

 

Art. 8º Os bens objeto de leilão devem ser avaliados, separados em lotes e ter seus preços mínimos atribuídos, conforme laudo de avaliação.

 

Parágrafo único. O laudo de avaliação mencionado no caput deve ser elaborado pela Comissão de Alienação de Bens Móveis da Secretaria de Administração em conjunto com a Comissão de Avaliação de Bens Móveis Inservíveis do órgão ou entidade demandante, quando houver.

 

Art. 9º Fica vedada a venda de lote por valor abaixo do preço mínimo estabelecido em avaliação, exceto se houver autorização específica da Comissão de Alienação de Bens Móveis da Secretaria de Administração.

 

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput somente pode ser concedida durante a realização do leilão, sendo reaberta a fase de lances para o lote autorizado.

 

Art. 10. O valor da caução do arremate será recolhido pelo leiloeiro, conforme disposto no art. 39 do Decreto Federal nº 21.981, de 19 de outubro de 1932, que responderá pela sua importância nos casos de não recolhimento.

 

Art. 11. Os bens não alienados, ou que não forem retirados pelos respectivos arrematantes, de acordo com prazo definido em edital, devem ficar sob a guarda do leiloeiro e ser novamente loteados para alienação em leilão futuro.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Revoga-se o Decreto nº 39.036, de 2 de janeiro de 2013.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de janeiro do ano de 2016, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.