Texto Anotado



DECRETO Nº 42.600, DE 26 DE JANEIRO DE 2016.

 

Cria a Escola Técnica Estadual Luiz Alves Lacerda, no Município de Cabo de Santo Agostinho, neste Estado, para a oferta de cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em jornada integral.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o compromisso do Governo em implementar políticas públicas de melhoria da qualidade do ensino médio e da oferta de formação profissional;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais, a Lei Federal nº 11.741, de 16 de julho de 2008, a Resolução CNE/CEB n° 2/2012, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, a Resolução CNE/CEB n° 06/12, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional, a Lei Complementar nº 125, de 10 de julho de 2008, que cria o Programa de Educação Integral, a Lei n° 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação, o Decreto Federal n° 5.622, de 19 de dezembro de 2005, que regula a Educação a Distância e a Resolução CEE/PE N° 01/2013 publicada em 24 de abril de 2013,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Cria a Escola Técnica Estadual Luiz Alves Lacerda, localizada na Antiga BR 101 Sul, Km 33 – Loteamento AD/DIPER entre a CEMOPOL e o espaço Asa Branca, s/n° Cabo de Santo Agostinho, CEP: 54.515-070, no Município de Cabo de Santo Agostinho, neste Estado, para a oferta de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, nas formas: articulada integrada com o ensino médio em jornada integral, articulada concomitante com o ensino médio; e de forma subsequente.

 

Art. 1º Cria a Escola Técnica Estadual Luiz Alves Lacerda, localizada na Rodovia BR 101 Sul, 2.194 – Loteamento José Rufino, Centro, CEP 54.510-000, no Município de Cabo de Santo Agostinho, neste Estado, para a oferta de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, nas formas: articulada integrada com o ensino médio em jornada integral, articulada concomitante com o ensino médio; e de forma subsequente. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.329, de 23 de novembro de 2017.)

 

Art. 2° A Unidade Escolar ora criada funcionará em prédio próprio.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de janeiro do ano de 2016, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.