DECRETO Nº 42.608, DE 28 DE JANEIRO DE
2016.
Introduz modificações
na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à tributação
do ICMS nas operações internas com óleo diesel destinado ao consumo na
prestação de serviço público de transporte complementar de passageiros na
Região Metropolitana do Recife – RMR, por meio de ônibus.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 15.704, de 23 de dezembro de 2015, que dispõe
sobre a concessão de isenção do ICMS nas saídas internas de óleo diesel
destinado ao consumo na prestação de serviço público de transporte complementar
de passageiros na Região Metropolitana do Recife – RMR, por meio de ônibus,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste
artigo, são isentas do imposto:
..........................................................................................................................
CCXLVI - a partir
de 1º de janeiro de 2016, as saídas internas de óleo diesel destinado ao consumo
na prestação de serviço público de transporte complementar de passageiros na
Região Metropolitana do Recife – RMR, por meio de ônibus, até o limite de
835.620 (oitocentos e trinta e cinco mil e seiscentos e vinte) litros,
distribuídos da seguinte forma, observado o disposto no § 9º do art. 25, no que
couber: (AC)
a) Companhia de
Trânsito e Transporte Urbano do Recife – CTTU, 370.000 (trezentos e setenta
mil) litros;
b) Consórcio de
Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, 98.000 (noventa e oito
mil) litros;
c) Secretaria
Executiva de Trânsito e Transporte - SETT do Município de Jaboatão dos
Guararapes, 293.700 (duzentos e noventa e três mil e setecentos) litros; e
d) Secretaria de
Trânsito e Transporte de Camaragibe - SETTRANS do Município de Camaragibe,
73.920 (setenta e três mil e novecentos e vinte) litros.
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de
janeiro do ano de 2016, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS