Texto Original



DECRETO Nº 42.629, DE 29 DE JANEIRO DE 2016.

 

Dispõe sobre a recomposição do valor dos recursos repassados aos municípios por meio do Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o inciso VII do art. 208 da Constituição Federal, que impõe o dever de garantir a educação em sua plenitude, inclusive no que concerne ao transporte escolar;

 

CONSIDERANDO que os arts. 10 e 11 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelecem que é dever dos Estados e dos Municípios garantir o transporte dos alunos de suas respectivas redes de ensino;

 

CONSIDERANDO que o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar, prevê a correção monetária dos valores repassados aos municípios, na forma disposta em decreto;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se proceder a correção monetária dos valores repassados aos municípios por meio do PETE;

 

CONSIDERANDO que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, de janeiro a dezembro de 2015, a inflação acumulada de 10,67%,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam corrigidos os valores constantes dos incisos I e II do art. 3º da Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que passam a ser de:

 

I - R$ 573,57 (quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos), por aluno transportado, em municípios com extensão territorial superior a 1.000 km² (um mil quilômetros quadrados); e

 

II - R$ 416,11 (quatrocentos e dezesseis reais e onze centavos), por aluno transportado, em municípios com extensão territorial inferior a 1.000 km² (um mil quilômetros quadrados).

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2016, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANI MONTEIRO MORAIS

FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.