Texto Original



DECRETO Nº 42.679, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016.

 

Institui a Feira Estadual de Economia Solidária – ECOSOL e as Feiras Regionais de Economia Solidária das regiões de desenvolvimento do Estado – ECOSOL Regionais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam instituídas a Feira Estadual de Economia Solidária – ECOSOL e as Feiras Regionais de Economia Solidária – ECOSOL Regionais, com a finalidade de estimular, de divulgar e de proporcionar a comercialização de produtos e serviços provenientes das iniciativas de economia solidária implementadas no Estado.

 

Art. 2º A Feira Estadual de Economia Solidária – ECOSOL e as Feiras Regionais de Economia Solidária – ECOSOL Regionais destinam-se aos seguintes objetivos:

 

I - estimular, apoiar e divulgar as iniciativas de economia solidária no âmbito do Estado e nas suas respectivas regiões de desenvolvimento;

 

II - proporcionar a disponibilidade de espaços físicos destinados à comercialização de bens, produtos e/ou serviços gerados pelas iniciativas de cooperativas, grupos comunitários, sindicatos, associações de empresas de auto-gestão, universidades, igrejas, incubadoras tecnológicas de cooperação, empreendimentos informais e outras organizações não-governamentais de economia solidária.

 

III - promover as feiras de clubes de trocas;

 

IV - proporcionar a divulgação de programas públicos destinados à geração de emprego, trabalho e renda, desenvolvimento loco-regional, fornecimento de microcrédito, incubadora de cooperativas e de pequenos negócios, recuperação de empresas e condomínios coletivos de trabalhadores, alocação de trabalhadores e intermediação de negócios; e

 

V - garantir a difusão e inserção social dos princípios, diretrizes e metodologias aplicáveis às atividades e práticas implementadas na promoção da economia solidária.

 

Art. 3º Para os fins previstos no art. 2º, o Poder Público facultará o acesso a bens públicos de seu domínio aos empreendimentos de economia solidária, reservando-lhes, no mínimo, 15% (quinze por cento) do espaço físico destinado a eventos representativos, simbólicos e/ou culturais, constantes do calendário oficial do Estado.

 

Art. 4º A Feira Estadual de Economia Solidária – ECOSOL será realizada anualmente, sob coordenação da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação com o apoio de comissão organizadora própria, cujos membros serão designados por portaria do Secretário, após aprovação pelo Conselho Estadual de Economia Solidária.

 

§1º A periodicidade referida no caput poderá ser inferior, a depender das características e peculiaridades de cada região de desenvolvimento do Estado.

 

§2º A comissão organizadora deverá contar, dentre outros designados, com membros representantes do Conselho Estadual de Economia Solidária e do Fórum Estadual de Economia Solidária – FEES/PE.

 

Art. 5º A Feira Estadual de Economia Solidária - ECOSOL e as Feiras Regionais de Economia Solidária – ECOSOL Regionais devem compor o calendário oficial de eventos do Estado.

 

Art. 6º O Poder Público proporcionará apoio logístico à organização, à instalação e à divulgação da Feira Estadual de Economia Solidária - ECOSOL e das Feiras Regionais de Economia Solidária – ECOSOL Regionais.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a receber aportes financeiros de instituições públicas ou privadas para realização da ECOSOL e das ECOSOL Regionais destinando-os, exclusivamente, à consecução dos objetivos constates do art.2º.

 

Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, poderá o Poder Executivo firmar convênios ou outros instrumentos congêneres com entes públicos do âmbito federal, estadual ou municipal, assim como entidades não-governamentais sem fins econômicos.

 

Art. 8º As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 9º No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação do presente Decreto, será composta a comissão organizadora das feiras, prevista no art.4º.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de fevereiro do ano de 2016, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

EVANDRO JOSÉ MOREIRA DE AVELAR

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.