DECRETO Nº 42.765, DE 9 DE MARÇO DE 2016.
Regulamenta a Lei
nº 15.706, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a concessão de
benefício fiscal do ICMS para fomentar atividades de caráter desportivo no
âmbito do Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentar a Lei nº 15.706, de
30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a concessão de benefício fiscal do
ICMS para fomentar atividades de caráter desportivo no
âmbito do Estado de Pernambuco,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A concessão e a utilização do
crédito presumido do ICMS previsto na Lei nº 15.706, de
30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a concessão de benefício fiscal do
ICMS para fomentar atividades de caráter desportivo no âmbito do Estado de
Pernambuco, ficam regulamentadas nos termos deste Decreto.
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput
é concedido a estabelecimento de contribuinte situado no Estado de
Pernambuco que patrocinar projetos desportivos e paradesportivos aprovados pela
Comissão Executiva constituída em razão da Lei nº
15.706, de 2015 - Lei Estadual de Incentivo ao Esporte, na área do esporte
educacional, de base, de rendimento e de lazer.
§
1º O crédito presumido de que trata o caput: (Redação
alterada pelo art. 3º do Decreto nº 46.933, de 26 de
dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
I
- é concedido a estabelecimento de contribuinte situado no Estado de Pernambuco
que patrocinar projetos desportivos e paradesportivos aprovados pela Comissão
Executiva constituída em razão da Lei nº 15.706, de
2015 - Lei Estadual de Incentivo ao Esporte, na área do esporte
educacional, de base, de rendimento e de lazer; e (Acrescido
pelo art. 3º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de
2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
II
- tem os seguintes termos finais de fruição, conforme a natureza do respectivo
estabelecimento patrocinador: (Acrescido pelo art. 3º
do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018,
com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
II - tem como termos finais de fruição aqueles previstos no
parágrafo único do art. 1º da Lei nº 15.706, de 30 de
dezembro de 2015 (Convênio ICMS 190/2017). (Redação alterada pelo
art. 8º do Decreto nº 53.967, de 8 de novembro de 2022.)
a)
31 de dezembro de 2032, produtor ou industrial; (Acrescido
pelo art. 3º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de
2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
a)
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 13º do Decreto nº 53.967, de 8 de
novembro de 2022.)
b)
31 de dezembro de 2022, comercial; ou (Acrescido pelo
art. 3º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018,
com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
b)
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 13º do Decreto nº 53.967, de 8 de
novembro de 2022.)
c)
31 de dezembro de 2018, demais estabelecimentos. (Acrescido
pelo art. 3º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de
2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
c)
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 13º do Decreto nº 53.967, de 8 de
novembro de 2022.)
§ 2º Para fins do disposto no presente
Decreto, considera-se:
I - patrocínio: a transferência gratuita
ao beneficiário, em caráter definitivo, de numerário para a realização do
respectivo projeto;
II - proponente: a pessoa jurídica sem
fins econômicos, de natureza esportiva, que tenha projeto desportivo aprovado
nos termos do presente Decreto, com estabelecimento no Estado de Pernambuco; e
III - patrocinador: o estabelecimento
inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, que
venha a patrocinar projetos esportivos aprovados pela Comissão Executiva da Lei
Estadual de Incentivo ao Esporte, conforme referida no Capítulo VI.
§ 3º O valor do crédito presumido a ser
utilizado pela totalidade de patrocinadores deve obedecer ao limite anual de R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
§ 3º O valor do crédito presumido a ser
utilizado pela totalidade de patrocinadores deve obedecer ao limite anual de R$
8.000.000,00 (oito milhões de reais). (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.316, de 21 de
fevereiro de 2022.)
§ 3º O valor do crédito presumido a ser
utilizado pela totalidade de patrocinadores deve obedecer ao limite anual de R$
9.000.000,00 (nove milhões de reais). (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 55.983, de 29
de dezembro de 2023.)
§ 4º Deve ser deduzido do limite anual
previsto no § 3º o saldo remanescente do benefício fiscal que, concedido em
exercícios anteriores, não tenha sido utilizado pelo contribuinte, observado o
disposto no inciso V do art. 12.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DOS PROJETOS
INCENTIVADOS
Art. 2º Os projetos referidos no § 1º do
art. 1º devem possuir os seguintes objetivos:
I - incentivar o desenvolvimento do
esporte no Estado de Pernambuco, nos seguintes aspectos:
a) formação e desenvolvimento de atletas e
equipes esportivas;
b) treinamento e participação de atletas e
equipes esportivas em competições estaduais, interestaduais, nacionais e
internacionais;
c) fomento à prática e ao desenvolvimento
do esporte de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social;
d) especialização, nas áreas do
conhecimento aplicadas ao esporte, de árbitros, técnicos, dirigentes,
profissionais da área de educação física e outros profissionais de áreas afins;
e) apoio e incentivo à realização de
eventos esportivos; ou
f) construção, reforma e revitalização de
centros e de equipamentos esportivos;
II - promover campanhas de
conscientização, congressos, seminários e cursos para difusão dos benefícios
dos esportes, preservação e conservação dos espaços destinados à prática
esportiva; ou
III - instituir prêmios para o
desenvolvimento do esporte no Estado de Pernambuco.
§ 1º Fica vedada a utilização do benefício
fiscal para atender a financiamento de projetos dos quais sejam beneficiários a
própria empresa patrocinadora, suas coligadas ou controladas, sócios ou
titulares, parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau.
§ 2º O projeto esportivo incentivado deve
utilizar, prioritariamente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais
disponíveis no Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE, APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DO
PROJETO
Art. 3º O projeto desportivo ou
paradesportivo deve ser apresentado à Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer,
pela pessoa jurídica proponente, em 2 (duas) vias, acompanhado da seguinte documentação:
I - plano de trabalho, conforme modelo
previsto no Anexo I;
II - cópia do Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ da proponente;
III - cópia do instrumento constitutivo da
proponente e, quando for o caso, da última alteração;
IV - na hipótese de sociedade anônima, ata
da assembleia geral relativa à eleição da diretoria;
V - cópia do Cadastro de Pessoas Físicas
do Ministério da Fazenda - CPF e da Carteira de Identidade - RG do
representante legal da proponente; e
VI - currículo do profissional de Educação
Física responsável pela execução do projeto pretendido, quando for o caso.
§ 1º Os projetos desportivos e
paradesportivos devem ser avaliados e aprovados pela Comissão Executiva da Lei
Estadual de Incentivo ao Esporte referida no Capítulo VI.
§ 2º Havendo parecer favorável ao projeto,
observa-se:
I - deve ser encaminhado para a Diretoria
de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais - DBF, da Secretaria da
Fazenda - SEFAZ, para verificação da existência de saldo capaz de suportar a
utilização do benefício, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 1º;
II - a respectiva aprovação é publicada no
Diário Oficial do Estado - DOE, pela Comissão Executiva da Lei Estadual de
Incentivo ao Esporte;
III - é emitido, pelo presidente da
Comissão Executiva da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte, o Certificado de
Enquadramento, conforme modelo previsto no Anexo II; e
IV - fica o empreendedor esportivo
autorizado a captar recursos junto aos patrocinadores.
§ 3º Havendo parecer desfavorável ao
projeto, cabe recurso à respectiva decisão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias
após a ciência da comunicação do indeferimento ao interessado.
Art. 4º São critérios para análise e
aprovação dos projetos desportivos apresentados:
I - observância à legislação vigente;
II - interesse público e desportivo;
III - qualidade do projeto apresentado e
capacidade da proponente para a sua realização; e
IV - compatibilidade e realidade dos
custos apresentados.
Art. 5º A proponente somente pode ter aprovados,
em cada exercício, 2 (dois) projetos beneficiados pela Lei Estadual de
Incentivo ao Esporte.
§ 1º O valor de cada projeto não pode
ultrapassar o limite máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§
1º O valor de cada projeto não pode ultrapassar o limite máximo de R$
1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.870, de 13 de
dezembro de 2018.)
§ 2° O limite previsto no § 1º não se
aplica a projeto que tenha por objetivo a construção, reforma ou revitalização
de centros e de equipamentos esportivos, conforme referido na alínea “f” do
inciso I do caput do art. 2º.
Art. 6º A captação de recursos junto aos
patrocinadores deve obedecer ao limite mínimo correspondente ao montante de 30%
(trinta por cento) do valor total do projeto.
Parágrafo único. Na hipótese de não
ocorrer a captação do montante correspondente a 100% (cem por cento) do valor
total do projeto, deve-se observar:
I - fica a proponente obrigada a solicitar,
à Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, a readequação para execução do
referido projeto de acordo com o valor total dos recursos efetivamente
captados; e
II - a solicitação referida no inciso I
deve ser apresentada no prazo de até 30 (trinta) dias da data prevista para
início da execução do projeto.
Art. 7º A captação de recursos junto aos
patrocinadores deve ser efetivada no mesmo exercício em que tenha ocorrido a
entrega do Certificado de Enquadramento, de que trata o inciso III do § 2º do art.
3º, e no prazo de até 30 (trinta) dias da data prevista para início da execução
do projeto.
Art. 7º A captação de recursos junto aos
patrocinadores deve ser efetivada no prazo máximo de até 12 (doze) meses
contados da publicação da aprovação no Diário Oficial do Estado - DOE. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.316, de 21 de fevereiro de 2022.)
§ 1º Não ocorrendo a captação de recursos
no prazo previsto no caput, pode a proponente solicitar, uma única vez,
a prorrogação da data de início da execução do projeto.
§ 1º O proponente pode solicitar, uma
única vez, a prorrogação da data de início da execução do projeto, desde que a
captação dos recursos ocorra no prazo máximo de 12 (doze) meses, conforme
estabelecido no caput. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.316, de 21 de fevereiro de 2022.)
§ 2º O Certificado de Enquadramento, após
a respectiva concessão, pode ser renovado pela Secretaria de Turismo, Esportes
e Lazer, por até 3 (três) períodos anuais consecutivos, desde que a proponente:
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 3º do Decreto nº 52.316,
de 21 de fevereiro de 2022.)
I - esteja em dia com a prestação de
contas;
I - (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 3º do Decreto nº 52.316,
de 21 de fevereiro de 2022.)
II - tenha executado a proposta anterior;
e
II - (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 3º do Decreto nº 52.316,
de 21 de fevereiro de 2022.)
III - tenha observado todos os requisitos
do presente Decreto.
III - (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 3º do Decreto nº 52.316,
de 21 de fevereiro de 2022.)
§
3º É vedada a substituição de projetos pelo proponente, após sua aprovação, na
hipótese de não ocorrer a captação de recursos nos prazos referidos no caput
e no §1º. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.870, de 13 de dezembro de 2018.)
§
4º É possível a contratação, pela Proponente, de empresa especializada em
captação de recursos, desde que previamente prevista no Plano de Trabalho e
cuja remuneração não exceda a 10% (dez por cento) do valor do projeto, até o
limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 46.870, de 13 de dezembro de
2018.)
Art.
7º-A Os projetos desportivos apresentados que já possuam patrocinador e
patrocínio, com a apresentação da respectiva Carta de Intenção, terão
preferência de tramitação sobre os projetos desportivos pendentes de captação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.870, de 13 de dezembro de 2018.)
Art. 8º O prazo máximo de execução de cada
projeto é de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, no máximo, por igual período,
a critério da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer.
§ 1º Caso a proponente não consiga
executar o projeto, pode, com a autorização do patrocinador, solicitar ao
Secretário de Turismo, Esportes e Lazer a destinação dos valores captados para
outro projeto aprovado.
§ 2º Os projetos que envolvam a execução
de serviços de engenharia somente podem ser autorizados após prévia aprovação
dos órgãos públicos competentes.
Art. 9º É obrigatória a veiculação e
inserção da logomarca oficial da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte e do
Governo do Estado de Pernambuco em toda a divulgação relativa ao projeto
incentivado, conforme Manual de Identidade Visual, à disposição das proponentes
na Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer.
§ 1º O material de divulgação a que se
refere o caput deve, antes da sua veiculação, ser apresentado à
Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer do Estado de Pernambuco, para a devida
aprovação.
§ 2º O uso indevido da logomarca da Lei
Estadual de Incentivo ao Esporte e do Governo do Estado de Pernambuco impede o
responsável pelo projeto de obter o incentivo durante 1 (um) ano.
Art. 10. O atleta ou equipe esportiva
patrocinados ou de qualquer forma beneficiados pela Lei Estadual de Incentivo
ao Esporte se comprometem a ceder o uso de sua imagem para veiculação pelo
Governo do Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO
DE CRÉDITO PRESUMIDO
Art. 11. O contribuinte patrocinador do
projeto aprovado nos termos dos arts. 3º e 4º deve apresentar à Secretaria de
Turismo, Esportes e Lazer a solicitação de concessão do benefício fiscal de que
trata o presente Decreto, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Ficha Cadastral do Patrocinador,
conforme modelo previsto no Anexo III;
II - Termo de Compromisso, conforme modelo
previsto no Anexo IV;
III - ato constitutivo devidamente
registrado no órgão competente e respectivas alterações;
IV - comprovante de inscrição no CNPJ do
Ministério da Fazenda e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco -
CACEPE;
V - certidões de regularidade perante as
Fazendas Nacional, Estadual e Municipal;
VI - Certificado de Regularidade do Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; e
VII - Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas - CNDT.
§ 1º O processo referido no caput deve
ser encaminhado à DBF, da SEFAZ, a quem compete publicar edital de
credenciamento para fruição do benefício, após verificada a regularidade fiscal
do patrocinador.
§ 2º A Secretaria de Turismo, Esportes e
Lazer deve, à vista do edital referido no § 1º, emitir o Título de Incentivo,
conforme modelo previsto no Anexo V, especificando o valor a ser utilizado pelo
patrocinador para abatimento do montante do ICMS a recolher.
§ 3º Os recursos relativos ao patrocínio
devem ser depositados em conta bancária específica da proponente, em
instituição financeira oficial, destinada exclusivamente à movimentação de
recursos destinados ao projeto.
CAPÍTULO V
DO BENEFÍCIO FISCAL E DA RESPECTIVA
UTILIZAÇÃO
Art. 12. Ao contribuinte situado
neste Estado, habilitado nos termos do art. 11, fica concedido
benefício de crédito presumido do ICMS, observando-se:
Art.
12.
Ao contribuinte situado neste Estado, habilitado nos termos do art. 11, fica
concedido benefício de crédito presumido do ICMS, observando-se (Convênio ICMS
190/2017): (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
I - o benefício é limitado:
a) ao montante máximo de 5% (cinco por
cento) do valor do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em
cada período fiscal, calculado sobre o respectivo valor a recolher, após a
dedução de outros benefícios ou incentivos, se for o caso; e
b) ao exato montante dos recursos empregados
no projeto;
II - o valor do benefício apurado em cada
período fiscal conforme o disposto na alínea “a” do inciso I não pode ser
superior a 10% (dez por cento) do montante dos recursos empregados no projeto;
III - o abatimento da parcela do imposto a
recolher tem início após o patrocínio;
IV - o valor do benefício apurado
mensalmente deve ser escriturado no campo “Outras Deduções” do Registro de
Apuração do ICMS - RAICMS do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF; e
V - o contribuinte beneficiário deve
informar à DBF, da SEFAZ, até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro de cada
exercício, o montante do crédito presumido efetivamente utilizado no exercício
anterior.
VI
- a respectiva fruição fica limitada aos termos finais estabelecidos no inciso
II do § 1º do art. 1º. (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO EXECUTIVA DA LEI ESTADUAL DE
INCENTIVO AO ESPORTE
Art. 13. Compete à Comissão Executiva da
Lei Estadual de Incentivo ao Esporte avaliar e aprovar projetos esportivos para
fins de obtenção dos incentivos previstos na Lei nº
15.706, de 2015.
§ 1º A Comissão referida no caput é
composta pelos seguintes membros:
I - Secretário Executivo de Turismo,
Esportes e Lazer do Estado de Pernambuco, na qualidade de Presidente;
I
- Secretário Executivo de Esportes e Lazer do Estado de Pernambuco, na
qualidade de Presidente; (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 42.914, de 14 de abril de 2016.)
II - 1 (um) representante do corpo técnico
da Secretaria Executiva de Turismo, Esportes e Lazer do Estado de Pernambuco;
II
- 1 (um) representante do corpo técnico da Secretaria Executiva de Esportes e
Lazer do Estado de Pernambuco; (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 42.914, de 14 de abril de 2016.)
III - 1 (um) representante da Secretaria
de Turismo, Esportes e Lazer do Estado de Pernambuco; e
IV - 1 (um) representante do Conselho
Estadual de Esporte e Lazer, conforme referido na Lei
nº 11.443, de 1º de julho de 1997.
§ 2º Os membros a que se referem os
incisos II a IV do § 1º são escolhidos pelo Secretário de Turismo, Esportes e
Lazer do Estado de Pernambuco, devendo ter mandato de 2 (dois) anos, permitida
uma recondução por igual período.
§ 3º As funções exercidas pelos membros da
Comissão Executiva da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte são consideradas de
relevante interesse público, não sendo remuneradas a qualquer título.
Art. 14. Compete à Comissão Executiva da
Lei Estadual de Incentivo ao Esporte deliberar sobre os projetos relacionados
com a Lei Estadual de Incentivo ao Esporte.
Art. 15. O resultado da aprovação dos
projetos deve ser publicado no Diário Oficial do Estado, informando a
proponente, a denominação do projeto, a manifestação, a data de aprovação e o
valor autorizado para utilização como crédito presumido pelo contribuinte
patrocinador.
Art. 16. As reuniões da Comissão Executiva
da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte devem ser registradas em ata e
publicadas na página oficial da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer do
Estado de Pernambuco, na Internet.
Art. 17. Cabe à Secretaria de Turismo,
Esportes e Lazer do Estado de Pernambuco o custeio das despesas decorrentes das
atividades da Comissão Executiva da Lei de Incentivo ao Esporte, bem como o
suporte operacional para o seu funcionamento.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA PROPONENTE
Art. 18. A prestação de contas deve ser
efetuada pela proponente por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I - demonstrativo da movimentação
financeira, acompanhado dos documentos originais correspondentes;
II - relatório de cumprimento do objeto;
III - cópia do plano de trabalho referido
no inciso I do art. 3º;
IV - cópia do
termo de convênio;
V - relatório de
execução físico-financeira;
VI - demonstrativo
da execução da receita e da despesa, evidenciando os recursos recebidos e os
rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos no mercado financeiro,
quando for o caso, e os saldos remanescentes;
VII - relação de
pagamentos efetuados com os recursos repassados;
VIII - extrato da conta bancária específica
do período do recebimento dos recursos relativos ao patrocínio e conciliação
bancária, quando for o caso;
IX - comprovante de recolhimento do saldo
de recursos à conta indicada pelo responsável pelo projeto, quando for o caso;
X
- relação de bens adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, se for
o caso;
XI
- material fotográfico ou filmagem que evidenciem a realização do evento;
XII - juntada do
material de divulgação previsto no plano de trabalho para a realização do
evento, tais como banners, folders, panfletos, jornais e demais
materiais de divulgação;
XIII - certidões
de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista das empresas que
executaram os serviços ou forneceram bens elencados no plano de trabalho;
XIV
- documentos que comprovem que foram adotadas medidas antecipatórias para a
realização dos eventos, tal como a expedição de ofícios solicitando autorização
ou informando da realização dos mesmos à autoridade policial, ao Corpo de
Bombeiros, ao Juizado da Infância e Adolescência, ao Departamento Estadual de
Trânsito de Pernambuco - DETRAN-PE, bem como aos demais órgãos públicos,
conforme o caso; e
XV
- cópias dos contratos firmados com as empresas que executaram os serviços ou
que forneceram bens elencados no plano de trabalho.
§
1º Relativamente à prestação
de contas final, deve-se observar:
I
- na hipótese de o total de despesas realizadas com o projeto ser inferior aos
depósitos efetuados pelo patrocinador, o saldo deve ser devolvido ao Governo do
Estado de Pernambuco e ao patrocinador, de acordo com os percentuais de
participação de renúncia fiscal e recursos próprios, definidos na aprovação do
projeto; e
I
- na hipótese de o total de despesas realizadas com o projeto ser inferior aos
depósitos efetuados pelo patrocinador, o saldo deve ser devolvido ao Governo do
Estado de Pernambuco, de acordo com os percentuais de participação de renúncia
fiscal e recursos próprios, definidos na aprovação do projeto; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 42.914, de 14 de abril de 2016.)
II
- caso a respectiva análise resulte na glosa de despesas realizadas, tornando o
total de débitos efetuados inferior aos recursos transferidos pelo
patrocinador, o saldo deve ser devolvido ao Governo do Estado de Pernambuco, de
acordo com os percentuais de participação de renúncia fiscal e recursos
próprios, definidos na aprovação do projeto.
§
2º A não inserção das marcas da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte e do
Governo do Estado de Pernambuco, conforme Manual de Identidade Visual, acarreta
a devolução total do incentivo recebido.
§ 3º Na hipótese em que a proponente
esteja desenvolvendo um projeto incentivado e venha a pleitear a aprovação de
um ou mais projetos, deve efetuar a prestação de contas parcial do projeto em
andamento, na forma prevista no caput.
§
4º A prestação de contas parcial de que trata o § 3º limita-se aos recebimentos
e pagamentos ocorridos até o dia anterior ao da protocolização do novo pedido
na Secretaria Executiva de Turismo, Esportes e Lazer.
§
4º A prestação de contas parcial de que trata o § 3º limita-se aos recebimentos
e pagamentos ocorridos até o dia anterior ao da protocolização do novo pedido
na Secretaria Executiva de Esportes e Lazer do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 42.914, de 14 de abril de 2016.)
§ 5º Projetos calendarizados, assim
compreendidos aqueles que ocorram em evento anual ou similar, quando já
executados, devem ter suas prestações de contas efetuadas nos termos do caput,
de forma a permitir a inscrição de novos projetos similares.
§ 6º A proponente deve apresentar à
Secretaria Executiva de Turismo, Esportes e Lazer a prestação de contas parcial
dos recursos recebidos e despendidos, sempre que solicitado, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, sem prejuízo da prestação de contas definitiva.
§
6º A proponente deve apresentar à Secretaria Executiva de Esportes e Lazer do
Estado de Pernambuco a prestação de contas parcial dos recursos recebidos e
despendidos, sempre que solicitado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem
prejuízo da prestação de contas definitiva. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.914, de 14 de
abril de 2016.)
§
7º Caso não seja apresentada a prestação de contas parcial, ou quando nela for
detectada irregularidade, será suspensa a execução do projeto e/ou do uso dos
valores constantes na conta bancária a ele destinada, até que seja sanada a
irregularidade apontada, salvo quando esta for meramente formal, sem prejuízo
ao Erário, e a continuidade da execução for necessária para preservação do
interesse e finalidade públicos, situação que deve estar fundamentada em
parecer da Comissão Executiva da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.870, de 13 de dezembro de 2018.)
§
8º Na hipótese de não serem aprovadas as contas parciais ou finais de um
projeto, o proponente fica impedido de celebrar novo termo de compromisso,
relativo a outro projeto, ainda que aprovado anteriormente. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.870, de 13 de dezembro de 2018.)
Art.
18-A A instituição que tiver projeto em execução ou finalizado apenas poderá formalizar
novo termo de compromisso após apresentação e aprovação da prestação de contas
parcial ou final. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.870, de 13 de dezembro de 2018.)
Art. 19. À Secretaria da Controladoria
Geral do Estado - SCGE compete auditar as prestações de contas dos projetos,
com emissão de parecer, podendo realizar, em qualquer fase do projeto,
avaliações, vistorias, perícias e demais procedimentos que sejam necessários à
perfeita observância deste Decreto.
Parágrafo único. No exercício de sua
competência, a SCGE deve aplicar as normas contidas neste Decreto, bem como as
normas legais atinentes à concessão, aplicação, comprovação e contabilização
dos recursos utilizados pelas proponentes.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O Secretário de Turismo, Esportes
e Lazer e o Secretário da Fazenda ficam autorizados a, conjuntamente, baixar
normas complementares, necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste
Decreto.
Art. 21. A Secretaria de Turismo, Esportes
e Lazer pode determinar avaliações, vistorias, perícias, análises e demais
levantamentos que sejam necessários à perfeita observância deste Decreto, em
qualquer fase de realização do projeto, devendo comunicar à SEFAZ quaisquer
irregularidades relacionadas a contribuinte do ICMS.
Art. 22. A empresa que se utilizar
indevidamente dos benefícios previstos neste Decreto fica sujeita às
penalidades previstas na legislação tributária estadual, sem prejuízo de outras
penalidades previstas em lei.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 9 de março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MÁRCIO STEFANNI
MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS
SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR
CAÚLA REIS
ANEXO I
(arts. 3º, I, e 18, III)
PLANO DE
TRABALHO
|
1.
IDENTIFICAÇÃO DA PROPONENTE
|
Nome
|
CNPJ
|
Endereço
|
Telefone
|
e-mail
|
Nome do
Responsável pela Instituição
|
CPF
|
RG/Órgão
Expedidor
|
Cargo/Função
|
Endereço
|
Telefone
|
e-mail
|
2. VALORES
|
Valor total do projeto
|
R$
|
Valor do benefício
|
R$
|
Valor de recursos do patrocinador
|
R$
|
Valor a ser apoiado por outras fontes
|
R$
|
3. IDENTIFICAÇÃO DO
OBJETO
|
Título do
Projeto
|
Período da
Execução
|
|
Início
|
Término
|
Identificação do
Objeto
|
Justificativa
|
4.
CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
|
Meta
|
Etapa
|
Especificação
|
Indicador Físico
|
Duração
|
Unidade
|
Quantidade
|
Início
|
Término
|
1
|
|
|
|
|
|
|
2
|
|
|
|
|
|
|
3
|
|
|
|
|
|
|
4
|
|
|
|
|
|
|
5.
PLANO DE APLICAÇÃO
|
Natureza da
Despesa
|
Valor total (R$)
|
Recursos do
patrocinador (R$)
|
Recursos da
proponente (R$)
|
Item
|
Especificação
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL
|
|
|
|
|
6.1.
Patrocinador
|
Janeiro
|
Fevereiro
|
Março
|
Abril
|
Maio
|
Junho
|
|
|
|
|
|
|
Julho
|
Agosto
|
Setembro
|
Outubro
|
Novembro
|
Dezembro
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL
|
|
6.2.
Proponente (Contrapartida)
|
Janeiro
|
Fevereiro
|
Março
|
Abril
|
Maio
|
Junho
|
|
|
|
|
|
|
Julho
|
Agosto
|
Setembro
|
Outubro
|
Novembro
|
Dezembro
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL
|
|
|
Na qualidade de
representante legal da proponente, declaro, para fins de prova junto à
Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer do Governo do Estado de Pernambuco,
sob as penas do artigo 299 do Código Penal, que inexiste mora ou débito junto
a qualquer órgão ou instituição da Administração Pública Federal, Estadual e
Municipal direta ou indireta que impeça a transferência de recursos oriundos
de dotações consignadas no orçamento do Estado, na forma deste plano de
trabalho.
|
|
|
Local / Data
|
Assinatura /
Carimbo
|
8. APROVAÇÃO PELA CONCEDENTE
|
Declaro aprovar
o projeto ora descrito no presente plano de trabalho.
|
|
|
Local / Data
|
Assinatura /
Carimbo
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO II
CERTIFICADO DE ENQUADRAMENTO
(art. 3º, § 2º, III)
CERTIFICADO
DE ENQUADRAMENTO
CE
Nº _________
Certificamos
que o projeto ______________________________________, com ação na área
de_______________________________, apresentado pela proponente
__________________________, foi APROVADO pela Comissão Executiva da
Lei Estadual de Incentivo ao Esporte - Lei nº
15.706, de 30.12.2015, estando apto para captação de recursos de
patrocinadores, no valor de R$ ________________________ .
____________________________________
Local e data
_______________________________________________
Secretário de
Turismo, Esportes e Lazer
|
ANEXO III
(art. 11, I)
FICHA CADASTRAL
DO PATROCINADOR
|
Nome Empresarial
|
Inscrição Estadual
|
|
|
CNPJ
|
Nome do Representante Legal
|
Cargo/Função
|
|
|
|
Endereço
|
Telefone
|
Fax
|
e-mail
|
|
|
|
|
O
signatário acima qualificado manifesta o seu interesse em patrocinar o
projeto nº _______, em favor de ______________________________, aprovado em
_____/_____/______, pela Comissão Executiva da Lei Estadual de Incentivo ao
Esporte – Lei nº 15.706, de 30.12.2015, com benefício
fiscal no valor de R$ __________ (_______________), que representa
_______% do montante total do projeto e financiamento com recursos próprios
no valor de R$ ________ (________________) equivalente a ______% do valor
patrocinado, podendo ser em depósito único ou em parcelas fixas mensais e
consecutivas.
Anexa
ao presente requerimento a seguinte documentação:
|
|
Certificado de
Enquadramento
|
|
ato constitutivo
e respectivas e alterações
|
|
cópia do CNPJ
|
|
comprovante de
inscrição no CACEPE
|
|
cópias do CPF e
do RG do responsável
|
|
Termo de
Compromisso
|
_____________________________________________
Local e data
|
PROTOCOLO –
Secretaria Executiva de Turismo, Esportes e Lazer
|
|
|
|
|
|
|
Data do
Recebimento
|
Carimbo e
assinatura do funcionário
|
|
|
ANEXO IV
TERMO DE COMPROMISSO
(art. 11, II)
Exmo. Senhor
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Secretário de
Turismo, Esportes e Lazer
TERMO
DE COMPROMISSO
A
(nome da empresa), com sede localizada na ___________________________ , inscrita
no CPNJ sob o nº ___________ e no CACEPE sob o número __________, neste ato
representada por _____________, portador do RG nº ___________ e CPF nº
____________, vem respeitosamente manifestar a intenção de patrocinar o projeto
_________________, da proponente ______________________________.
Atenciosamente,
____________________________________
Identificação e assinatura do responsável
ANEXO V
TÍTULO DE INCENTIVO
(art. 11, § 2º)
Título de
Incentivo
A Comissão
Executiva da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte - Lei
nº 15.706, de 30.12.2015, concede este título a
________________________________________________________________, com inscrição
estadual nº _____________________________ e CNPJ nº ________________________,
referente ao benefício fiscal no valor de R$ _____________________
(______________________________________________), podendo ser efetuado o
abatimento até o máximo de 5% (cinco por cento) do montante do ICMS a ser
recolhido, com o fim específico de patrocinar o projeto esportivo
_____________________________________________.
______________________________
Local e data
_______________________________________
Secretário de Turismo, Esportes e Lazer