DECRETO Nº 42.765, DE 9 DE MARÇO DE
2016.
Regulamenta a Lei
nº 15.706, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a concessão de
benefício fiscal do ICMS para fomentar atividades de caráter desportivo no
âmbito do Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentar a Lei nº 15.706,
de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a concessão de benefício fiscal
do ICMS para fomentar atividades de caráter desportivo no
âmbito do Estado de Pernambuco,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A concessão e a utilização do
crédito presumido do ICMS previsto na Lei nº 15.706, de
30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a concessão de benefício fiscal do
ICMS para fomentar atividades de caráter desportivo no âmbito do Estado de
Pernambuco, ficam regulamentadas nos termos deste Decreto.
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput
é concedido a estabelecimento de contribuinte situado no Estado de
Pernambuco que patrocinar projetos desportivos e paradesportivos aprovados pela
Comissão Executiva constituída em razão da Lei nº
15.706, de 2015 - Lei Estadual de Incentivo ao Esporte, na área do esporte
educacional, de base, de rendimento e de lazer.
§ 2º Para fins do disposto no presente
Decreto, considera-se:
I - patrocínio: a transferência gratuita
ao beneficiário, em caráter definitivo, de numerário para a realização do
respectivo projeto;
II - proponente: a pessoa jurídica sem
fins econômicos, de natureza esportiva, que tenha projeto desportivo aprovado
nos termos do presente Decreto, com estabelecimento no Estado de Pernambuco; e
III - patrocinador: o estabelecimento
inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, que
venha a patrocinar projetos esportivos aprovados pela Comissão Executiva da Lei
Estadual de Incentivo ao Esporte, conforme referida no Capítulo VI.
§ 3º O valor do crédito presumido a ser
utilizado pela totalidade de patrocinadores deve obedecer ao limite anual de R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
§ 4º Deve ser deduzido do limite anual
previsto no § 3º o saldo remanescente do benefício fiscal que, concedido em
exercícios anteriores, não tenha sido utilizado pelo contribuinte, observado o
disposto no inciso V do art. 12.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DOS PROJETOS INCENTIVADOS
Art. 2º Os projetos referidos no § 1º do
art. 1º devem possuir os seguintes objetivos:
I - incentivar o desenvolvimento do
esporte no Estado de Pernambuco, nos seguintes aspectos:
a) formação e desenvolvimento de atletas
e equipes esportivas;
b) treinamento e participação de atletas
e equipes esportivas em competições estaduais, interestaduais, nacionais e
internacionais;
c) fomento à prática e ao
desenvolvimento do esporte de crianças e adolescentes em situação de risco
pessoal e social;
d) especialização, nas áreas do
conhecimento aplicadas ao esporte, de árbitros, técnicos, dirigentes,
profissionais da área de educação física e outros profissionais de áreas afins;
e) apoio e incentivo à realização de
eventos esportivos; ou
f) construção, reforma e revitalização
de centros e de equipamentos esportivos;
II - promover campanhas de
conscientização, congressos, seminários e cursos para difusão dos benefícios
dos esportes, preservação e conservação dos espaços destinados à prática
esportiva; ou
III - instituir prêmios para o
desenvolvimento do esporte no Estado de Pernambuco.
§ 1º Fica vedada a utilização do
benefício fiscal para atender a financiamento de projetos dos quais sejam
beneficiários a própria empresa patrocinadora, suas coligadas ou controladas,
sócios ou titulares, parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau.
§ 2º O projeto esportivo incentivado
deve utilizar, prioritariamente, recursos humanos, materiais, técnicos e
naturais disponíveis no Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE, APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DO PROJETO
Art. 3º O projeto desportivo ou
paradesportivo deve ser apresentado à Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer,
pela pessoa jurídica proponente, em 2 (duas) vias, acompanhado da seguinte
documentação:
I - plano de trabalho, conforme modelo
previsto no Anexo I;
II - cópia do Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ da proponente;
III - cópia do instrumento constitutivo
da proponente e, quando for o caso, da última alteração;
IV - na hipótese de sociedade anônima,
ata da assembleia geral relativa à eleição da diretoria;
V - cópia do Cadastro de Pessoas Físicas
do Ministério da Fazenda - CPF e da Carteira de Identidade - RG do
representante legal da proponente; e
VI - currículo do profissional de
Educação Física responsável pela execução do projeto pretendido, quando for o
caso.
§ 1º Os projetos desportivos e
paradesportivos devem ser avaliados e aprovados pela Comissão Executiva da Lei
Estadual de Incentivo ao Esporte referida no Capítulo VI.
§ 2º Havendo parecer favorável ao
projeto, observa-se:
I - deve ser encaminhado para a
Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais - DBF, da
Secretaria da Fazenda - SEFAZ, para verificação da existência de saldo capaz de
suportar a utilização do benefício, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art.
1º;
II - a respectiva aprovação é publicada
no Diário Oficial do Estado - DOE, pela Comissão Executiva da Lei Estadual de
Incentivo ao Esporte;
III - é emitido, pelo presidente da
Comissão Executiva da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte, o Certificado de
Enquadramento, conforme modelo previsto no Anexo II; e
IV - fica o empreendedor esportivo
autorizado a captar recursos junto aos patrocinadores.
§ 3º Havendo parecer desfavorável ao
projeto, cabe recurso à respectiva decisão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias
após a ciência da comunicação do indeferimento ao interessado.
Art. 4º São critérios para análise e
aprovação dos projetos desportivos apresentados:
I - observância à legislação vigente;
II - interesse público e desportivo;
III - qualidade do projeto apresentado e
capacidade da proponente para a sua realização; e
IV - compatibilidade e realidade dos
custos apresentados.
Art. 5º A proponente somente pode ter
aprovados, em cada exercício, 2 (dois) projetos beneficiados pela Lei Estadual
de Incentivo ao Esporte.
§ 1º O valor de cada projeto não pode
ultrapassar o limite máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 2° O limite previsto no § 1º não se
aplica a projeto que tenha por objetivo a construção, reforma ou revitalização
de centros e de equipamentos esportivos, conforme referido na alínea “f” do
inciso I do caput do art. 2º.
Art. 6º A captação de recursos junto aos
patrocinadores deve obedecer ao limite mínimo correspondente ao montante de 30%
(trinta por cento) do valor total do projeto.
Parágrafo único. Na hipótese de não
ocorrer a captação do montante correspondente a 100% (cem por cento) do valor
total do projeto, deve-se observar:
I - fica a proponente obrigada a
solicitar, à Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, a readequação para
execução do referido projeto de acordo com o valor total dos recursos
efetivamente captados; e
II - a solicitação referida no inciso I
deve ser apresentada no prazo de até 30 (trinta) dias da data prevista para
início da execução do projeto.
Art. 7º A captação de recursos junto aos
patrocinadores deve ser efetivada no mesmo exercício em que tenha ocorrido a
entrega do Certificado de Enquadramento, de que trata o inciso III do § 2º do
art. 3º, e no prazo de até 30 (trinta) dias da data prevista para início da
execução do projeto.
§ 1º Não ocorrendo a captação de
recursos no prazo previsto no caput, pode a proponente solicitar, uma
única vez, a prorrogação da data de início da execução do projeto.
§ 2º O Certificado de Enquadramento,
após a respectiva concessão, pode ser renovado pela Secretaria de Turismo,
Esportes e Lazer, por até 3 (três) períodos anuais consecutivos, desde que a
proponente:
I - esteja em dia com a prestação de
contas;
II - tenha executado a proposta
anterior; e
III - tenha observado todos os
requisitos do presente Decreto.
Art. 8º O prazo máximo de execução de
cada projeto é de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, no máximo, por igual
período, a critério da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer.
§ 1º Caso a proponente não consiga
executar o projeto, pode, com a autorização do patrocinador, solicitar ao
Secretário de Turismo, Esportes e Lazer a destinação dos valores captados para
outro projeto aprovado.
§ 2º Os projetos que envolvam a execução
de serviços de engenharia somente podem ser autorizados após prévia aprovação
dos órgãos públicos competentes.
Art. 9º É obrigatória a veiculação e
inserção da logomarca oficial da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte e do
Governo do Estado de Pernambuco em toda a divulgação relativa ao projeto
incentivado, conforme Manual de Identidade Visual, à disposição das proponentes
na Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer.
§ 1º O material de divulgação a que se
refere o caput deve, antes da sua veiculação, ser apresentado à
Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer do Estado de Pernambuco, para a devida
aprovação.
§ 2º O uso indevido da logomarca da Lei
Estadual de Incentivo ao Esporte e do Governo do Estado de Pernambuco impede o
responsável pelo projeto de obter o incentivo durante 1 (um) ano.
Art. 10. O atleta ou equipe esportiva
patrocinados ou de qualquer forma beneficiados pela Lei Estadual de Incentivo
ao Esporte se comprometem a ceder o uso de sua imagem para veiculação pelo
Governo do Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DE CRÉDITO
PRESUMIDO
Art. 11. O contribuinte patrocinador do
projeto aprovado nos termos dos arts. 3º e 4º deve apresentar à Secretaria de
Turismo, Esportes e Lazer a solicitação de concessão do benefício fiscal de que
trata o presente Decreto, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Ficha Cadastral do Patrocinador,
conforme modelo previsto no Anexo III;
II - Termo de Compromisso, conforme
modelo previsto no Anexo IV;
III - ato constitutivo devidamente
registrado no órgão competente e respectivas alterações;
IV - comprovante de inscrição no CNPJ do
Ministério da Fazenda e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco -
CACEPE;
V - certidões de regularidade perante as
Fazendas Nacional, Estadual e Municipal;
VI - Certificado de Regularidade do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; e
VII - Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas - CNDT.
§ 1º O processo referido no caput deve
ser encaminhado à DBF, da SEFAZ, a quem compete publicar edital de
credenciamento para fruição do benefício, após verificada a regularidade fiscal
do patrocinador.
§ 2º A Secretaria de Turismo, Esportes e
Lazer deve, à vista do edital referido no § 1º, emitir o Título de Incentivo,
conforme modelo previsto no Anexo V, especificando o valor a ser utilizado pelo
patrocinador para abatimento do montante do ICMS a recolher.
§ 3º Os recursos relativos ao patrocínio
devem ser depositados em conta bancária específica da proponente, em instituição
financeira oficial, destinada exclusivamente à movimentação de recursos
destinados ao projeto.
CAPÍTULO V
DO BENEFÍCIO FISCAL E DA RESPECTIVA UTILIZAÇÃO
Art. 12. Ao contribuinte situado neste
Estado, habilitado nos termos do art. 11, fica concedido benefício de crédito
presumido do ICMS, observando-se:
I - o benefício é limitado:
a) ao montante máximo de 5% (cinco por
cento) do valor do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em
cada período fiscal, calculado sobre o respectivo valor a recolher, após a
dedução de outros benefícios ou incentivos, se for o caso; e
b) ao exato montante dos recursos
empregados no projeto;
II - o valor do benefício apurado em
cada período fiscal conforme o disposto na alínea “a” do inciso I não pode ser
superior a 10% (dez por cento) do montante dos recursos empregados no projeto;
III - o abatimento da parcela do imposto
a recolher tem início após o patrocínio;
IV - o valor do benefício apurado
mensalmente deve ser escriturado no campo “Outras Deduções” do Registro de
Apuração do ICMS - RAICMS do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF; e
V - o contribuinte beneficiário deve
informar à DBF, da SEFAZ, até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro de cada
exercício, o montante do crédito presumido efetivamente utilizado no exercício
anterior.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO EXECUTIVA DA LEI ESTADUAL DE INCENTIVO
AO ESPORTE
Art. 13. Compete à Comissão Executiva da
Lei Estadual de Incentivo ao Esporte avaliar e aprovar projetos esportivos para
fins de obtenção dos incentivos previstos na Lei nº
15.706, de 2015.
§ 1º A Comissão referida no caput
é composta pelos seguintes membros:
I - Secretário Executivo de Turismo,
Esportes e Lazer do Estado de Pernambuco, na qualidade de Presidente;
II - 1 (um) representante do corpo
técnico da Secretaria Executiva de Turismo, Esportes e Lazer do Estado de
Pernambuco;
III - 1 (um) representante da Secretaria
de Turismo, Esportes e Lazer do Estado de Pernambuco; e
IV - 1 (um) representante do Conselho
Estadual de Esporte e Lazer, conforme referido na Lei
nº 11.443, de 1º de julho de 1997.
§ 2º Os membros a que se referem os
incisos II a IV do § 1º são escolhidos pelo Secretário de Turismo, Esportes e
Lazer do Estado de Pernambuco, devendo ter mandato de 2 (dois) anos, permitida
uma recondução por igual período.
§ 3º As funções exercidas pelos membros
da Comissão Executiva da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte são consideradas
de relevante interesse público, não sendo remuneradas a qualquer título.
Art. 14. Compete à Comissão Executiva da
Lei Estadual de Incentivo ao Esporte deliberar sobre os projetos relacionados
com a Lei Estadual de Incentivo ao Esporte.
Art. 15. O resultado da aprovação dos
projetos deve ser publicado no Diário Oficial do Estado, informando a
proponente, a denominação do projeto, a manifestação, a data de aprovação e o
valor autorizado para utilização como crédito presumido pelo contribuinte
patrocinador.
Art. 16. As reuniões da Comissão
Executiva da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte devem ser registradas em ata
e publicadas na página oficial da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer do
Estado de Pernambuco, na Internet.
Art. 17. Cabe à Secretaria de Turismo,
Esportes e Lazer do Estado de Pernambuco o custeio das despesas decorrentes das
atividades da Comissão Executiva da Lei de Incentivo ao Esporte, bem como o
suporte operacional para o seu funcionamento.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA PROPONENTE
Art. 18. A prestação de contas deve ser
efetuada pela proponente por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I - demonstrativo da movimentação
financeira, acompanhado dos documentos originais correspondentes;
II - relatório de cumprimento do objeto;
III - cópia do plano de trabalho
referido no inciso I do art. 3º;
IV - cópia do
termo de convênio;
V - relatório de
execução físico-financeira;
VI -
demonstrativo da execução da receita e da despesa, evidenciando os recursos
recebidos e os rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos no mercado
financeiro, quando for o caso, e os saldos remanescentes;
VII - relação de
pagamentos efetuados com os recursos repassados;
VIII - extrato da conta bancária
específica do período do recebimento dos recursos relativos ao patrocínio e
conciliação bancária, quando for o caso;
IX - comprovante de recolhimento do
saldo de recursos à conta indicada pelo responsável pelo projeto, quando for o
caso;
X
- relação de bens adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, se for
o caso;
XI
- material fotográfico ou filmagem que evidenciem a realização do evento;
XII - juntada do
material de divulgação previsto no plano de trabalho para a realização do
evento, tais como banners, folders, panfletos, jornais e demais
materiais de divulgação;
XIII - certidões
de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista das empresas que
executaram os serviços ou forneceram bens elencados no plano de trabalho;
XIV
- documentos que comprovem que foram adotadas medidas antecipatórias para a
realização dos eventos, tal como a expedição de ofícios solicitando autorização
ou informando da realização dos mesmos à autoridade policial, ao Corpo de
Bombeiros, ao Juizado da Infância e Adolescência, ao Departamento Estadual de
Trânsito de Pernambuco - DETRAN-PE, bem como aos demais órgãos públicos,
conforme o caso; e
XV
- cópias dos contratos firmados com as empresas que executaram os serviços ou
que forneceram bens elencados no plano de trabalho.
§
1º Relativamente à prestação
de contas final, deve-se observar:
I
- na hipótese de o total de despesas realizadas com o projeto ser inferior aos
depósitos efetuados pelo patrocinador, o saldo deve ser devolvido ao Governo do
Estado de Pernambuco e ao patrocinador, de acordo com os percentuais de participação
de renúncia fiscal e recursos próprios, definidos na aprovação do projeto; e
II
- caso a respectiva análise resulte na glosa de despesas realizadas, tornando o
total de débitos efetuados inferior aos recursos transferidos pelo
patrocinador, o saldo deve ser devolvido ao Governo do Estado de Pernambuco, de
acordo com os percentuais de participação de renúncia fiscal e recursos
próprios, definidos na aprovação do projeto.
§
2º A não inserção das marcas da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte e do Governo
do Estado de Pernambuco, conforme Manual de Identidade Visual, acarreta a
devolução total do incentivo recebido.
§ 3º Na hipótese em que a proponente
esteja desenvolvendo um projeto incentivado e venha a pleitear a aprovação de
um ou mais projetos, deve efetuar a prestação de contas parcial do projeto em
andamento, na forma prevista no caput.
§
4º A prestação de contas parcial de que trata o § 3º limita-se aos recebimentos
e pagamentos ocorridos até o dia anterior ao da protocolização do novo pedido
na Secretaria Executiva de Turismo, Esportes e Lazer.
§ 5º Projetos calendarizados, assim
compreendidos aqueles que ocorram em evento anual ou similar, quando já
executados, devem ter suas prestações de contas efetuadas nos termos do caput,
de forma a permitir a inscrição de novos projetos similares.
§ 6º A proponente deve apresentar à
Secretaria Executiva de Turismo, Esportes e Lazer a prestação de contas parcial
dos recursos recebidos e despendidos, sempre que solicitado, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, sem prejuízo da prestação de contas definitiva.
Art. 19. À Secretaria da Controladoria
Geral do Estado - SCGE compete auditar as prestações de contas dos projetos,
com emissão de parecer, podendo realizar, em qualquer fase do projeto,
avaliações, vistorias, perícias e demais procedimentos que sejam necessários à
perfeita observância deste Decreto.
Parágrafo único. No exercício de sua
competência, a SCGE deve aplicar as normas contidas neste Decreto, bem como as
normas legais atinentes à concessão, aplicação, comprovação e contabilização
dos recursos utilizados pelas proponentes.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O Secretário de Turismo,
Esportes e Lazer e o Secretário da Fazenda ficam autorizados a, conjuntamente,
baixar normas complementares, necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste
Decreto.
Art. 21. A Secretaria de Turismo,
Esportes e Lazer pode determinar avaliações, vistorias, perícias, análises e
demais levantamentos que sejam necessários à perfeita observância deste Decreto,
em qualquer fase de realização do projeto, devendo comunicar à SEFAZ quaisquer
irregularidades relacionadas a contribuinte do ICMS.
Art. 22. A empresa que se utilizar
indevidamente dos benefícios previstos neste Decreto fica sujeita às penalidades
previstas na legislação tributária estadual, sem prejuízo de outras penalidades
previstas em lei.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 9 de março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MÁRCIO STEFANNI
MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS
DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR
CAÚLA REIS
ANEXO I
(arts. 3º, I, e 18, III)
PLANO DE
TRABALHO
|
1.
IDENTIFICAÇÃO DA PROPONENTE
|
Nome
|
CNPJ
|
Endereço
|
Telefone
|
e-mail
|
Nome do
Responsável pela Instituição
|
CPF
|
RG/Órgão
Expedidor
|
Cargo/Função
|
Endereço
|
Telefone
|
e-mail
|
2. VALORES
|
Valor total do projeto
|
R$
|
Valor do benefício
|
R$
|
Valor de recursos do patrocinador
|
R$
|
Valor a ser apoiado por outras fontes
|
R$
|
3. IDENTIFICAÇÃO
DO OBJETO
|
Título do
Projeto
|
Período da
Execução
|
|
Início
|
Término
|
Identificação
do Objeto
|
Justificativa
|
4.
CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
|
Meta
|
Etapa
|
Especificação
|
Indicador
Físico
|
Duração
|
Unidade
|
Quantidade
|
Início
|
Término
|
1
|
|
|
|
|
|
|
2
|
|
|
|
|
|
|
3
|
|
|
|
|
|
|
4
|
|
|
|
|
|
|
5.
PLANO DE APLICAÇÃO
|
Natureza da
Despesa
|
Valor total
(R$)
|
Recursos do
patrocinador (R$)
|
Recursos da
proponente (R$)
|
Item
|
Especificação
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL
|
|
|
|
|
6.1.
Patrocinador
|
Janeiro
|
Fevereiro
|
Março
|
Abril
|
Maio
|
Junho
|
|
|
|
|
|
|
Julho
|
Agosto
|
Setembro
|
Outubro
|
Novembro
|
Dezembro
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL
|
|
6.2.
Proponente (Contrapartida)
|
Janeiro
|
Fevereiro
|
Março
|
Abril
|
Maio
|
Junho
|
|
|
|
|
|
|
Julho
|
Agosto
|
Setembro
|
Outubro
|
Novembro
|
Dezembro
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL
|
|
|
Na qualidade
de representante legal da proponente, declaro, para fins de prova junto à
Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer do Governo do Estado de Pernambuco,
sob as penas do artigo 299 do Código Penal, que inexiste mora ou débito junto
a qualquer órgão ou instituição da Administração Pública Federal, Estadual e
Municipal direta ou indireta que impeça a transferência de recursos oriundos
de dotações consignadas no orçamento do Estado, na forma deste plano de
trabalho.
|
|
|
Local / Data
|
Assinatura /
Carimbo
|
8. APROVAÇÃO PELA CONCEDENTE
|
Declaro
aprovar o projeto ora descrito no presente plano de trabalho.
|
|
|
Local / Data
|
Assinatura /
Carimbo
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO II
CERTIFICADO DE
ENQUADRAMENTO
(art. 3º, § 2º,
III)
CERTIFICADO
DE ENQUADRAMENTO
CE
Nº _________
Certificamos
que o projeto ______________________________________, com ação na área
de_______________________________, apresentado pela proponente
__________________________, foi APROVADO pela Comissão Executiva da
Lei Estadual de Incentivo ao Esporte - Lei nº
15.706, de 30.12.2015, estando apto para captação de recursos de
patrocinadores, no valor de R$ ________________________ .
____________________________________
Local e data
_______________________________________________
Secretário de
Turismo, Esportes e Lazer
|
ANEXO III
(art. 11, I)
FICHA
CADASTRAL DO PATROCINADOR
|
Nome Empresarial
|
Inscrição Estadual
|
|
|
CNPJ
|
Nome do Representante Legal
|
Cargo/Função
|
|
|
|
Endereço
|
Telefone
|
Fax
|
e-mail
|
|
|
|
|
O
signatário acima qualificado manifesta o seu interesse em patrocinar o
projeto nº _______, em favor de ______________________________, aprovado em
_____/_____/______, pela Comissão Executiva da Lei Estadual de Incentivo ao
Esporte – Lei nº 15.706, de 30.12.2015, com
benefício fiscal no valor de R$ __________ (_______________), que
representa _______% do montante total do projeto e financiamento com recursos
próprios no valor de R$ ________ (________________) equivalente a ______% do
valor patrocinado, podendo ser em depósito único ou em parcelas fixas mensais
e consecutivas.
Anexa
ao presente requerimento a seguinte documentação:
|
|
Certificado de
Enquadramento
|
|
ato
constitutivo e respectivas e alterações
|
|
cópia do CNPJ
|
|
comprovante de
inscrição no CACEPE
|
|
cópias do CPF
e do RG do responsável
|
|
Termo de
Compromisso
|
_____________________________________________
Local e data
|
PROTOCOLO –
Secretaria Executiva de Turismo, Esportes e Lazer
|
|
|
|
|
|
|
Data do
Recebimento
|
Carimbo e
assinatura do funcionário
|
|
|
ANEXO IV
TERMO DE
COMPROMISSO
(art. 11, II)
Exmo. Senhor
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Secretário de
Turismo, Esportes e Lazer
TERMO
DE COMPROMISSO
A
(nome da empresa), com sede localizada na ___________________________ ,
inscrita no CPNJ sob o nº ___________ e no CACEPE sob o número __________,
neste ato representada por _____________, portador do RG nº ___________ e CPF
nº ____________, vem respeitosamente manifestar a intenção de patrocinar o
projeto _________________, da proponente ______________________________.
Atenciosamente,
____________________________________
Identificação e assinatura do
responsável
ANEXO V
TÍTULO DE
INCENTIVO
(art. 11, § 2º)
Título de
Incentivo
A Comissão
Executiva da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte - Lei
nº 15.706, de 30.12.2015, concede este título a
________________________________________________________________, com inscrição
estadual nº _____________________________ e CNPJ nº ________________________,
referente ao benefício fiscal no valor de R$ _____________________
(______________________________________________), podendo ser efetuado o
abatimento até o máximo de 5% (cinco por cento) do montante do ICMS a ser
recolhido, com o fim específico de patrocinar o projeto esportivo
_____________________________________________.
______________________________
Local e data
_______________________________________
Secretário de Turismo, Esportes e Lazer