DECRETO
Nº 42.836, DE 30 DE MARÇO DE 2016.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe
sobre o PRODEPE, à empresa IBBEB – INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 072, de 28 de dezembro de 2015, do Conselho
Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou
o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 124/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº
182/15, de 12 de janeiro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa IBBEB – INDÚSTRIA BRASILEIRA DE
BEBIDAS LTDA., estabelecida na Rua Espírito Santo, s/n, Galpão 03, Loteamento A
Magalhães, Ana de Albuquerque, Igarassu – PE, com CNPJ/MF nº 14.435.592/0001-89
e CACEPE nº 0649642-30, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando
a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I -
natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: refrigerante - NBM/SH 2202.10.00;
bebida mista - NBM/SH 2202.10.00; energético - NBM/SH 2202.90.00; cerveja e
chope - NBM/SH 2203.00.00; vermute - NBM/SH 2205.10.00; sidra - NBM/SH
2206.00.10; bebida alcoólica mista - NBM/SH 2206.00.90; conhaque - NBM/SH
2208.20.00; whisky - NBM/SH 2208.30.20; aguardente - NBM/SH 2208.40.00; rum -
NBM/SH 2208.40.00 e vodka - NBM/SH 2208.60.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês
subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor
equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal,
apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o
inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de
janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do
benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de
Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a
empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20
de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos
mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados a não
fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer
condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo
concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2016, 200º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS