DECRETO
Nº 42.849, DE 4 DE ABRIL DE 2016.
Institui o Fórum
Estadual de Gestores da Política Quilombola - FOGESQ.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a concretização
dos direitos humanos em um contexto plurietnico pressupõe o desenvolvimento de
ações governamentais voltadas a promover a igualdade de oportunidades e de
tratamento para comunidades étnico-raciais culturalmente diferenciadas;
CONSIDERANDO que os
integrantes das comunidades quilombolas possuem fortes laços culturais e
sistemas de organização social próprios, necessitando de políticas que
favoreçam o seu desenvolvimento, reconhecimento e valorização;
CONSIDERANDO a
necessidade de ampliar a participação e promover a integração dos organismos
que atuem no implemento de políticas voltadas às comunidades quilombolas,
DECRETA:
Art.
1º Fica instituído o Fórum Estadual de Gestores da Política da Quilombola –
FOGESQ, como instância governamental estadual competente para implementação das
Políticas de desenvolvimento das Comunidades Quilombolas.
Art.
2º O FOGESQ tem as seguintes atribuições:
I - organizar,
articular e fortalecer o diálogo entre Estado e Municípios, a fim de definir
estratégias conjuntas para implementação da política de desenvolvimento das
comunidades quilombolas;
II
- incentivar a criação de órgãos voltados para à
promoção da igualdade étnico-racial nos Municípios;
III - estimular
ações que favoreçam a efetivação dos direitos da população quilombola, pelos
Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensorias Públicas, e
iniciativa privada;
IV
- Promover a troca de experiências entre os
governos Municipais, Estadual e Federal, para o debate sobre o desenvolvimento
da população quilombola;
V - Realizar
articulações entre as esferas Municipal, Estadual, e Federal, contribuindo para
o debate sobre o desenvolvimento da População Quilombola na sociedade; e
VI
- Promover o enfrentamento e a prevenção ao racismo institucional.
Art.
3º O FOGESQ elaborará seu regimento interno, definindo a sua estrutura, a
periodicidade das reuniões e a metodologia de trabalho, no prazo máximo de 90
(noventa) dias a contar da publicação deste Decreto.
Art. 4º A
Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude promoverá os atos
necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 4 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS