Texto Original



DECRETO Nº 42.977, DE 29 DE ABRIL DE 2016.

 

Altera o Decreto nº 40.850, de 2 de julho de 2014, que regulamenta a concessão do Bônus Mensal de Desempenho- BMD, criado pela Lei nº 15.273, de 29 de abril de 2014.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 40.850, de 2 de julho de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º..............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 2º A homologação dos resultados da avaliação será realizada nos meses subsequentes à aferição do trimestre, conforme regulamentado em portaria do Secretário de Administração. (NR)

 

§ 3º Para fins de adequação à anualidade orçamentária, os resultados do mês de setembro de 2016 serão aferidos em conjunto com os do quarto trimestre de 2016. (AC)

 

Art. 2º................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 2º O quantitativo de servidores, Militares do Estado e empregados públicos passíveis de designação, nos moldes do inciso III, fica limitado a 50 (cinquenta).” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.