DECRETO
Nº 43.000, DE 4 DE MAIO DE 2016.
Dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI a
ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou
estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, a serem utilizados
pelo Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 21
da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art.
31 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e no art.
3º caput e § 1º da Lei nº 11.079, 30 de dezembro de 2004,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto estabelece o
Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI, a ser observado na
apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa
física ou jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a
administração pública na estruturação de empreendimentos objeto de concessão
comum, concessão patrocinada, concessão administrativa, concessão regida por
legislação setorial, permissão de serviço público, arrendamento de bem público,
concessão de direito real de uso e os outros negócios público-privados,
excetuando-se as parcerias regidas pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho
de 2014. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.791, de 12 de agosto de 2019.)
§ 1º A abertura do
procedimento previsto no caput é facultativa para a administração pública,
cabendo-lhe como alternativas à realização de PMI a elaboração, internamente,
por meio de servidores públicos estaduais previamente designados, dos estudos,
levantamentos e investigações de que necessite, ou a contratação de sua
elaboração nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e
legislação correlata.
§ 2º O
procedimento previsto no caput poderá ser aplicado à atualização,
complementação ou revisão de projetos, levantamentos, investigações e estudos
previamente elaborados.
§ 3º Não se
submetem ao procedimento previsto neste Decreto projetos, levantamentos,
investigações e estudos elaborados por organismos internacionais dos quais o
Brasil faça parte, e por autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou
sociedades de economia mista.
§ 4º O PMI será
composto das seguintes fases:
I - abertura, por meio de publicação de edital de
chamamento público;
II - autorização para a apresentação de projetos, levantamentos,
investigações ou estudos; e
III - avaliação, seleção e aprovação.
§ 5º O Estado de Pernambuco poderá contratar
diretamente, mediante dispensa de licitação, o agente administrador dos
recursos que lhes forem destinados pelo Fundo de Apoio à Estruturação e ao
Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas – FEP,
para prestar serviços técnicos especializados voltados ao desenvolvimento de
atividades de viabilização da licitação de projetos de concessão e de parceria
público-privada, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 13.529, de 2017. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.791, de 12 de agosto de 2019.)
§ 6º Fica facultada a contratação direta do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES para prestar serviços
profissionais especializados, voltados à estruturação de contratos de parceria
e de medidas de desestatização, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 13.334,
de 2016. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.791, de 12 de agosto de 2019.)
§ 7º No que se refere às contratações de que tratam os
§§ 5º e 6º fica estabelecido que: (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 47.791, de 12 de agosto de 2019.)
I - podem ter por objeto a revisão, o aperfeiçoamento
ou a complementação de trabalhos técnicos anteriormente realizados; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.791, de 12 de agosto de 2019.)
II - poderão ser remuneradas com recursos Fundo de
Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias
Público-Privadas – FEP; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
47.791, de 12 de agosto de 2019.)
Art. 2º A
competência para abertura, autorização e aprovação de PMI caberá à autoridade
máxima do órgão ou entidade da administração pública estadual competente para
proceder à licitação do empreendimento ou para a elaboração dos projetos,
levantamentos, investigações ou estudos a que se refere o art. 1º.
Art. 2º A
competência para abertura, autorização e aprovação de PMI caberá à autoridade
máxima do órgão ou entidade da administração pública estadual competente para
proceder à licitação do empreendimento ou para a elaboração dos projetos,
levantamentos, investigações ou estudos a que se refere o art. 1º.
CAPÍTULO II
DA ABERTURA
Art. 3º O PMI será
aberto mediante chamamento público, a ser promovido pelo órgão ou pela entidade
que detenha a competência prevista no art. 2º, de ofício ou por provocação de
pessoa física ou jurídica interessada.
§ 1º A proposta de
abertura de PMI por pessoa física ou jurídica interessada será dirigida à
autoridade referida no art. 2º e
deverá conter a descrição do projeto, com o detalhamento das necessidades
públicas a serem atendidas e do escopo dos projetos, levantamentos,
investigações e estudos necessários.
§ 2º Em qualquer hipótese, o Conselho do Programa de
Parcerias de Pernambuco - CPPPE, criado pela Lei nº
16.573, de 20 de maio de 2019, opinará previamente sobre a conveniência e
oportunidade da instalação do PMI. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 47.791, de 12 de agosto de 2019.)
§ 3º O CPPPE poderá avocar procedimentos
em curso, a fim de que, se for o caso, o pertinente PMI seja instaurado e
processado no âmbito de sua Secretaria Executiva. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.791, de 12 de
agosto de 2019.)
Art.
4º A abertura do PMI fica condicionada à anterior designação, por Ato do
Governador do Estado, do presidente e demais integrantes da comissão especial
responsável pela avaliação e seleção de projetos, levantamentos, investigações
e estudos apresentados.(Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 45.057, de 28 de setembro de 2017.)
§ 1º A comissão a
que se refere o caput será composta por 5 (cinco) integrantes,
designados por Ato do Governador do Estado, sendo, no mínimo, 1 (um)
representante do órgão ou entidade promotora do PMI e 1 (um) representante da
Secretaria Executiva do Conselho do Programa de Parcerias Estratégicas de
Pernambuco – CPPPE, criado pela Lei nº 16.573, de 20 de
maio de 2019. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.556, de 11 de abril de 2022.)
§ 2º A comissão a que se refere o caput
será enquadrada no Nível 1 da Lei nº 15.972, de 23 de
dezembro de 2016. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 44.779, de 27 de julho de 2017.)
§ 3º A juízo da autoridade
máxima do órgão ou entidade promotora do PMI, poderá ser contratada instituição
pública ou privada com a finalidade de ofertar subsídios técnicos e
econômico-financeiros à análise dos projetos,
levantamentos, investigações e estudos apresentados, sem prejuízo das
atribuições da comissão a que se refere o caput.
§ 4º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 47.791, de 12 de agosto de 2019.)
§ 5º Ficam convalidados os pagamentos
realizados nos meses de janeiro a junho de 2017, percebidos com base na Lei nº 13.352, de 13 de dezembro de 2007. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 44.779, de 27 de julho de
2017.)
Art. 5º O edital
de chamamento público deverá, no mínimo:
I - delimitar o escopo, mediante termo de referência, dos
projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e
II - indicar:
a) diretrizes e premissas do projeto que orientem sua
elaboração com vistas ao atendimento do interesse público;
b) prazo máximo e forma para apresentação de requerimento
de autorização para participar do procedimento;
c) prazo máximo, não inferior a 30 (trinta) dias nem
superior a 180 (cento e oitenta) dias, para apresentação de projetos,
levantamentos, investigações e estudos, contado da data de publicação da
autorização e compatível com a abrangência dos estudos e o nível de
complexidade das atividades a serem desenvolvidas;
d)
valor nominal máximo para eventual ressarcimento, com critério específico de
reajuste, observados os parâmetros da Lei nº 12.525, de
30 de dezembro de 2003, ou outros parâmetros exigidos pelo órgão financiador;
(Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.791, de 12 de
agosto de 2019.)
e) critérios para qualificação, análise e aprovação de
requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos,
investigações ou estudos;
f) critérios para avaliação e seleção de projetos,
levantamentos, investigações ou estudos apresentados por pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado autorizadas, nos termos do art. 11; e
g) a contraprestação pública admitida, no caso de parceria
público-privada, sempre que possível estimar, ainda que sob a forma de
percentual;
III - divulgar as informações públicas disponíveis para a
realização de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e
IV - ser objeto de ampla publicidade, por meio de
publicação no Diário Oficial do Estado e de divulgação no sítio na internet dos
órgãos e entidades a que se refere o art. 2º.
§ 1º Para fins de
definição do objeto e do escopo do projeto, levantamento, investigação ou
estudo, o órgão ou a entidade solicitante avaliará, em cada caso, a
conveniência e a oportunidade de reunir parcelas fracionáveis em um mesmo PMI
para assegurar, entre outros aspectos, economia de escala, coerência de estudos
relacionados a determinado setor, padronização ou celeridade do processo.
§ 2º A delimitação
de escopo a que se refere o inciso I do caput poderá se restringir à indicação do
problema a ser resolvido por meio do empreendimento a que se refere o art. 1º,
deixando a pessoas físicas e jurídicas de direito privado a possibilidade de
sugerir diferentes meios para sua solução.
§ 3º O prazo para
apresentação de requerimento de autorização para apresentação de projetos,
levantamentos, investigações ou estudos não será inferior a 20 (vinte) dias,
contado da data de publicação do edital.
§ 4º Poderão ser
estabelecidos no edital de chamamento público prazos intermediários para
apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de
projetos, levantamentos, investigações ou estudos.
§ 5º O valor
nominal máximo para eventual ressarcimento dos projetos, levantamentos,
investigações ou estudos:
I - será fundamentado em prévia justificativa técnica, que
poderá basear-se na complexidade dos estudos ou na elaboração de estudos
similares; e
II - não ultrapassará, em seu conjunto, 2,5% (dois inteiros
e cinco décimos por cento) do valor total estimado previamente pela
administração pública para os investimentos necessários à implementação do
empreendimento ou para os gastos necessários à operação e à manutenção do
empreendimento durante o período de vigência do contrato, o que for maior.
§
5º-A. Caso exigido pelo órgão financiador, o valor nominal máximo para eventual
ressarcimento deverá considerar, além da complexidade dos estudos, os custos representativos
dos riscos envolvidos no regime autorizativo e de financiamentos à disposição
dos interessados para a elaboração dos estudos. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 47.791, de 12 de agosto de 2019.)
§ 6º O edital de
chamamento público poderá condicionar o ressarcimento dos projetos,
levantamentos, investigações e estudos à necessidade de sua atualização e de
sua adequação, até a abertura da licitação do empreendimento, em decorrência,
entre outros aspectos, de:
I - alteração de premissas regulatórias e de atos
normativos aplicáveis;
II - recomendações e determinações dos órgãos de controle;
ou
III - contribuições provenientes de consulta e audiência
pública.
§ 7º No caso de
PMI provocado por pessoa física ou jurídica de direito privado, deverá constar
do edital de chamamento público o nome da pessoa física ou jurídica que motivou
a abertura do processo.
§ 8º O prazo máximo
previsto na alínea “c” do inciso II do caput deste artigo poderá ser
prorrogado, mediante decisão fundamentada da autoridade máxima do
órgão ou entidade promotora do PMI. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 49.425, de 10 de setembro de
2020.)
Art. 6º O
requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos,
investigações ou estudos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado
conterá as seguintes informações:
I - qualificação completa, que permita a identificação da
pessoa física ou jurídica de direito privado e a sua localização para eventual
envio de notificações, informações, erratas e respostas a pedidos de
esclarecimentos, com:
a) nome completo;
b) inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) cargo, profissão ou ramo de atividade;
d) endereço; e
e) endereço eletrônico;
II - demonstração de experiência na realização de projetos,
levantamentos, investigações e estudos similares aos solicitados;
III - detalhamento das atividades que pretende realizar,
considerado o escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos
definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma que
indique as datas de conclusão de cada etapa e a data final para a entrega dos
trabalhos;
IV - indicação de valor do ressarcimento pretendido,
acompanhado de informações e parâmetros utilizados para sua definição; e
V - declaração de transferência à administração pública dos
direitos associados aos projetos, levantamentos, investigações e estudos
selecionados.
§ 1º Qualquer alteração
na qualificação do interessado deverá ser imediatamente comunicada ao órgão ou
à entidade solicitante.
§ 2º A
demonstração de experiência a que se refere o inciso II do caput poderá consistir na juntada de documentos
que comprovem as qualificações técnicas de profissionais vinculados ao
interessado, observado o disposto no § 4º.
§ 3º Fica
facultado aos interessados a que se refere o caput se associarem para apresentação de
projetos, levantamentos, investigações e estudos em conjunto, hipótese em que
deverá ser feita a indicação das empresas responsáveis pela interlocução com a
administração pública e indicada a proporção da repartição do eventual valor
devido a título de ressarcimento.
§ 4º O autorizado,
na elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, poderá
contratar terceiros, sem prejuízo das responsabilidades previstas no edital de
chamamento público do PMI.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 7º A
autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos:
I
- poderá ser conferida com ou sem exclusividade; (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 47.791, de 12 de agosto de 2019.)
II - não gerará direito de preferência no processo
licitatório do empreendimento;
III - não obrigará o Poder Público a realizar licitação;
IV - não implicará, por si só, direito
a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração; e
V - será pessoal e intransferível.
VI
- poderá contemplar o conjunto completo de atividades e serviços técnicos,
incluindo estudos, projetos, levantamentos, investigações, assessorias,
inclusive de comunicação, consultorias e pareceres técnicos,
econômico-financeiros e jurídicos, para viabilizar a contratação do
empreendimento, podendo esses serviços incluir a revisão, aperfeiçoamento ou
complementação de subsídios obtidos em trabalhos paralelos ou anteriores; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.791, de 12 de agosto de 2019.)
VII
- quando destinada à estruturação integrada, poderá incluir o fornecimento,
pelo autorizado, de estudos e subsídios à administração pública até a celebração
do contrato de concessão. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
47.791, de 12 de agosto de 2019.)
§ 1º A autorização
para a realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos não
implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da administração pública perante
terceiros por atos praticados por pessoa autorizada.
§ 2º Na elaboração
do termo de autorização, a autoridade competente reproduzirá as condições
estabelecidas na solicitação e poderá especificá-las, inclusive quanto às
atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento
e, se houver, aos prazos intermediários para apresentação de informações e
relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos,
investigações ou estudos.
§
3º No caso de autorização exclusiva para a
realização de estudos de estruturação integrada, o requerimento do interessado deverá
incluir a renúncia à possibilidade de participação na licitação do
empreendimento, diretamente ou como contratado do parceiro privado, por parte: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.791, de 12 de agosto de 2019.)
I - do próprio requerente; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 47.791, de 12 de agosto de 2019.)
II - dos controladores, controladas e entidades sob
controle comum; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
47.791, de 12 de agosto de 2019.)
III - dos responsáveis econômicos, assim consideradas as
pessoas físicas ou jurídicas que tenham contratado ou contratem o requerente
para as atividades objeto da autorização, bem como os controladores, controladas
e entidades sob controle comum destas; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.791, de 12 de agosto de 2019.)
IV - das pessoas físicas e jurídicas que atuarão como
contratadas do requerente na execução das atividades objeto da autorização do
PMI. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 47.791, de 12 de agosto de 2019.)
Art. 8º A
autorização poderá ser:
I - cassada, em caso de descumprimento de seus termos,
inclusive na hipótese de descumprimento do prazo para reapresentação
determinado pelo órgão ou pela entidade solicitante, tendo em vista o disposto
no § 2º do art. 10, e de não
observação da legislação aplicável;
II - revogada, em caso de:
a) perda de interesse do Poder Público nos empreendimentos
de que trata o art. 1º; e
b) desistência por parte da pessoa física ou jurídica de
direito privado autorizada, a ser apresentada, a qualquer tempo, por meio de
comunicação ao órgão ou à entidade solicitante por escrito;
III - anulada, em caso de vício no procedimento regulado
por este Decreto ou por outros motivos previstos na legislação; ou
IV - tornada sem efeito, em caso de superveniência de
dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos,
levantamentos, investigações ou estudos.
§ 1º A pessoa
autorizada será comunicada da ocorrência das hipóteses previstas no caput.
§ 2º Na hipótese
de descumprimento dos termos da autorização, caso não haja regularização no
prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da comunicação, a pessoa autorizada
terá sua autorização cassada.
§ 3º Os casos
previstos no caput não geram direito de ressarcimento dos
valores envolvidos na elaboração de projetos, levantamentos, investigações e
estudos.
§ 4º Contado o
prazo de 30 (trinta) dias da data da comunicação prevista nos §§ 1º e 2º, os documentos eventualmente
encaminhados ao órgão ou à entidade solicitante que não tenham sido retirados
pela pessoa autorizada poderão ser destruídos.
Art. 9º O Poder
Público poderá realizar reuniões com a pessoa autorizada e quaisquer
interessados na realização de chamamento público, sempre que entender que
possam contribuir para a melhor compreensão do objeto e para a obtenção de
projetos, levantamentos, investigações e estudos mais adequados aos
empreendimentos de que trata o art. 1º.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO, SELEÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS,
LEVANTAMENTOS, INVESTIGAÇÕES E ESTUDOS
Art. 10. A
avaliação e a seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos
apresentados serão efetuadas pela comissão a que se refere o art. 4º.
§ 1º O órgão ou a
entidade solicitante poderá, a seu critério, abrir prazo para reapresentação de
projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados, caso necessitem
de detalhamentos ou correções, que deverão estar expressamente indicados no ato
de reabertura de prazo.
§ 2º A não
reapresentação em prazo indicado pelo órgão ou pela entidade solicitante
implicará a cassação da autorização.
Art. 11. Os critérios para avaliação e seleção dos
projetos, levantamentos, investigações e estudos serão especificados no edital
de chamamento público e considerarão:
I - a observância de diretrizes e
premissas definidas pelo órgão ou pela entidade a que se refere o art. 2º;
II - a consistência e a coerência das informações que
subsidiaram sua realização;
III - a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo
normas e procedimentos científicos pertinentes, e a utilização de equipamentos
e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
IV - a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor
e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes;
V - a demonstração comparativa de custo e benefício da
proposta do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, na
hipótese prevista no § 2º do art. 5º;
e
VI - o impacto socioeconômico da proposta para o
empreendimento, se aplicável.
Art. 12. Nenhum dos projetos, levantamentos, investigações
e estudos selecionados vincula a administração pública e cabe a seus órgãos
técnicos e jurídicos, bem como à comissão de que trata o art. 4º avaliar,
opinar e aprovar a legalidade, a consistência e a suficiência dos projetos,
levantamentos, investigações e estudos eventualmente apresentados.
Art. 13. Os projetos, levantamentos, investigações e
estudos poderão ser rejeitados:
I - parcialmente, caso em que os valores de ressarcimento
serão apurados apenas em relação às informações efetivamente utilizadas em
eventual licitação; ou
II - totalmente, caso em que, ainda que haja licitação para
contratação do empreendimento, não haverá ressarcimento pelas despesas
efetuadas.
Parágrafo único. Na hipótese de a comissão entender que
nenhum dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados
atenda satisfatoriamente à autorização, não selecionará qualquer deles para
utilização em futura licitação, caso em que todos os documentos apresentados
poderão ser destruídos se não forem retirados no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data de publicação da decisão.
Art. 14. O órgão ou a entidade solicitante publicará o
resultado do procedimento de seleção nos meios de comunicação a que se refere o
inciso IV do caput do art. 5º.
Art. 15. Os projetos, levantamentos, investigações e
estudos somente serão divulgados após a decisão administrativa, nos termos do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo
único. Para fins de divulgação e formação de repositórios públicos, os dados,
estudos, projetos, levantamentos e investigações finais poderão ser
compartilhados pelo autorizado com outras entidades da administração pública,
sendo vedada sua exploração econômica. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.791, de 12 de agosto de 2019.)
Art. 16. Concluída a seleção dos projetos, levantamentos,
investigações ou estudos, aqueles que tiverem sido selecionados terão os
valores apresentados para eventual ressarcimento, apurados pela comissão.
§ 1º Caso a
comissão conclua pela não conformidade dos projetos, levantamentos,
investigações ou estudos apresentados com aqueles originalmente propostos e
autorizados, deverá arbitrar o montante nominal para eventual ressarcimento com
a devida fundamentação.
§ 2º O valor
arbitrado pela comissão poderá ser rejeitado pelo interessado, hipótese em que
não serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados, os
quais poderão ser destruídos se não retirados no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data de rejeição.
§
3º Na hipótese prevista no § 2º, e em caso de autorização não exclusiva, fica
facultado à comissão selecionar outros projetos, levantamentos, investigações e
estudos entre aqueles apresentados. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 47.791, de 12 de agosto de 2019.)
§ 4º O valor
arbitrado pela comissão deverá ser aceito por escrito, com expressa renúncia a
outros valores pecuniários.
§ 5º Concluída a
seleção de que trata o caput, a
comissão poderá solicitar correções e alterações dos projetos, levantamentos,
investigações e estudos sempre que tais correções e alterações forem
necessárias para atender a demandas de órgãos de controle ou para aprimorar os
empreendimentos de que trata o art. 1º.
§ 6º Na hipótese
de alterações prevista no § 5º, o autorizado poderá apresentar novos valores
para o eventual ressarcimento de que trata o caput.
Art. 17. Os valores relativos a projetos, levantamentos,
investigações e estudos selecionados, nos termos deste Decreto, serão
ressarcidos, exclusivamente pelo vencedor da licitação, à pessoa física ou
jurídica de direito privado autorizada, desde que os projetos, levantamentos,
investigações e estudos selecionados tenham sido efetivamente utilizados no
certame.
§
1º Nos casos em que admitida a sua participação na licitação, o autor dos
projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados e efetivamente
utilizados, deverá incluir os valores do ressarcimento em sua proposta
econômica. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.791, de 12 de agosto de 2019.)
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, caso o licitante se
sagre vencedor da licitação, o ressarcimento dos projetos, levantamentos,
investigações e estudos efetivamente utilizados será realizado através do mecanismo
de remuneração contratual previsto em edital, observados os prazos e as
condicionantes para a amortização e remuneração do investimento feito pelo
contratado.
§ 3º Não será devida qualquer quantia pecuniária pelo Poder
Público em razão da realização de projetos, levantamentos, investigações e
estudos, exceto, em caso de fato superveniente que imponha a licitação e
contratação do empreendimento de acordo com a sistemática da Lei Federal nº
8.666, de 1993, com abandono da modelagem jurídica originalmente proposta,
hipótese em que o Poder Público ressarcirá ao autor dos projetos e estudos
selecionados apenas a parcela efetivamente aproveitada, observando os preços
aprovados ao término do PMI.
§
4º A autorizada poderá ceder o direito ao ressarcimento a instituições
financeiras que tenham apoiado financeiramente a elaboração dos estudos objeto
do Edital de Chamamento Público, hipótese em que o pagamento poderá ser feito
diretamente à referida entidade, nos termos do edital de licitação. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 47.791, de 12 de agosto de
2019.)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O edital do procedimento licitatório para
contratação do empreendimento de que trata o art. 1º conterá obrigatoriamente cláusula que
condicione a assinatura do contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento
dos valores relativos à elaboração de projetos, levantamentos, investigações e
estudos utilizados na licitação.
Art.
19. Os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos, levantamentos,
investigações e estudos apresentados nos termos deste Decreto poderão
participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras ou
serviços, exceto na hipótese de autorização exclusiva, prevista no art. 7º, ou
se houver disposição em contrário no edital de abertura do chamamento público
do PMI. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.791, de 12 de agosto de 2019.)
§ 1º Considera-se
economicamente responsável a pessoa física ou jurídica de direito privado que
tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio e montante, para custeio
da elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos a serem
utilizados em licitação para contratação do empreendimento a que se refere o
art. 1º.
§ 2º Equiparam-se
aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico do
autorizado.
Art. 20. Aplica-se o disposto neste Decreto, no que couber,
às autorizações já publicadas pela Unidade Operacional de Coordenação – Unidade
PPP, para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos
elaborados por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 21. Fica revogada a Resolução Normativa nº 01, de 8 de
novembro de 2007, do Comitê Gestor do Programa Estadual de Parceria
Público-Privada.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 4 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS