DECRETO
Nº 43.201, DE 22 DE JUNHO DE 2016.
Institui a Medalha Rute Bacelar no âmbito do
Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição do Estado,
CONSIDERANDO ser prioridade
do Governo do Estado a promoção, a prevenção e a defesa dos direitos da pessoa
idosa;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.109,
de 26 de novembro de 2001, que trata da Política
Estadual do Idoso, cujo objetivo é assegurar os direitos sociais da pessoa
idosa, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação;
CONSIDERANDO a necessidade de
enaltecer e motivar ações, estudos e pesquisas, que representem a proteção
integral à pessoa idosa, inclusive, o combate a violência;
.
CONSIDERANDO que Rute Bacelar foi professora
universitária, que lecionou no curso de Psicologia da Universidade Católica de
Pernambuco – UNICAP por mais de 25 anos, tendo se dedicado a pesquisas
relacionadas à pessoa idosa, inclusive, tendo escrito livros
especializados em psicologia e convivência da terceira idade,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída
a Medalha Rute Bacelar a ser conferida a pessoas físicas ou
jurídicas que tenham contribuído ou se destacado
em ações pertinentes à temática de ações de prevenção e promoção dos
direitos da pessoa idosa.
Parágrafo único. A
Medalha prevista no caput poderá ser concedida a pessoas já falecidas,
de memória recente, sob a forma post mortem, sendo entregue ao
cônjuge e/ou a parentes do homenageado, bem como a pessoas jurídicas desde que
sejam comprovados os relevantes serviços prestados à temática de promover
a realização dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 2º A
Medalha Rute Bacelar será concedida anualmente, sempre no mês de junho, para um
número de até 5 (cinco) agraciados, em solenidade pública, por iniciativa da
Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, sob a coordenação do
Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDPI.
Art.
2º A Medalha Rute Bacelar será concedida anualmente, sempre no mês de junho,
para um número de até 05 (cinco) agraciados, em solenidade pública, por
iniciativa da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, sob a coordenação do
Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco – CEDPI. (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº
45.893, de 17 de abril de 2018.)
Art. 2º A
Medalha Rute Bacelar será concedida anualmente, sempre no mês de junho, para um
número de até 05 (cinco) agraciados, em solenidade pública, por iniciativa da
Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, sob a coordenação do
Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco – CEDPI. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.854, de 28 de agosto
de 2019.)
Art. 3º Compete a Conselho
Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDPI,
mediante resolução:
I - estabelecer os
procedimentos para concessão da Medalha Rute Bacelar;
II - fixar requisitos
para concessão da Medalha Rute Bacelar; e
III - definir a
formatação, padrões, cores e layout da Medalha Rute Bacelar.
Art. 4º As despesas
decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 22 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS