Texto Anotado



DECRETO Nº 43.201, DE 22 DE JUNHO DE 2016.

 

Institui a Medalha Rute Bacelar no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição do Estado,

 

CONSIDERANDO ser prioridade do Governo do Estado a promoção, a prevenção e a defesa dos direitos da pessoa idosa;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que trata da Política Estadual do Idoso, cujo objetivo é assegurar os direitos sociais da pessoa idosa, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação;

 

CONSIDERANDO a necessidade de enaltecer e motivar ações, estudos e pesquisas, que representem a proteção integral à pessoa idosa, inclusive, o combate a violência;

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CONSIDERANDO que Rute Bacelar foi professora universitária, que lecionou no curso de Psicologia da Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP por mais de 25 anos, tendo se dedicado a pesquisas relacionadas à pessoa idosa, inclusive, tendo escrito livros especializados em psicologia e convivência da terceira idade,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída a Medalha Rute Bacelar a ser conferida a pessoas físicas ou jurídicas que tenham contribuído ou se destacado em ações pertinentes à temática de ações de prevenção e promoção dos direitos da pessoa idosa.

 

Parágrafo único. A Medalha prevista no caput poderá ser concedida a pessoas já falecidas, de memória recente, sob a forma post mortem, sendo entregue ao cônjuge e/ou a parentes do homenageado, bem como a pessoas jurídicas desde que sejam comprovados os relevantes serviços prestados à temática de promover a realização dos Direitos da Pessoa Idosa.

 

Art. 2º A Medalha Rute Bacelar será concedida anualmente, sempre no mês de junho, para um número de até 5 (cinco) agraciados, em solenidade pública, por iniciativa da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, sob a coordenação do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDPI.

 

Art. 2º A Medalha Rute Bacelar será concedida anualmente, sempre no mês de junho, para um número de até 05 (cinco) agraciados, em solenidade pública, por iniciativa da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, sob a coordenação do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco – CEDPI. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.893, de 17 de abril de 2018.)

 

Art. 2º A Medalha Rute Bacelar será concedida anualmente, sempre no mês de junho, para um número de até 05 (cinco) agraciados, em solenidade pública, por iniciativa da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, sob a coordenação do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco – CEDPI. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.854, de 28 de agosto de 2019.)

 

Art. 3º Compete a Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDPI, mediante resolução:

 

I - estabelecer os procedimentos para concessão da Medalha Rute Bacelar;

 

II - fixar requisitos para concessão da Medalha Rute Bacelar; e

 

III - definir a formatação, padrões, cores e layout da Medalha Rute Bacelar.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.