Texto Original



DECRETO Nº 43.447, DE 24 DE AGOSTO DE 2016.

 

Altera o Decreto n° 37.623, de 15 de dezembro de 2011, que institui Programa de Estágio no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 10 do Decreto n° 37.623, de 15 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10. A jornada de atividade em estágio ofertado pelo programa de que trata este Decreto será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar no termo de compromisso a compatibilidade com as atividades escolares desenvolvidas e não ultrapassar: (NR)

 

I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais; ou (AC)

 

II - excepcionalmente, mediante expressa previsão no edital de estágio e prévia autorização da Câmara de Política de Pessoal – CPP, que deve definir os valores das bolsas-auxílio, 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais. (AC)

 

§ 1º Quando for necessário para compatibilizar a jornada de atividade em estágio com o horário escolar, é permitido ultrapassar as 4 (quatro) horas diárias, desde que seja registrado no termo de compromisso de estágio e não sejam ultrapassadas 6 horas diárias e as 20 (vinte) horas semanais, previstas no inciso I do caput. (NR)

.......................................................................................................................

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de agosto do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.