DECRETO Nº 43.491, DE 2 DE SETEMBRO DE
2016.
Altera o prazo de
entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e
Antecipação – DeSTDA, relativamente aos períodos fiscais de janeiro a agosto de
2016, previsto no Decreto nº 42.564, de 30 de dezembro
de 2015.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a ocorrência de problemas técnicos que impossibilitam a transmissão da Declaração
de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA
dentro do prazo previsto no Decreto nº 42.564, de 30 de
dezembro de 2015,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 42.564, de 30 de dezembro de 2015,
que incorpora à legislação tributária do Estado as disposições do Ajuste SINIEF
12 e do Ato COTEPE 47, ambos de 4 de dezembro de 2015, que instituem a
obrigatoriedade do envio eletrônico da Declaração de Substituição Tributária,
Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA pelos contribuintes optantes
pelo Simples Nacional, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 5º
............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º
Relativamente aos períodos fiscais de janeiro a agosto de 2016, o termo final
do prazo para entrega previsto no caput fica prorrogado para o dia 30 de
setembro de 2016. (AC)
.........................................................................................................................”
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de
setembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e
194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS