Texto Original



DECRETO Nº 43.512, DE 14 DE SETEMBRO DE 2016.

 

(Revogado pelo art. 10 do Decreto nº 56.378, de 11 de abril de 2024.)

 

Altera o Decreto nº 42.265, de 21 de outubro de 2015, que regulamenta o art. 2º da Lei Complementar nº 304, de 10 de julho de 2015.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 304, de 10 de julho de 2015,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 42.265, de 21 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica fixado em ate 113 (cento e treze) o quantitativo de gratificação a ser destinada ao servidor ocupante do cargo público de professor, lotado e em efetivo exercício de atividades pedagógicas nos centros de ensino no âmbito do Sistema Prisional do Estado, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, observado o valor definido na Lei nº 14.874, de 11 de dezembro de 2012. (NR)

 

§1º A percepção da gratificação de que trata o caput fica condicionada ao cumprimento da matriz curricular definida para a Unidade Prisional. (NR)

 

§2º Cada hora trabalhada terá duração de 50 (cinquenta) e 40 (quarenta) minutos para os turnos diurno e noturno, respectivamente.” (AC)

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de setembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.