Decreto Nº 43.552, DE 26 DE SETEMBRO DE 2016.
Introduz
alterações no Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016, que
regulamenta a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que instituiu o
Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 43.346, de 29 de julho de 2016, que regulamenta a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que instituiu o
Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.
2º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º O
recolhimento do depósito previsto no caput deve ser efetuado:
I - até o dia 20
(vinte) do mês subsequente:
a) ao da
utilização do incentivo, assim considerada a redução financeira obtida na
aquisição de insumos ou a redução do imposto, conforme a hipótese, decorrente
da utilização e, a partir de 1º de setembro de 2016, da emissão da nota fiscal
de ressarcimento de que trata o inciso III do art. 8º do Decreto
nº 27.987, de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a sistemática para a
cobrança do ICMS relativo a trigo em grão, farinha de trigo, suas misturas e
seus produtos derivados; e (NR)
..........................................................................................................................
Art.
3º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º O disposto
no inciso I do caput também se aplica na hipótese de atendimento parcial
da exigência de aumento da arrecadação, situação em que o depósito no FEEF deve
corresponder apenas ao complemento necessário para que se atinja o valor
correspondente à parcela de 10% (dez por cento) de que trata o art. 2º,
observado, para efeito do cálculo do respectivo depósito, as disposições do
inciso II do § 4º. (NR)
§ 3º Na hipótese
do inciso II do caput, deve ser também observado o seguinte:
..........................................................................................................................
II - no período
de 1º de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2018, inclui o valor das operações
de remessa, relativamente ao contribuinte que realize operações de importação
na modalidade por conta e ordem de terceiros. (NR)
..........................................................................................................................
§
4º Relativamente ao aumento no recolhimento do ICMS e à respectiva confrontação
de valores a que se referem o inciso I do caput e os §§ 1º e 2º, deve
ser observado, ainda, o seguinte:
I - não se
aplica a dispensa de depósito no FEEF, de que trata o inciso I do caput,
ao contribuinte:
a) sem atividade
no mesmo período fiscal do ano anterior ou que não tenha utilizado o benefício
no referido período fiscal; ou (NR)
..........................................................................................................................
§
6º O disposto no inciso I do caput também se aplica na hipótese de
atendimento parcial da exigência de incremento da arrecadação, relativamente às
empresas incentivadas nos termos da Lei
nº 13.484, de 29 de junho de 2008, decorrente da mudança de opção do
benefício de que trata a alínea “c” do inciso I do art. 2º, por aquele previsto
na alínea “a” do mencionado dispositivo, considerando-se os períodos fiscais de
agosto 2016 a julho de 2018. (AC)
§
7º Na hipótese do § 6º, fica dispensada a exigência da confrontação prevista no
§ 1º. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de
setembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e
195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
(REPUBLICADO
POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO ORIGINAL)