Texto Original



DECRETO Nº 43.583, DE 6 DE OUTUBRO DE 2016.

 

Regulamenta a progressão por elevação de nível de titulação ou qualificação profissional dos integrantes do Quadro Suplementar de Tecnologia da Informação - QSTI, da Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI, nos termos do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 226, de 21 de dezembro de 2012.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, bem como o teor do art. 16 da Lei Complementar nº 226, de 21 de dezembro de 2012,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito do Poder Executivo Estadual, as diretrizes para progressão por elevação de nível de titulação ou qualificação profissional para os ocupantes dos cargos de Assistente em Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação – AsGTIC e Analista em Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação – AGTIC, do Quadro Suplementar de Tecnologia da Informação - QSTI, da Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI.

 

Art. 2º Para efeito de progressão por elevação de nível de titulação ou qualificação profissional, os diplomas ou os certificados de cursos apresentados deverão ser em áreas correlacionadas ao desempenho das atividades do empregado, as quais serão regulamentadas por meio de decreto específico, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 226, de 21 de dezembro de 2012.

 

Art. 3º Para a comprovação da titulação de curso de pós-graduação stricto sensu - Mestrado e Doutorado - ou pós-graduação lato sensu - Especialização, adquirida pelo empregado público AGTIC/QSTI, devem ser observados os seguintes critérios gerais:

 

I - os cursos devem ser realizados em instituições de ensino superior credenciadas pelo Ministério de Educação - MEC, fato este que deve estar devidamente explicitado na documentação apresentada;

 

II - os cursos, quando ministrados por instituições de ensino no exterior, devem ter reconhecimento e validação de Instituição Brasileira competente, fato este que deve estar devidamente explicitado na documentação apresentada;

 

III - cada curso, de pós-graduação stricto sensu ou lato sensu realizado, somente será considerado para uma única progressão;

 

IV - devem ser considerados os cursos de pós-graduação, lato e stricto sensu, nas modalidades presencial, semipresencial ou à distância, concluídos a qualquer tempo, relacionados às áreas citadas pelo art. 2º, oferecidos por instituições de ensino devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação – MEC;

 

V - a progressão deve ser efetivada observando a relação da titulação, pós-graduação stricto sensu, ou carga horária do curso de pós-graduação lato sensu, com o especificado na matriz de nível correspondente, conforme abaixo:

 

a) Matriz: Pós-Graduação - 180 horas;

 

b) Matriz Pós-Graduação lato sensu - 360 horas; ou

 

c) Matriz Pós Graduação stricto sensu - mestrado ou doutorado;

 

VI - o enquadramento por progressão de nível de titulação comprovada se fará através da mudança de matriz, respeitadas a classe e a faixa anteriormente ocupadas.

 

Art. 4º Para a comprovação de curso de qualificação profissional adquirida pelos empregados públicos integrantes do cargo AsGTIC/QSTI, para efeito de progressão por elevação de nível de titulação, deverão ser observados os seguintes critérios gerais:

 

I - os cursos de qualificação profissional devem ser realizados em instituições de ensino credenciadas pelo Ministério de Educação - MEC, fato devidamente explicitado na documentação apresentada, ou cursos patrocinados pelo seu órgão de lotação, e em áreas relacionadas às atividades funcionais que desempenhe, conforme regulamento;

 

II - os cursos, quando ministrados por instituições de ensino do exterior, dependerão de reconhecimento e validação por Instituição brasileira competente, fato este que deve estar devidamente explicitado na documentação apresentada;

 

III - para efeito de atendimento da carga horária mínima necessária ao enquadramento na matriz correspondente, serão computadas as cargas horárias dos cursos apresentados, desde que cumpridas as exigências dos incisos I e II;

 

IV - devem ser considerados os cursos nas modalidades presencial, semipresencial ou à distância, concluídos a qualquer tempo, relacionados às áreas citadas pelo art. 2º, oferecidos por instituições de ensino devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação – MEC ou cursos patrocinados pelo seu órgão de lotação, e em áreas relacionadas às atividades funcionais que desempenhe, conforme regulamento;

 

V - a progressão deve ser efetivada observando o somatório de carga horária dos cursos de qualificação profissional comprovados, com o especificado na matriz de nível correspondente, conforme abaixo:

 

a) Matriz: Ensino Médio Completo - cursos de qualificação com carga horária, cumulativa ou não, de 180 horas;

 

b) Matriz: Ensino Médio Completo - cursos de qualificação com carga horária, cumulativa ou não, de 240 horas; ou

 

c) Matriz: Ensino Médio Completo - cursos de qualificação com carga horária, cumulativa ou não, de 320 horas;

 

VI - O enquadramento por progressão de nível de titulação comprovada se fará através da mudança de matriz, respeitadas a classe e a faixa anteriormente ocupadas.

 

Art. 5º Os procedimentos para requerimento de progressão por elevação de nível de titulação ou qualificação profissional, e para empregado público dos cargos AGTIC e AsGTIC/QSTI, obedecerão as seguintes disposições:

 

I - a documentação comprobatória da titulação ou qualificação profissional deve ser encaminhada pelo empregado público, através de requerimento específico, devidamente protocolado, para o setor de administração de pessoas da ATI, o qual encaminhará o processo à Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Salários, instituída pelo art. 18 da Lei Complementar nº 226, de 2012; e

 

II - a Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Salários deve analisar a correlação entre os cursos apresentados e as áreas relacionadas ao desempenho das atividades do empregado, e se manifestará no prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contado da data do protocolo do respectivo documento comprobatório da titulação adquirida.

 

Parágrafo único. Devem ser aceitas cópias autenticadas dos certificados ou declarações, bem como cópias conferidas pelo setor de administração de pessoas da ATI, à vista do original.

 

Art. 6º Os diplomas ou certificados de cursos devem conter as seguintes informações:

 

I - nome do empregado;

 

II - nome completo do curso;

 

III - nome completo da instituição realizadora;

 

IV - carga horária total do curso;

 

V - período de realização do curso; e

 

VI - assinatura do representante da instituição.

 

Parágrafo único. Devem ser aceitas declarações ou certidões de conclusão de cursos, desde que contenham as informações citadas nos incisos deste artigo, ficando o empregado obrigado a apresentar, posteriormente, o diploma ou certificado dos cursos realizados.

 

Art. 7º Compete ao Setor de Administração de Pessoas da ATI:

 

I - receber os documentos;

 

II - conferir a autenticidade dos documentos entregues; e

 

III - encaminhar os documentos recebidos para análise da Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Salários, instituída pelo art. 18 da Lei Complementar nº 226, de 2012.

 

Parágrafo único. Os documentos originais de cursos e títulos devem ser devolvidos ao empregado de imediato.

 

Art. 8º Compete à Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Salários:

 

I - analisar a correlação entre o curso realizado e as áreas citadas pelo art. 2º ou os cursos que tratam o art. 9º; e

 

II - deferir ou indeferir os requerimentos de progressão de que trata o art. 5º, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a apresentação do requerimento pelo empregado.

 

Parágrafo único. O empregado deve ser comunicado do resultado da análise.

 

Art. 9º Independentemente dos cursos correlacionados às áreas de desempenho do empregado, de que trata o art 2º, devem ser considerados para efeito de progressão por elevação de nível de titulação ou qualificação profissional:

 

I - para todos os empregados públicos, cursos na área de Gestão Pública;

 

II - para os empregados públicos que desempenhem as funções de Analista de Tecnologia da Informação ou Técnico em Informática, cursos nas áreas de Especialização em Tecnologia da Informação, nas suas diversas subdivisões temáticas, como desenvolvimento de sistemas, acompanhamento de projetos, segurança, suporte técnico.

 

Art. 10. Os efeitos pecuniários decorrentes da progressão por nível de titulação ou qualificação profissional, apresentados após a edição do presente Decreto, serão aplicados a partir da data de deferimento do requerimento por parte da Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Carreiras, ou em até 60 (sessenta) dias após a data de protocolo do seu requerimento, prevalecendo a data que ocorrer primeiro.

 

Art. 11. Os aposentados fazem jus ao enquadramento por elevação de nível profissional, por meio da apresentação de diplomas ou certificados dos cursos concluídos até o dia anterior ao pedido de sua aposentadoria.

 

Art. 12. Os envolvidos nas etapas citadas neste Decreto podem ser responsabilizados civil, administrativa e penalmente, pelos atos praticados, em caso de detecção de fraudes no processo.

 

Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Administração.

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MILTON COELHO DA SILVA NETO

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÕNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.