DECRETO Nº 43.584, DE 6 DE OUTUBRO DE
2016.
Regulamenta a progressão por elevação
de nível de titulação dos integrantes do Grupo Ocupacional de Tecnologia da
Informação e Comunicação - GOTIC da Agência Estadual de Tecnologia da
Informação - ATI, nos termos do disposto no art. 17 da Lei
Complementar nº 224, de 14 de dezembro de 2012.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual, bem como o teor do art. 17 da Lei
Complementar nº 224, de 14 de dezembro de 2012,
DECRETA:
Art.
1º Ficam estabelecidas, no âmbito do Poder Executivo Estadual, as diretrizes
para progressão por elevação de titulação para os ocupantes do cargo público de
Analista em Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação – AGTIC, do Grupo
Ocupacional de Tecnologia da Informação e Comunicação - GOTIC, da Agência
Estadual de Tecnologia da Informação - ATI.
Art.
2º Para efeito de progressão por elevação de nível de titulação, os diplomas ou
os certificados de cursos apresentados deverão ser em áreas correlacionadas ao
desempenho das atividades do cargo que ocupa, as quais serão regulamentadas por
meio de decreto específico, nos termos do art. 17 da Lei
Complementar nº 224, de 14 de dezembro de 2012.
Art.
3º Para a comprovação da titulação de curso de pós-graduação stricto sensu
- Mestrado e Doutorado - ou pós-graduação lato sensu - Especialização,
adquirida pelo servidor público AGTIC, devem ser observados os seguintes
critérios gerais:
I
- os cursos de que trata o caput devem ser realizados em instituições de
ensino superior credenciadas pelo Ministério de Educação - MEC, fato este que
deve estar devidamente explicitado na documentação apresentada;
II
- os cursos, quando ministrados por instituições de ensino no exterior, devem
ter reconhecimento e validação de Instituição Brasileira competente, fato este
que deve estar devidamente explicitado na documentação apresentada;
III
- cada curso de pós-graduação stricto sensu ou lato sensu
realizado somente será considerado para uma única progressão;
IV
- devem ser considerados os cursos de pós-graduação, lato e stricto
sensu, nas modalidades presencial, semipresencial ou à distância, concluídos
a qualquer tempo, relacionados às áreas citadas pelo art. 2º, oferecidos por
instituições de ensino devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação –
MEC;
V
- a progressão deve ser efetivada observando a relação da titulação,
pós-graduação stricto sensu, ou carga horária do curso de pós-graduação lato
sensu, com o especificado na matriz de nível correspondente, conforme
abaixo:
a)
Matriz: Pós-Graduação - 180 horas;
b)
Matriz Pós-Graduação lato sensu - 360 horas; ou
c)
Matriz Pós Graduação stricto sensu - mestrado ou doutorado,
VI
- o enquadramento por progressão de nível de titulação comprovada se fará
através da mudança de matriz, respeitadas a classe e a faixa anteriormente
ocupadas.
Art.
4º Os procedimentos para requerimento de progressão por elevação de titulação,
de que trata este Decreto, devem obedecer às seguintes disposições:
I
- a documentação comprobatória da titulação ou qualificação profissional deve
ser encaminhada pelo servidor, através de requerimento específico, devidamente
protocolado, para o setor de administração de pessoas da ATI, o qual
encaminhará o processo à Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos, instituída pelo art. 19 da Lei Complementar nº 224, de 2012; e
II
- a Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos deve analisar a correlação entre os cursos apresentados e as áreas
relacionadas ao desempenho das atividades do servidor, e se manifestará no
prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contado da data do protocolo do
respectivo documento comprobatório da titulação adquirida.
Parágrafo
único. Devem ser aceitas cópias autenticadas dos certificados ou declarações,
bem como cópias conferidas pelo setor de administração de pessoas da ATI, à
vista do original.
Art.
5º Os diplomas ou certificados de cursos devem conter as seguintes informações:
I
- nome do servidor;
II
- nome completo do curso;
III
- nome completo da instituição realizadora;
IV
-carga horária total do curso;
V
- período de realização do curso; e
VI
- assinatura do representante da instituição.
Parágrafo
único. Devem ser aceitas declarações ou certidões de conclusão de cursos, desde
que contenham as informações citadas nos incisos deste artigo, ficando o
servidor obrigado a apresentar, posteriormente, o diploma ou certificado dos
cursos realizados.
Art.
6º Compete ao Setor de Administração de Pessoas da ATI:
I
- receber os documentos;
II
- conferir a autenticidade dos documentos entregues; e
III
- encaminhar os documentos recebidos para análise da Comissão de Enquadramento
e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, instituída pelo
art. 19 da Lei Complementar nº 224, de 2012.
Parágrafo
único. Os documentos originais de cursos e títulos devem ser devolvidos ao
servidor de imediato.
Art.
7º Compete à Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos:
I
- analisar a correlação entre o curso realizado e as áreas citadas pelo art. 2º
ou os cursos que tratam o art. 8º; e
II
- deferir ou indeferir os requerimentos de progressão de que trata o art. 4º,
no prazo de até 60 (sessenta) dias após a apresentação do requerimento pelo
servidor.
Parágrafo
único. O servidor deve ser comunicado do resultado da análise.
Art.
8º Independentemente dos cursos correlacionados às áreas de desempenho do
servidor, de que trata o art. 2º, devem ser considerados, para efeito de
progressão por elevação de titulação, para todos os servidores, os cursos:
I-
na área de Gestão Pública; ou
II-
nas áreas de Especialização em Tecnologia da Informação, nas suas diversas
subdivisões temáticas, tais como: desenvolvimento de sistemas, acompanhamento
de projetos, segurança, suporte técnico.
Art.
9º Os efeitos pecuniários decorrentes da progressão por nível de titulação ou
qualificação profissional, apresentados após a edição do presente Decreto,
serão aplicados a partir da data de deferimento do requerimento por parte da
Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos, ou em até 60 (sessenta) dias após a data de protocolo do seu
requerimento, prevalecendo a data que ocorrer primeiro.
Art.
10. Os aposentados fazem jus ao enquadramento por elevação de titulação,
por meio da apresentação de diplomas ou certificados dos cursos
concluídos até o dia anterior ao pedido de sua aposentadoria.
Art.
11. Os envolvidos nas etapas citadas neste Decreto podem ser responsabilizados
civil, administrativa e penalmente, pelos atos praticados, em caso de detecção
de fraudes no processo.
Art.
12. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Administração.
Art.
13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de outubro
do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI
MONTEIRO MORAIS
ANTÕNIO CÉSAR
CAÚLA REIS