Texto Anotado



DECRETO Nº 43.655, DE 20 DE OUTUBRO DE 2016.

 

(Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 47.815, de 19 de agosto de 2019.)

 

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Política Cultural – CEPC- PE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 15.429, de 22 de dezembro de 2014,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC- PE, nos termos do Anexo Único.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Cultura.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELINO GRANJA DE MENEZES

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO ÚNICO

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º O Conselho Estadual de Política Cultural de Pernambuco – CEPC-PE, órgão colegiado, propositivo, consultivo e deliberativo, instituído pela Lei nº 15.429, de 22 de dezembro 2014 e regulamentado pelo Decreto nº 41.777, de 27 de maio de 2015, com jurisdição em todo o território pernambucano, vinculado à Secretaria de Cultura-SECULT, tem por finalidade proporcionar a participação democrática da sociedade no desenvolvimento de políticas, programas, projetos e ações conjuntas no campo da cultura, por meio da gestão compartilhada entre o Governo e a sociedade civil, em conformidade com os princípios e as diretrizes do Sistema Nacional de Cultura-SNC.

 

Art. 2º Ao Conselho Estadual de Política Cultural de Pernambuco – CEPC-PE compete:

 

I - propor princípios, normas, diretrizes e linhas de ação da Política Pública de Cultura do Estado de Pernambuco;

 

II - aprovar os planos de cultura estadual, regionais e setoriais a partir das orientações emanadas das conferências e fóruns, no âmbito das respectivas esferas de atuação;

 

III - acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Estadual de Cultura;

 

IV - propor ao Poder Executivo alterações nas diretrizes do Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura - FUNCULTURA, criado pela Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002;

 

V - fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos em decorrência das transferências entre entes da Federação; e

 

VI - fomentar a constituição e o funcionamento dos Conselhos Municipais de Política Cultural.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

 

Seção I

Da Composição

 

Art. 3º O Colegiado do CEPC-PE é composto, de forma paritária, por 40 (quarenta) membros titulares e igual número de suplentes, designados por Ato do Governador, distribuídos da seguinte forma:

 

I - 20 (vinte) conselheiros representantes da sociedade civil, na forma de titulares e respectivos suplentes, eleitos pelos seguintes segmentos, em fóruns específicos:

a) Arquitetura e Urbanismo;

 

b) Artes visuais e Fotografia;

 

c) Artesanato;

 

d) Audiovisual;

 

e) Circo;

 

f) Cultura popular de matriz ibérica;

 

g) Cultura popular de matriz africana;

 

h) Cultura popular de matriz indígena;

 

i) Dança;

 

j) Design e Moda;

 

l) Gastronomia;

 

k) Literatura;

 

m) Movimentos sociais, comunitários e de direitos urbanos, de mídias livres, da juventude e estudantil;

 

n) Música;

 

o) Produtores culturais;

 

p) Pontos de cultura;

 

q) Teatro e Ópera;

 

r) Agreste;

 

s) Sertão; e

 

t) Zona da mata;

 

II - 20 (vinte) representantes do Poder Público, na forma de titulares e respectivos suplentes:

 

a) 1 (um) representante de prefeitura de município da macrorregião do sertão, indicado pela Associação Municipalista de Pernambuco – AMUPE;

 

b) 1 (um) representante de prefeitura de município da macrorregião do agreste, indicado pela Associação Municipalista de Pernambuco – AMUPE;

 

c) 1 (um) representante de prefeitura de município da macrorregião da zona da mata, indicado pela Associação Municipalista de Pernambuco – AMUPE;

 

d) 1 (um) representante da Prefeitura do Recife;

 

e) 1(um) representante da Prefeitura de Olinda;

 

f) 1(um) representante da Secretaria de Cultura de Pernambuco;

 

g) 1 (um) representante da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE;

 

h) 1 (um) representante da Secretaria da Casa Civil;

 

i) 1 (um) representante da Secretaria de Educação;

 

j) 1 (um) representante da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer;

 

l) 1 (um) representante da Secretaria da Mulher;

 

k) 1 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;

 

m) 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude;

 

n) 1 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;

 

o) 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente e Sustentabilidade;

 

p) 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

 

q) 1 (um) representante da Empresa Pernambuco de Comunicação – EPC;

 

r) 1 (um) representante da Companhia Editora de Pernambuco – CEPE;

 

s) 1 (um) representante da Universidade de Pernambuco – UPE; e

 

t) 1 (um) representante do Arquivo Público Estadual Jordão Emerenciano.

 

Art. 4º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução, por igual período.

 

Parágrafo único. Nenhum representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo Estadual.

 

Seção II

Das instâncias e suas atribuições

 

Art. 5º O CEPC-PE é composto das seguintes instâncias:

 

I - Colegiado;

 

II - Presidência e Vice-Presidência;

 

III - Secretaria Executiva;

 

IV - Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho.

 

Art. 6º São atribuições da Presidência: 

 

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

 

II - representar ou fazer representar o Conselho;

 

III - dirigir os trabalhos do Conselho, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;

 

IV - definir pautas de reuniões e submetê-las ao Colegiado;

 

V - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Colegiado, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os sempre que necessário;

 

VI - usar do voto de qualidade nos casos de empate; 

 

VII - resolver questões de ordem; 

 

VIII - distribuir às Comissões Temáticas e aos Grupos de Trabalho processos e matérias específicos;

 

IX - designar relator para os assuntos em pauta não submetidos às Comissões Temáticas e aos Grupos de Trabalho; 

 

X - formular consultas e propor ao Colegiado a realização de eventos; 

 

XI - manter articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com a sociedade civil; e

 

XII - encaminhar ao Secretário de Cultura matérias que dependam da sua homologação ou do Governador do Estado.

 

Art. 7º São atribuições da Vice-Presidência:

 

I - auxiliar permanentemente a Presidência no exercício das suas atribuições;

 

II - substituir a Presidência no caso de impedimento ou nos casos em que o cargo se torne vago; e

 

III - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento Interno, adotando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias.

 

Art. 8º À Secretaria Executiva, exercida sob a coordenação da Presidência do Conselho, instância de assistência técnica e de apoio operacional, compete: 

 

I - secretariar as reuniões do Colegiado, gravando, redigindo e lavrando as atas respectivas, organizando a lista de presença das reuniões e prestando informações sobre as matérias em pauta;

 

II - solicitar aos conselheiros esclarecimentos necessários à correta lavratura da ata;

 

III - receber a correspondência destinada ao Conselho e prepará-la para despacho do Colegiado, da Presidência e da Vice Presidência;

 

IV - redigir, sob a forma de resolução, recomendação, proposição ou moção, as deliberações do Colegiado;

 

V - encaminhar à Presidência as decisões do Colegiado;

 

VI - auxiliar a Presidência e a Vice Presidência no exercício das suas atribuições;

 

VII - cumprir outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Colegiado, pela Presidência ou pela Vice Presidência ;

 

VIII - elaborar seu relatório anual de atividades para avaliação e aprovação do Colegiado;

 

IX - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento Interno, adotando, para esse fim, as providências que se fizerem necessárias;

 

X - desenvolver as demais atribuições inerentes à função, inclusive aquelas que devam ser encaminhadas junto ao gestor responsável pela Casa dos Conselhos de Cultura do Estado.

 

XI - fornecer informações solicitadas pelos Colegiado, Comissões Temáticas, Grupos de Trabalho ou conselheiros; 

 

XII - organizar a documentação geral do Conselho; 

 

XIII - fornecer os informes sobre o andamento de decisões e pareceres do Conselho; e

 

XIV - organizar eventos promovidos pelo Conselho em conjunto com a SECULT/FUNDARPE.

 

Art. 9º As Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho têm por finalidade fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.

 

Art. 10. Compete às Comissões Temáticas e aos Grupos de Trabalho elaborar e encaminhar relatórios, propostas de resoluções e pareceres sobre temas que lhe forem demandados.

 

§ 1º Na composição das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho, deverão ser consideradas a natureza técnica da matéria de sua competência e a finalidade dos órgãos ou entidades neles representados.

 

§ 2º As Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho poderão ser constituídos por até 5 (cinco) conselheiros titulares ou suplentes e/ou especialistas convidados, todos  definidos pelo Colegiado, com direito a voz.

 

§ 3º O Colegiado, a Presidência e a Vice Presidência poderão, para esclarecimento de uma determinada matéria, criar Grupos de Trabalho ad hoc.

 

§ 4º Os Grupos de Trabalho terão caráter temporário e estabelecerão, em sua primeira reunião, o cronograma e a data de encerramento dos seus trabalhos, que obedecerão ao prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, a critério da Presidência do Conselho, mediante justificativa de seu coordenador e apresentação dos avanços obtidos.

 

Seção III

Do funcionamento

 

Art. 11. Compete ao Colegiado as seguintes atribuições:

 

I - comparecer às reuniões;

 

II - firmar as atas das reuniões;

 

III - debater as matérias em discussão;

 

IV - deliberar sobre a constituição das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho;

 

V - apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados;

 

VI - propor temas e assuntos relacionados à política cultural do Estado, sob a forma de proposta de resolução, recomendação, proposição ou moção;

 

VII - votar as matérias constantes das pautas das reuniões; e

 

VIII - votar o calendário de atividades e o relatório anual do Conselho apresentado pela Presidência, pela Vice Presidência e pela Secretaria Executiva.

 

§ 1º Após 3 (três) faltas consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas dos representantes de cada segmento, deverá ser convocada nova eleição para o referido segmento ou nova indicação, no caso do Poder Público, no período de um ano.

 

§ 2º Para efeito do disposto no inciso VI deste artigo, considera-se:

 

a) resolução, quando se tratar de deliberação vinculada a sua competência específica e de instituição ou extinção de Comissões Temáticas ou Grupos de Trabalho;

 

b) recomendação, quando se tratar de manifestação sobre implementação de políticas, programas públicos e normas com repercussão na política cultural do Estado;

 

c) proposição, quando se tratar de matéria a ser encaminhada às comissões da Assembleia Legislativa e das Câmaras de Vereadores dos municípios de Pernambuco; da Câmara de Deputados e do Senado Federal; e

 

d) moção, quando se tratar de outra manifestação dirigida ao Poder Público e/ou à sociedade civil em caráter de alerta, comunicação honrosa ou pesarosa.

 

§ 3º As resoluções, recomendações, proposições e moções aprovadas pelo Colegiado serão referendadas pela Presidência, cabendo à Secretaria do Conselho dar o seu devido encaminhamento.

 

§ 4º As resoluções, recomendações, proposições e moções serão datadas e numeradas em ordens distintas e ordenadas e indexadas pela Secretaria Executiva.

 

Art. 12. A Presidência e a Vice-Presidência serão exercidas por conselheiros titulares, eleitos através de votação aberta, em reunião do Colegiado convocada para esse fim.

 

§ 1º Poderão ser votados quaisquer dos 40 (quarenta) membros titulares presentes à reunião eleitoral, desde que apresentem candidatura.

 

§ 2º Poderão votar todos os membros titulares e os suplentes em exercício da titularidade, presentes à reunião eleitoral.

 

Art. 13. A Secretaria Executiva será ocupada por representante indicado pelo Secretário de Cultura dentre servidores do sistema SECULT/FUNDARPE.

 

Parágrafo único. O Secretário Executivo será substituído, nas suas ausências, por servidor indicado pelo Secretário de Cultura.

 

Art. 14. O Conselho elegerá seu Presidente e seu Vice-Presidente por maioria de votos, com mandato de 1 (um) ano, sendo permitida apenas uma reeleição subsequente.

 

Parágrafo único. A eleição será realizada até 30 (trinta) dias antes do término do mandato.

 

Art. 15. O Colegiado do Conselho funcionará em reuniões ordinárias e extraordinárias, todas abertas ao público, na seguinte forma:

 

I - as reuniões ordinárias serão realizadas uma vez por mês, na segunda semana do mês, às quartas-feiras:

 

a) na hipótese de feriados, as sessões serão realizadas nas quartas-feiras subsequentes; e

 

b) o quórum mínimo das reuniões é de 21 (vinte e um) membros titulares.

 

II - o Conselho poderá reunir-se extraordinariamente por convocação do Secretário de Cultura, da Presidência do Conselho ou por decisão da maioria absoluta:

 

a) a Vice-Presidência  substituirá a Presidência  nas suas ausências e impedimentos; e

 

b) na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, assumirá a coordenação dos trabalhos o membro titular, escolhido por maioria simples;

 

III - a pauta das reuniões ordinárias será encaminhada por correio eletrônico com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;

 

IV - cada reunião terá a duração prevista de até 4 (quatro) horas;

 

V - a cada reunião lavrar-se-á uma ata, que será enviada por correio eletrônico e votada pelo Colegiado na reunião subsequente; e

 

VI - das convocações das reuniões deverão constar pautas dos assuntos a serem tratados, as minutas das resoluções a serem aprovadas e a minuta da ata da reunião anterior.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 16. A participação no CEPC-PE não será remunerada e será considerada serviço público relevante.

 

Art. 17. Para as reuniões do Conselho, além dos seus titulares, serão convidados todos os suplentes.

 

Art. 18. Podem participar das reuniões do Conselho, a convite da Presidência, ouvido o Colegiado, personalidades, técnicos e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, sempre que, na pauta, constarem temas relativos às suas áreas de atuação.

 

Art. 19. Podem participar das reuniões do CEPC-PE observadores, sem direito à voz, salvo com a anuência do Conselho.

 

Art. 20. Os eventuais deslocamentos dos membros do CEPC-PE, quando a serviço do Conselho, serão objeto de análise e deliberação do mesmo, devendo haver a homologação do Secretário de Cultura, no que tange à disponibilidade orçamentária.

 

Art. 21. O apoio técnico e administrativo ao Conselho às Comissões Temáticas ou Grupos de Trabalho é prestado pelo Governo do Estado de Pernambuco, por meio da Secretaria de Cultura e da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE.

 

Art. 22. Os membros titulares do CEPC-PE são delegados natos das Conferências Estaduais de Cultura de Pernambuco.

 

Art. 23. As deliberações serão tomadas por maioria dos conselheiros presentes, à exceção da alteração deste Regimento Interno, que requer o voto de dois terços dos membros do Colegiado.

 

Art. 24. Os casos omissos deste Regimento Interno serão decididos pelo Colegiado do CEPC-PE.

 

Art. 25. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.