DECRETO Nº 43.684, DE 28 DE OUTUBRO DE
2016.
Dispõe sobre parâmetros de
priorização, seleção e indicação através de critérios nacionais e adicionais de
Famílias cadastradas para o Programa MINHA CASA MINHA VIDA – FAR.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, e,
CONSIDERANDO
a Portaria nº 163, de 6 de maio 2016, do Ministério das Cidades, que institui o
Sistema Nacional de Cadastro Habitacional (SNCH) e aprova o Manual de
Instruções para Seleção de Beneficiários do Programa Nacional de Habitação
Urbana (PNHU), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV,
DECRETA:
Art. 1º A seleção e a indicação de
famílias cadastradas no Programa Minha Casa Minha Vida – FAR, do projeto em
execução Conjunto Habitacional Carlos Lamarca, localizado na Avenida das Garças
no bairro de Rio Doce, no Município de Olinda, neste Estado, composto por 304
(trezentas e quatro) unidades habitacionais, serão realizadas mediante a
aplicação dos critérios definidos neste Decreto.
Parágrafo único. Os candidatos a
beneficiários serão registrados no cadastro habitacional da Companhia Estadual
de Habitação e Obras – CEHAB, sendo vedada a cobrança de quaisquer valores para
a efetivação das inscrições.
Art. 2º As condições de
enquadramento dos candidatos a beneficiários são:
I - renda familiar compatível com
a modalidade; e
II - não ser proprietário,
cessionário ou promitente comprador de imóvel residencial.
Art. 3º A seleção e a indicação
de que trata o art. 1º observarão os seguintes critérios de priorização:
I - critérios nacionais:
a) famílias residentes em áreas
de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas, comprovada por
declaração do ente público;
b) famílias com mulheres responsáveis
pela unidade familiar, comprovado por autodeclaração; e
c) famílias de que façam parte
pessoa(s) com deficiência, comprovado com a apresentação de laudo médico; e
II - critérios
adicionais:
a) famílias
inscritas no cadastro habitacional há mais de 5 (cinco) anos, desde que
posterior a julho de 2009, independente das datas de atualização cadastral,
comprovado por protocolo ou similar;
b) famílias em
atendimento de “aluguel social”, comprovado pelo ente público; e
c) famílias
monoparentais (constituída somente pela mãe ou pai, ou somente por um
responsável legal por crianças e adolescentes), comprovado por documento de
filiação e documento oficial que comprove a guarda.
Art. 4º Serão
direcionados, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais do
empreendimento para atendimento de cada um dos seguintes segmentos:
I - pessoas
idosas, na condição de titulares do benefício habitacional, conforme disposto
no inciso I do art. 38 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto
do Idoso); e
II - pessoas com
deficiência, conforme disposto no inciso I do art. 32 da Lei Federal nº 13.146,
de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência –
Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 5º Será realizada pré-seleção
de famílias interessadas através de sorteio com número de candidatos
correspondente ao número total de unidades habitacionais, acrescido de 30%
(trinta por cento) para formação de cadastro de reserva.
§ 1º Os candidatos serão
hierarquizados em ordem decrescente, de acordo com o atendimento ao maior
número de critérios adotados, até atingir o número de unidades habitacionais
destinadas a essas famílias.
Art.
6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de
outubro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS