DECRETO Nº 43.733, DE 9 DE NOVEMBRO DE
2016.
Estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica -
NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, independente da atividade
econômica exercida pelo contribuinte.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º A partir
de 1º de janeiro de 2017, o contribuinte localizado neste Estado,
independentemente de sua atividade econômica, fica obrigado a utilizar Nota
Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou
1-A.
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica em relação a operações não sujeitas à
obrigatoriedade de emissão de NF-e, nos termos dos incisos I, II, III e V do §
2º da Cláusula primeira e da Cláusula quarta do Protocolo ICMS 42/2009.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 9 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS