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DECRETO Nº 43.734, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016.

 

Institui o recadastramento e a sistemática de comprovação anual de vida, no âmbito do Estado de Pernambuco, dos aposentados e pensionistas que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de propiciar a adoção de medidas gerenciais relativas ao recadastramento e à comprovação anual de vida por parte dos aposentados e pensionistas cujos benefícios previdenciários são geridos pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE, bem como dos aposentados e pensionistas do extinto Fundo Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco – FEPPA e dos beneficiários de pensões especiais sob gestão da Secretaria de Administração;

 

CONSIDERANDO que a manutenção de cadastro atualizado é de fundamental importância para o desenvolvimento de projetos e serviços que contribuam com a melhoria da qualidade de vida dos aposentados e pensionistas;

 

CONSIDERANDO a necessidade de garantir maior segurança no pagamento dos benefícios previdenciários aos aposentados e pensionistas;

 

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 9º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004;

 

CONSIDERANDO o contrato em vigor entre o Estado de Pernambuco e a instituição financeira responsável pela prestação dos serviços referentes ao pagamento da folha dos benefícios previdenciários geridos pela FUNAPE, dos aposentados e dos pensionistas do extinto FEPPA e dos beneficiários de pensões especiais sob gestão da Secretaria de Administração,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam instituídos o recadastramento e a sistemática de comprovação anual de vida dos aposentados e pensionistas cujos benefícios previdenciários são geridos pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE, bem como dos aposentados e pensionistas do extinto Fundo Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco – FEPPA e dos beneficiários de pensões especiais sob gestão da Secretaria de Administração, visando aprimorar os dados cadastrais e o controle de pagamento dos benefícios.

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto considera-se:

 

I - aposentado: aposentado do Poder Executivo Estadual ou da Defensoria Pública do Estado, militar da reserva remunerada, militar reformado do Poder Executivo Estadual e aposentado pelo extinto Fundo Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco - FEPPA;

 

II - pensionista: beneficiário de pensão previdenciária dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, cujos nomes constam no demonstrativo de pagamento; de pensão do extinto Fundo Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco – FEPPA; ou de pensões especiais, concedidas por lei específica, sob gestão da Secretaria de Administração e pensionistas previdenciários municipais vinculados ao Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco – IRH, cujos nomes constam no demonstrativo de pagamento;

 

III - instituição financeira: banco contratado pelo Estado de Pernambuco para prestação dos serviços referentes ao pagamento da folha dos benefícios previdenciários geridos pela FUNAPE, bem como dos aposentados e pensionistas do extinto FEPPA e dos beneficiários de pensões especiais sob gestão da Secretaria de Administração;

 

IV - recadastramento: procedimento mediante o qual os aposentados e pensionistas especificados nos incisos I e II, realizarão, nas agências da instituição financeira, a confirmação ou atualização de seus dados cadastrais; e

 

V - comprovação anual de vida: sistemática mediante a qual os aposentados e pensionistas especificados nos incisos I e II, realizarão, anualmente, prova de vida, comparecendo às agências da instituição financeira portando documento oficial de identificação com fotografia.

 

VI - autosserviço: solução através do qual o próprio usuário/beneficiário realiza a atualização cadastral ou comprovação de vida junto a plataforma disponibilizada para tanto, sem auxílio direto da FUNAPE ou pela instituição financeira constante no inciso III; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.947, de 22 de dezembro de 2023.)

 

VII - batimento de informações: procedimento que permite a comparação e validação das informações e dados prestados pelos aposentados e pensionistas com todos os demais registros já cadastrados nas bases de dados da FUNAPE ou em outras bases legítimas que possam vir a ser consultadas por esta; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.947, de 22 de dezembro de 2023.)

 

VIII - documento digital: informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.947, de 22 de dezembro de 2023.)

 

a) documento nato-digital: documento criado originariamente em meio eletrônico; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.947, de 22 de dezembro de 2023.)

 

b) documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.947, de 22 de dezembro de 2023.)

 

CAPÍTULO II

DO RECADASTRAMENTO

 

Art. 3º Os aposentados e pensionistas especificados nos incisos I e II do art. 2º deverão realizar em 2017, no mês de seu aniversário, recadastramento, de acordo com os parâmetros definidos em Instrução Normativa da FUNAPE e da Secretaria de Administração.

 

Art. 3º Os aposentados e pensionistas especificados nos incisos I e II do art. 2º deverão atualizar, a cada 5 (cinco) anos, a contar de 2017, no mês do seu aniversário, recadastramento, de acordo com os parâmetros definidos em Instrução Normativa da FUNAPE e da Secretaria de Administração. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.947, de 22 de dezembro de 2023.)

 

Parágrafo único. O recadastramento é obrigatório e de responsabilidade dos beneficiários constantes no caput.

 

Art. 4º O recadastramento será efetuado pela instituição financeira, em suas agências bancárias, de acordo com calendário a ser divulgado.

 

CAPÍTULO III

DA COMPROVAÇÃO ANUAL DE VIDA

 

Art. 5º Os aposentados e pensionistas especificados nos incisos I e II do art. 2º deverão realizar anualmente, no mês de seu aniversário, a partir de 2018, a comprovação anual de vida.

 

Art. 6º A comprovação anual de vida será de responsabilidade dos aposentados e pensionistas, que deverão dirigir-se às agências da instituição financeira, munidos de documento oficial de identificação, contendo fotografia, de acordo com calendário a ser amplamente divulgado pela Secretaria de Administração.

 

Art. 6º A comprovação anual de vida será de responsabilidade dos aposentados e pensionistas, de acordo com calendário a ser amplamente divulgado pela Secretaria de Administração, que poderão utilizar uma das seguintes modalidades: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.947, de 22 de dezembro de 2023.)

 

I - presencial: devendo dirigir-se às agências da instituição financeira, munidos de documento oficial de identificação, contendo fotografia; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.947, de 22 de dezembro de 2023.)

 

II - remota: mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis e indicados pela FUNAPE, observada a disponibilidade de recursos e insumos para tanto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.947, de 22 de dezembro de 2023.)

 

Parágrafo único. Fica facultado à instituição financeira disponibilizar, alternativamente, aos aposentados e pensionistas, a comprovação de vida via equipamento de autoatendimento, mediante transação específica e utilização de reconhecimento biométrico.

 

Parágrafo único. Para a realização da comprovação anual de vida na modalidade remota poderão ser utilizados, inclusive concomitantemente, sistemas próprios da instituição financeira com outras soluções disponíveis no mercado, bem como aqueles disponibilizados mediante instrumento idôneo por parceiros, públicos ou privados. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.947, de 22 de dezembro de 2023.)

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 7º O recadastramento e a comprovação anual de vida deverão ser realizados pessoalmente, salvo nas hipóteses de doença grave ou dificuldade de locomoção, devidamente comprovadas ou por ser declarado incapaz em processo judicial ou residência no exterior. 

 

§ 1º Caberá ao procurador ou curador, tutor ou guardião, na condição de representante legal, realizar, junto à instituição financeira, o recadastramento e a comprovação anual de vida de seu representado.

 

§ 2º No caso de o pensionista ser menor de idade deverá ser representado por seu genitor ou representante legal.

 

§ 3º Os beneficiários que residirem no exterior deverão proceder ao recadastramento e à comprovação anual de vida mediante atestado de vida realizado perante representação diplomática brasileira ou mediante representante legal no Brasil, conforme definição em instrução normativa. 

 

Art. 8º O procurador de que trata o art. 7º deverá ser constituído mediante procuração pública, válida por até 06 (seis) meses, com poderes para representar o aposentado ou pensionista perante a FUNAPE ou a Secretaria de Administração, conforme o caso.

 

Art. 9º A FUNAPE e a Secretaria de Administração poderão adotar procedimentos adicionais para os aposentados e pensionistas, a fim de complementar o recadastramento e a comprovação anual de vida, inclusive quando realizados mediante representante legal.

 

Art. 10. Os aposentados e pensionistas especificados nos incisos I e II do art. 2º que não se recadastrarem no mês de seu aniversário devem ser notificados para, no prazo de até 30 (trinta) dias, realizarem o recadastramento ou a comprovação anual de vida.

 

Art. 10. Os aposentados e pensionistas especificados nos incisos I e II do art. 2º que não se recadastrarem no mês de seu aniversário devem ser notificados para, no prazo de até 60 (sessenta) dias, realizarem o recadastramento ou a comprovação anual de vida. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.258, de 27 de março de 2017.)

 

§ 1° A não realização do recadastramento ou da comprovação anual de vida, após o prazo disposto no caput pode ensejar o bloqueio dos pagamentos do benefício, referentes às competências subsequentes a do mês de aniversário do aposentado ou pensionista.

 

§ 1° A não realização do recadastramento ou da comprovação anual de vida, após o prazo disposto no caput ensejará o bloqueio dos pagamentos do benefício, referentes às competências subsequentes a do mês de aniversário do aposentado ou pensionista. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.258, de 27 de março de 2017.)

 

§ 2° O pagamento dos benefícios bloqueados deve ser restabelecido quando da regularização do recadastramento ou da comprovação anual de vida de que trata este Decreto.

 

§ 3º Em se tratando de recadastramento ou comprovação anual de vida realizados na modalidade remota, fica a instituição financeira obrigada a devolver à FUNAPE os valores creditados nas contas dos aposentados e pensionistas falecidos, mediante apresentação: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.947, de 22 de dezembro de 2023.)

 

I - da respectiva certidão de óbito; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.947, de 22 de dezembro de 2023.)

 

II - documento idôneo equivalente; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.947, de 22 de dezembro de 2023.)

 

III - informações extraídas de bancos de dados de natureza pública ou privada, que comprovem o falecimento. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.947, de 22 de dezembro de 2023.)

 

§ 4º As informações de que trata o inciso III do § 3º são, especialmente, as relativas a registros de nascimento, de casamento, de óbito e de natimorto produzidos pelos cartórios de registro civil das pessoas naturais, bem como as constantes em aplicativos e sistemas dos órgãos e entidades públicas que possuam certificação e controle de acesso. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.947, de 22 de dezembro de 2023.)

 

Art. 11. A instituição financeira fornecerá ao aposentado ou pensionista, ou ao seu representante legal, comprovante específico da realização do recadastramento e da comprovação anual de vida.

 

Art. 12. O aposentado, pensionista ou representante legal que prestar informação falsa ou incorreta deverá ser responsabilizado penal e administrativamente.

 

Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos por meio de instruções normativas da FUNAPE e da Secretaria de Administração.

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.