DECRETO
Nº 43.734, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016.
Institui o recadastramento e a
sistemática de comprovação anual de vida, no âmbito do Estado de Pernambuco,
dos aposentados e pensionistas que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de propiciar a adoção de
medidas gerenciais relativas ao recadastramento e à comprovação anual de vida
por parte dos aposentados e pensionistas cujos benefícios previdenciários são
geridos pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de
Pernambuco – FUNAPE, bem como dos aposentados e pensionistas do extinto Fundo
Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco – FEPPA e dos
beneficiários de pensões especiais sob gestão da Secretaria de Administração;
CONSIDERANDO que a manutenção
de cadastro atualizado é de fundamental importância para o desenvolvimento de
projetos e serviços que contribuam com a melhoria da qualidade de vida dos
aposentados e pensionistas;
CONSIDERANDO a necessidade de
garantir maior segurança no pagamento dos benefícios previdenciários aos
aposentados e pensionistas;
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 9º da Lei
Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004;
CONSIDERANDO o contrato em vigor entre o Estado de
Pernambuco e a instituição financeira responsável pela prestação dos serviços
referentes ao pagamento da folha dos benefícios previdenciários geridos pela
FUNAPE, dos aposentados e dos pensionistas do extinto FEPPA e dos beneficiários
de pensões especiais sob gestão da Secretaria de Administração,
DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídos o recadastramento e a sistemática de
comprovação anual de vida dos aposentados e pensionistas cujos benefícios
previdenciários são geridos pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos
Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE, bem como dos aposentados e
pensionistas do extinto Fundo Especial de Previdência do Parlamentar do Estado
de Pernambuco – FEPPA e dos beneficiários de pensões especiais sob gestão da
Secretaria de Administração, visando aprimorar os dados cadastrais e o controle
de pagamento dos benefícios.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto considera-se:
I - aposentado: aposentado do Poder Executivo Estadual ou da
Defensoria Pública do Estado, militar da reserva remunerada, militar reformado
do Poder Executivo Estadual e aposentado pelo extinto Fundo Especial de
Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco - FEPPA;
II - pensionista: beneficiário de pensão previdenciária dos
Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria
Pública, cujos nomes constam no demonstrativo de pagamento; de pensão do extinto Fundo Especial de Previdência do
Parlamentar do Estado de Pernambuco – FEPPA; ou de pensões especiais,
concedidas por lei específica, sob gestão da Secretaria de Administração e
pensionistas previdenciários municipais vinculados ao Instituto de Recursos
Humanos do Estado de Pernambuco – IRH, cujos nomes constam no demonstrativo de
pagamento;
III - instituição
financeira: banco contratado pelo Estado de Pernambuco para prestação dos
serviços referentes ao pagamento da folha dos benefícios previdenciários
geridos pela FUNAPE, bem
como dos aposentados e pensionistas do extinto FEPPA e dos beneficiários de
pensões especiais sob gestão da Secretaria de Administração;
IV - recadastramento: procedimento mediante o qual os aposentados e pensionistas especificados nos incisos I e II, realizarão,
nas agências da instituição financeira, a confirmação ou atualização de seus
dados cadastrais; e
V - comprovação anual de vida: sistemática mediante a qual os
aposentados e pensionistas especificados nos incisos I e II, realizarão, anualmente,
prova
de vida, comparecendo às agências da instituição
financeira portando documento oficial de identificação com fotografia.
VI
- autosserviço: solução através do qual o próprio usuário/beneficiário realiza
a atualização cadastral ou comprovação de vida junto a plataforma
disponibilizada para tanto, sem auxílio direto da FUNAPE ou pela instituição
financeira constante no inciso III; (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
55.947, de 22 de dezembro de 2023.)
VII
- batimento de informações: procedimento que permite a comparação e validação
das informações e dados prestados pelos aposentados e pensionistas com todos os
demais registros já cadastrados nas bases de dados da FUNAPE ou em outras bases
legítimas que possam vir a ser consultadas por esta; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
55.947, de 22 de dezembro de 2023.)
VIII
- documento digital: informação registrada, codificada em dígitos binários,
acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.947, de 22 de
dezembro de 2023.)
a)
documento nato-digital: documento criado originariamente em meio eletrônico; ou
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.947, de 22 de
dezembro de 2023.)
b)
documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de um documento
não digital, gerando uma fiel representação em código digital. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.947, de 22 de
dezembro de 2023.)
CAPÍTULO II
DO RECADASTRAMENTO
Art. 3º Os aposentados e pensionistas especificados nos incisos I
e II do art. 2º deverão realizar em 2017, no mês de
seu aniversário, recadastramento, de acordo com os parâmetros definidos em Instrução
Normativa da FUNAPE e da Secretaria de Administração.
Art.
3º Os aposentados e pensionistas especificados nos incisos I e II do art. 2º
deverão atualizar, a cada 5 (cinco) anos, a contar de 2017, no mês do seu
aniversário, recadastramento, de acordo com os parâmetros definidos em
Instrução Normativa da FUNAPE e da Secretaria de Administração. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.947, de 22 de
dezembro de 2023.)
Parágrafo
único. O recadastramento é obrigatório e de responsabilidade dos beneficiários
constantes no caput.
Art. 4º O recadastramento será efetuado pela instituição
financeira, em suas agências bancárias, de acordo com calendário a ser
divulgado.
CAPÍTULO III
DA COMPROVAÇÃO ANUAL DE VIDA
Art. 5º Os aposentados e pensionistas especificados nos incisos I
e II do art. 2º deverão realizar anualmente, no mês de seu aniversário, a
partir de 2018, a comprovação anual de vida.
Art.
6º A comprovação anual de vida será de responsabilidade dos aposentados e
pensionistas, que deverão dirigir-se às agências
da instituição financeira, munidos de documento oficial de identificação,
contendo fotografia, de acordo com calendário a ser amplamente divulgado pela Secretaria de Administração.
Art.
6º A comprovação anual de vida será de responsabilidade dos aposentados e
pensionistas, de acordo com calendário a ser amplamente divulgado pela
Secretaria de Administração, que poderão utilizar uma das seguintes
modalidades: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.947, de 22 de
dezembro de 2023.)
I
- presencial: devendo dirigir-se às agências da instituição financeira, munidos
de documento oficial de identificação, contendo fotografia; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.947, de 22 de
dezembro de 2023.)
II
- remota: mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis e indicados
pela FUNAPE, observada a disponibilidade de recursos e insumos para tanto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.947, de 22 de
dezembro de 2023.)
Parágrafo
único. Fica facultado à instituição financeira disponibilizar,
alternativamente, aos aposentados e pensionistas, a comprovação de vida via
equipamento de autoatendimento, mediante transação específica e utilização de
reconhecimento biométrico.
Parágrafo
único. Para a realização da comprovação anual de vida na modalidade remota
poderão ser utilizados, inclusive concomitantemente, sistemas próprios da
instituição financeira com outras soluções disponíveis no mercado, bem como
aqueles disponibilizados mediante instrumento idôneo por parceiros, públicos ou
privados. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.947, de 22 de
dezembro de 2023.)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art.
7º O recadastramento e a comprovação anual de vida deverão
ser realizados pessoalmente, salvo nas hipóteses de doença grave ou dificuldade
de locomoção, devidamente comprovadas ou por ser declarado incapaz em processo
judicial ou residência no exterior.
§
1º Caberá ao procurador ou curador, tutor ou guardião, na condição de
representante legal, realizar, junto à instituição financeira, o
recadastramento e a comprovação anual de vida de seu representado.
§
2º No caso de o pensionista ser menor de idade deverá ser representado por seu
genitor ou representante legal.
§
3º Os beneficiários que residirem no exterior deverão
proceder ao recadastramento e à comprovação anual de vida mediante atestado de
vida realizado perante representação diplomática brasileira ou mediante
representante legal no Brasil, conforme definição em instrução normativa.
Art.
8º O procurador de que trata o art. 7º deverá ser constituído mediante
procuração pública, válida por até 06 (seis) meses, com poderes para
representar o aposentado ou pensionista perante a FUNAPE ou a Secretaria de
Administração, conforme o caso.
Art.
9º A FUNAPE e a Secretaria de Administração poderão adotar procedimentos
adicionais para os aposentados e pensionistas, a fim de complementar o
recadastramento e a comprovação anual de vida, inclusive quando realizados
mediante representante legal.
Art.
10. Os aposentados e pensionistas especificados nos incisos I e II do art. 2º
que não se recadastrarem no mês de seu aniversário devem ser notificados para,
no prazo de até 30 (trinta) dias, realizarem o recadastramento ou a comprovação
anual de vida.
Art. 10. Os aposentados e pensionistas
especificados nos incisos I e II do art. 2º que não se recadastrarem no mês de
seu aniversário devem ser notificados para, no prazo de até 60 (sessenta) dias,
realizarem o recadastramento ou a comprovação anual de vida. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 44.258, de 27 de março de 2017.)
§
1° A não realização do recadastramento ou da comprovação anual de vida, após o
prazo disposto no caput pode ensejar o bloqueio dos pagamentos do
benefício, referentes às competências subsequentes a do mês de aniversário do
aposentado ou pensionista.
§ 1° A não realização do recadastramento ou da
comprovação anual de vida, após o prazo disposto no caput ensejará o bloqueio dos
pagamentos do benefício, referentes às competências subsequentes a do mês de
aniversário do aposentado ou pensionista. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 44.258, de 27 de março de
2017.)
§
2° O pagamento dos benefícios bloqueados deve ser restabelecido quando da
regularização do recadastramento ou da comprovação anual de vida de que trata
este Decreto.
§
3º Em se tratando de recadastramento ou comprovação anual de vida realizados na
modalidade remota, fica a instituição financeira obrigada a devolver à FUNAPE
os valores creditados nas contas dos aposentados e pensionistas falecidos,
mediante apresentação: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.947, de 22 de
dezembro de 2023.)
I
- da respectiva certidão de óbito; ou (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
55.947, de 22 de dezembro de 2023.)
II
- documento idôneo equivalente; ou (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
55.947, de 22 de dezembro de 2023.)
III
- informações extraídas de bancos de dados de natureza pública ou privada, que
comprovem o falecimento. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.947, de 22 de
dezembro de 2023.)
§
4º As informações de que trata o inciso III do § 3º são, especialmente, as
relativas a registros de nascimento, de casamento, de óbito e de natimorto
produzidos pelos cartórios de registro civil das pessoas naturais, bem como as
constantes em aplicativos e sistemas dos órgãos e entidades públicas que
possuam certificação e controle de acesso. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
55.947, de 22 de dezembro de 2023.)
Art.
11. A instituição financeira fornecerá ao aposentado ou pensionista, ou ao seu
representante legal, comprovante específico da realização do recadastramento e
da comprovação anual de vida.
Art. 12. O aposentado, pensionista ou representante legal que
prestar informação falsa ou incorreta deverá ser responsabilizado penal e
administrativamente.
Art.
13. Os casos omissos serão dirimidos por meio de instruções normativas da
FUNAPE e da Secretaria de Administração.
Art. 14. Este Decreto entra em
vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 9 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS