DECRETO Nº 43.802, DE 29 DE NOVEMBRO DE
2016.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa CARUARU
MINERAÇÃO LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 072, de 28 de dezembro de 2015, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 103/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 168/2015, de 12 de
janeiro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa CARUARU
MINERAÇÃO LTDA., estabelecida na Rodovia BR – 104, km 49, Sítio Gruta Funda,
Zona Rural, Caruaru – PE, com CNPJ/MF nº 21.347.452/0001-14 e CACEPE nº
0599981-21, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I
- natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto:
agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: brita -
NBM/SH 2517.49.00; pó de pedra - NBM/SH 2517.49.00 e rachão - NBM/SH 2517.49.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos,
contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto
n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último
dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não
podendo ser superior a R$ 13.656,00 (treze mil e seiscentos e cinquenta e seis
reais).
Parágrafo único.
Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que
dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 29 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS